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Processo:
0004788-82.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegação de que o título executivo extrajudicial é inexequível por ausência de assinatura válida de duas testemunhas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa pela não redesignação da audiência de instrução e julgamento; (ii) a sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação; e (iii) a ausência de assinatura válida de testemunha no contrato de confissão de dívida compromete sua exequibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indeferimento do pedido de designação de nova audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser suficientemente dirimida com base na documentação já constante dos autos.3.2. Alegação de nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação, acolhida em parte. Magistrado que deixou de enfrentar argumento relevante relativo ao suposto impedimento da testemunha, fundado em seu vínculo e interesse com a empresa executada.3.3. Não obstante, considerando que a questão controvertida é unicamente de direito e passível de exame desde logo pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura adotada pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, passa-se de imediato ao seu exame.3.4. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato original pode ser suprida, em casos excepcionais, desde que demonstrada a certeza da relação jurídica e da obrigação assumida, conforme jurisprudência do STJ. No caso concreto, a certeza da relação contratual mostra-se incontroversa entre as partes, pois a tese defensiva da embargante limita-se à alegação de inexequibilidade do título, em razão da ausência de assinatura válida de duas testemunhas. Diante desse contexto, revela-se irrelevante a discussão quanto ao alegado impedimento da testemunha.3.5. Ademais, o simples fato de a testemunha manter grau de parentesco com os contratantes ou possuir eventual interesse no conteúdo do contrato não é suficiente, por si só, para invalidar a assinatura aposta no documento, tendo em vista que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 784, III; 1.013, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.193/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2019, DJe 23.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, REsp 1185982/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2010, DJe 02.02.2011. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053368-63.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2024.