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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autos nº 0003026-74.2025.8.16.0174, que indeferiu a gratuidade judicial aos autores (mov. 12.1).Nas razões recursais, os autores sustentam que eventuais incongruências nas informações de vínculos empregatícios fornecidas em primeiro grau decorreram de um contexto de luto.Aduzem que não houve dolo ou má-fé na prestação das informações, e que o primeiro autor possui vínculo empregatício desde o ano de 2022, com remuneração bruta de R$ 1.984,16, conforme consta na CTPS.Ponderam que, mesmo com o vínculo formal, a alegada hipossuficiência econômica permanece, até porque o núcleo familiar é composto por oito pessoas, o rendimento obtido mensalmente é pouco superior a um salário-mínimo e não possuem bens de valor significativo. Justificam que o valor mensal recebido é destinado ao pagamento das despesas da família, e que não possuem outra fonte de renda.Requerem o provimento do recurso.A liminar foi deferida (mov. 8.1, TJ).O agravado não foi localizado para contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso. Da gratuidade judicial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Em recente julgamento do Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça vedou a adoção de parâmetros objetivos na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, admitindo sua utilização em caráter suplementar. Foram fixadas as seguintes teses:1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.Consoante se infere das capturas de tela fornecidas nos movs. 1.11 e 1.12, ambos os autores não fizeram o Ajuste Anual do Imposto de Renda para o Exercício Fiscal de 2022.O autor aufere renda líquida mensal de R$ 1.828,36, obtida de seu labor junto à empresa Agroflorestal Schultz Ltda. Me., conforme holerites dos meses de abril e maio de 2025 (mov. 1.17).O Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS) do autor José Neuri de Freitas comprova que ele só possui esse vínculo empregatício ativo.A autora Jocimara Caldas Veloso não possui vínculo empregatício ativo, conforme a sua CTPS.Os autores juntaram assentos de nascimento de 4 filhos (mov. 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16).Todo esse contexto permite concluir que os autores vivenciam situação de vulnerabilidade econômica, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou familiar.Não há indicativos que os autores auferem renda ou possuem bens de valor incompatível com a alegada insuficiência de recursos.Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça aos autores. Dispositivo.
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