Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO FAMILIAR). INOCORRÊNCIA DE AMBAS. DIREITO POTESTATIVO DE PARTILHAR, SUJEITO À DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros/autores nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que afastou a tese de reconhecimento da ocorrência de prescrição extintiva da pretensão de partilha em relação ao apartamento registrado perante o 2º Ofício de Imóveis sob a matrícula de n.º 22.967, bem como, deixou de reconhecer a usucapião familiar em favor da falecida Sra. Aparecida e seus respectivos herdeiros, ora agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é aplicável prescrição extintiva à pretensão de partilha de bens entre ex-consortes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião familiar) sobre imóvel comum, com fundamento no artigo 1.240-A do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha de bens havidos na constância do casamento constitui direito potestativo, não sujeito à prescrição
extintiva nem à decadência, por ausência de previsão de prazo de decadência em lei, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.817.812/SP) e por esta Corte, podendo ser requerida a qualquer tempo.4. A alegação de prescrição aquisitiva mediante usucapião familiar não encontra respaldo nos autos, pois ausentes elementos que demonstrem abandono do lar pelo de cujus e posse exclusiva, contínua e com intenção inequívoca de domínio pela beneficiária indicada.5. O imóvel foi arrolado pelos próprios agravantes como integrante do acervo hereditário, revelando contradição com a tese de usucapião e reforçando a inexistência de animus abandonandi.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A partilha de bens entre ex-consortes consubstancia direito potestativo, não sujeito à prescrição ou decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo.”
“2. A usucapião familiar exige prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge requisito não demonstrado no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados:
CC, Arts. 1.240-A, 1.581; CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Quarta Turma – REsp 1.817.812/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – J. 03.09.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível 0002261-05.2020.8.16.0037 – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.11.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível 0000886-63.2020.8.16.0038 – Rel. Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 27.11.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0081519-05.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051373-49.2024.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0051373-49.2024.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): ZILDA PEREIRA DE CRISTO Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E AFASTOU DA CONDENAÇÃO O PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ARGUMENTO DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AO REAJUSTE DO ANO DE 2020 E 2021. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há contradição e omissão no acórdão pois a previsão de suspensão contida na LC 173/2020 vai até 31/12/2021, assim as leis n. 7.322/2021 e n.7.377 /2022, respectivamente aos anos de 2020 e 2021, aos quais tiveram seus pagamentos suspensos até 31/12/2021, deveriam retomar seus pagamentos, a partir de 01 de janeiro de 2022 e não a partir de 01 de maio de cada ano. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão o embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Isso porque o que se pretende é a reforma do entendimento adotado, de forma unânime, por esta Turma Recursal, a qual fundamentou de forma exaustiva as razões pela qual entendeu dar parcial provimento ao recurso do município para afastar a condenação do pagamento de valores retroativos referente aos anos de 2020 e 2021. Malgrado a alegação da embargante de que o reajuste referente ao ano de 2020 não estava vedado pela LC 173/20, bem como que o entendimento adotado estaria conferindo efeitos retroativos à norma, melhor sorte não lhe assiste. No acórdão embargado restou expressamente consignado que a atuação do município da Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da administração pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período. Nesse aspecto, vale destacar que embora o reajuste da remuneração dos servidores devesse ocorrer no dia 1º de maio e que a LC 173/20, de fato, somente foi publicada em momentos posterior, no dia 28.05.2020, é certo que os desafios no combate à pandemia começaram muito antes, portanto, já havia motivos plausíveis que justificassem a ausência de reajuste das remunerações no período. Por este motivo, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto pelo conhecimento e desprovimento deste recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZILDA PEREIRA DE CRISTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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