SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081519-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO FAMILIAR). INOCORRÊNCIA DE AMBAS. DIREITO POTESTATIVO DE PARTILHAR, SUJEITO À DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros/autores nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que afastou a tese de reconhecimento da ocorrência de prescrição extintiva da pretensão de partilha em relação ao apartamento registrado perante o 2º Ofício de Imóveis sob a matrícula de n.º 22.967, bem como, deixou de reconhecer a usucapião familiar em favor da falecida Sra. Aparecida e seus respectivos herdeiros, ora agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é aplicável prescrição extintiva à pretensão de partilha de bens entre ex-consortes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião familiar) sobre imóvel comum, com fundamento no artigo 1.240-A do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha de bens havidos na constância do casamento constitui direito potestativo, não sujeito à prescrição extintiva nem à decadência, por ausência de previsão de prazo de decadência em lei, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.817.812/SP) e por esta Corte, podendo ser requerida a qualquer tempo.4. A alegação de prescrição aquisitiva mediante usucapião familiar não encontra respaldo nos autos, pois ausentes elementos que demonstrem abandono do lar pelo de cujus e posse exclusiva, contínua e com intenção inequívoca de domínio pela beneficiária indicada.5. O imóvel foi arrolado pelos próprios agravantes como integrante do acervo hereditário, revelando contradição com a tese de usucapião e reforçando a inexistência de animus abandonandi.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A partilha de bens entre ex-consortes consubstancia direito potestativo, não sujeito à prescrição ou decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo.” “2. A usucapião familiar exige prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge requisito não demonstrado no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 1.240-A, 1.581; CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – Quarta Turma – REsp 1.817.812/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – J. 03.09.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível 0002261-05.2020.8.16.0037 – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.11.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível 0000886-63.2020.8.16.0038 – Rel. Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 27.11.2024.