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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela Defesa do réu CELIO TEIXEIRA PINTO, em face da decisão (SEEU) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da origem, que indeferiu o pedido de comutação de pena nos termos do Decreto nº 11.846/2023, devido à ausência de cumprimento de 2/3 da pena imposta para o delito impeditivo (associação ao tráfico de drogas) – AUTOS n. 0031309-15.2010.8.16.0019. Inconformado com a decisão, CELIO TEIXEIRA PINTO interpôs o presente agravo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Alega que os requisitos para o benefício foram satisfeitos, bem como que o sistema se equivoca ao considerar como pena mais grave a mais longa, enquanto para fins de indulto e comutação, a pena mais grave será sempre a impeditiva, independente de ser a maior ou não. Com isso, sustenta que, com base no somatório das penas cumpridas, o sentenciado atingiu o requisito de 2/3 de cumprimento (mov. 1.2 - autos recursais). Houve a apresentação de contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelo desprovimento (mov. 1.4 - autos recursais). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça RAMATIS FÁVERO se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 19.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Trata-se de autos de execução em que o reeducando CELIO TEIXEIRA PINTO cumpre pena em razão de condenações pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 121 do Codex, arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003.No curso da execução, a defesa requereu a concessão do benefício da comutação com escopo no Decreto-Presencial 11.846/2023.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos: “A defesa constituída requer, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, a concessão de comutação de 1/5 da pena.O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Vieram os autos conclusos.O art. 3º do Decreto nº 11.846/2023: Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.Ademais, art. 9º, parágrafo único: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.In casu, o sentenciado é reincidente e possui condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico (autos nº 0004186-13.2008.8.16.0019 e nº 0020358- 20.2014.8.16.0019).Em consulta à Linha do Tempo Detalhada, entretanto, observa-se que, em 25 de dezembro de 2023, o sentenciado não havia cumprido ao menos 2/3 da pena imposta ao crime de associação ao tráfico (autos nº 0004186-13.2008.8.16.0019).Portanto, incabível a comutação em favor do sentenciado.ANTE O EXPOSTO, diante do não cumprimento dos requisitos exigidos, deixo de conceder a comutação de pena”. A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que o sentenciado faz jus à comutação da pena.Sem razão. Trata-se de pedido de concessão de comutação fundado no Decreto n. 11.846/2023.Pois bem. A respeito do decreto presidencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema no julgamento da ADI 5874, cujo acórdão restou assim ementado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2019, p. 05/11/2020). A discricionariedade presidencial, portanto, limita-se à constitucionalidade da concessão. Assim, o decreto natalino de indulto contempla dois grupos de delitos: os permissivos e os impeditivos da graça presidencial. Por sua vez, o Decreto nº 11.846/2023 estabeleceu nos primeiros artigos as hipóteses de concessão, enquanto fixou vedações e limitações, impondo ao intérprete a concatenação das regras.No caso em tela, como observado pelo juízo de origem, o apenado não preenche o requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para obter a Comutação da Pena.Destaca-se dos artigos 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”.Consoante se observa na linha do tempo da execução penal – SEEU – o apenado deveria ter cumprido, pelo menos, 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos (tráfico de drogas e associação ao tráfico nos autos 0004186-13.2008.8.16.0019, bem como tráfico de drogas nos autos 0020358-20.2014.8.16.0019), a fim de que preencher o requisito previsto no artigo 9º, parágrafo único do Decreto nº 11.846/2023. É cediço que independentemente de se tratar de crimes comuns, equiparados ou hediondos, a execução penal seguirá invariavelmente o critério estabelecido pelo artigo 76 do Código Penal e pelo artigo 111 da Lei de Execução Penal:“Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.De tal modo, como bem apontado pelo membro ministerial da origem, não há que se falar em prioridade de execução dos crimes impeditivos de indulto e comutação de penas conforme requer a Defesa.Assim, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça: “De início, não há que se falar em pena correspondente aos crimes impeditivos, mas da necessidade de efetivo cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relacionado à tal delito. Desta maneira, se observa que em relação aos autos 0004186-13.2008.8.16.0019 nem mesmo foi iniciado o resgate da sanção. Além disso, vale destacar que, conforme artigo 76, do Código Penal, e artigo 111, da Lei de Execução Penal, são inicialmente executadas as penas de reclusão, depois de detenção e, ainda, observando-se a ordem cronológica das condenações dentro de cada modalidade. Isto é, não há critérios estabelecidos no tocante à natureza dos crimes ou, como pretende a defesa, prioridade de execução dos crimes impeditivos”.Logo, por não preenchimento dos requisitos descritos no Decreto Presidencial, não é possível a concessão do benefício de comutação da pena.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22.12.2023. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, NÃO PREENCHIA O REQUISITO TEMPORAL. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 1/5 DA PENA, AO REEDUCANDO PRIMÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o apenado primário deverá ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1/5 (um quinto) da pena para ter preenchido o requisito objetivo para a comutação da pena prevista no aludido dispositivo legal. 2. ‘In casu’, o apenado, primário, fora condenado a pena de 5 anos, 2 meses e 23 dias, de modo que, de acordo com o artigo 3º, do Decreto-lei 11.846/2023, deveria ter cumprido, até o dia 25.12.2023, 1 ano e 16 dias da pena, ao passo que o apenado, de fato, ao tempo da prolação da decisão recorrida, havia cumprido apenas 1 ano e 3 dias, não fazendo, portanto, jus à aludida comutação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000256-21.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.07.2024) (grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 11.846/ 2023. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA PELO REEDUCANDO NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO REFERIDO ATO NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001777-29.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.06.2024) (grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA POSTULADO COM AMPARO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23 – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRÁTICA DE FALTA GRAVE (NOVO CRIME) NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE INDULTO OU DE COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004004-89.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024) (grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 – POSSIBILIDADE – APENADO QUE NÃO CUMPRIU A FRAÇÃO CONDICIONAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DECORRENTE DO CRIME IMPEDITIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003303-94.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.09.2025) (grifei).Logo, conclui-se que o reeducando não atende o requisito trazido no bojo do Decreto nº 11.846, de 2023.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de CELIO TEIXEIRA PINTO, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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