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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CAROLINA STEINBACH contra a r. sentença de mov. 73.1, proferida nos embargos à execução nº 0004788-82.2023.8.16.0017, por meio da qual a MMª Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.Irresignada, a apelante alega, em síntese, que (mov. 77.1): a) houve cerceamento de defesa, pois o depoimento da testemunha arrolada é imprescindível para o deslinde da controvérsia; b) a testemunha é genitora das proprietárias da empresa executada, e o empreendimento em questão foi criado pelas filhas para que sua mãe administrasse; c) “por falha técnica ocorrida no dia da audiência, o procurador, a testemunha e a parte Recorrente, permaneceram no lobby, aguardando aceitação para participar da audiência, por mais de 15min. Posteriormente, em contato com a secretaria, a Apelante foi comunicada de que a Magistrada teria permanecido aguardando a entrada das partes e por fim, ante a ausência da parte Embargante, ora Recorrente, encerrou a audiência sem a oitiva da testemunha arrolada”; d) peticionou nos autos informando o ocorrido e requereu a redesignação do ato, relatando ter permanecido no ambiente virtual por mais de 30 minutos, contudo, o juízo ignorou o pedido e anunciou o julgamento do feito; e) a sentença deve ser anulada, pois não enfrentou todos os fundamentos relevantes deduzidos nos embargos, configurando julgamento citra petita; f) a sentença permaneceu silente quanto à alegação de impedimento da testemunha por ser representante legal da empresa executada; g) a testemunha não atuou de forma meramente instrumentária, mas como representante legal da empresa devedora à época da celebração do negócio jurídico; h) a assinatura da testemunha não pode ser considerada válida para fins de suprimento do requisito previsto no artigo 784, III, do CPC, que exige a subscrição do documento por duas testemunhas idôneas para aquisição da natureza de título executivo extrajudicial; i) não se pode atribuir valor de testemunha àquele que participa do contrato como parte diretamente interessada no negócio jurídico, sobretudo quando há confusão de papéis entre signatária e suposta testemunha; e j) “a questão trazida à discussão na presente demanda, não se trata apenas da “assinatura de um parente”, como sugerido na sentença, mas de uma confusão de posições jurídicas, o que compromete a validade do título executado”.Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e, no mérito, julgar totalmente procedentes os embargos à execução, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 80.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de embargos interpostos à execução de título extrajudicial fundada em “instrumento particular de confissão e negociação de dívida” (mov. 1.5), no valor de R$ 29.901,51, figurando como devedora a pessoa jurídica CAMILA STEINBACH e, na condição de devedoras solidárias, a ora embargante (Carolina) e Camila Steinbach.Verifica-se que consta no referido contrato, ao final, as assinaturas da parte credora, ora apelada, da pessoa jurídica devedora e das duas devedoras solidárias. E, ainda, a assinatura de apenas uma testemunha, a qual, todavia, não foi identificada (mov. 1.5).Após o ajuizamento da demanda, o magistrado determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca do fato de o documento estar subscrito por apenas uma testemunha, em desconformidade com o disposto no art. 784, inciso III, do CPC (mov. 34.1 – autos de execução).Em atendimento à determinação judicial, a apelada apresentou emenda à inicial, juntando o mesmo contrato, agora acrescido da assinatura de uma segunda testemunha, identificada como “Mariane Melo” (mov. 37.2 – autos de execução), tendo a emenda sido recebida pela magistrada no mov. 39.1.Em paralelo, a apelante CAROLINA STEINBACH ajuizou os presentes embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexequibilidade do título, por não estar originalmente subscrito por duas testemunhas. Nesse particular, aduziu que a embargada colheu, posteriormente, a assinatura da segunda testemunha, a qual não presenciou a celebração do contrato. Alegou, ainda, que a única testemunha que inicialmente subscreveu o instrumento, IRACI DOS SANTOS, é genitora das proprietárias da empresa embargante e procuradora da pessoa jurídica devedora, razão pela qual é parte diretamente interessada, não podendo, assim, figurar como testemunha no instrumento de confissão de dívida (mov. 1.1).Na impugnação, a apelada defendeu a regularidade do título, sustentando que estão preenchidos os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, uma vez que o documento se encontra devidamente assinado pela embargante e por duas testemunhas, inexistindo fraude ou qualquer vício capaz de afastar sua exequibilidade (mov. 21.1).Após a apresentação de réplica (mov. 27.1), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a apelada requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1) e a apelante postulado a produção de prova oral, consistente no depoimento da testemunha IRACI DOS SANTOS, com o objetivo de “comprovar que na época confecção da Confissão de Dívida, objeto dos presentes autos, a Sra. Iraci assinou tal documento como parte integrante da negociação e não como testemunha” (mov.32.1).No despacho saneador, a magistrada, além de rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita e fixar os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral (mov. 45.1).A audiência de instrução, todavia, não foi realizada em razão da ausência da apelante e de seu procurador (mov.58.1). Na sequência, a apelante alegou que “a autora e sua testemunha se encontravam aguardando no lobby da sala de audiências desde as 15h45min, sem serem devidamente aceitos” e que “após mais de 30min de espera, foi tentado contato com a Secretaria, em número de telefone constante no site do tribunal de justiça, qual seja, (44) 9 8868-5116, por várias vezes, sem obter sucesso. Posteriormente, logrou-se êxito através do telefone (44) 3025-3744, e foi informada que sobre atrasos nas audiências”. Assim, considerando que “possíveis problemas técnicos ou falha na conexão não podem prejudicar a parte a parte autora”, requereu a designação de nova audiência (mov.61.1).O pedido foi indeferido pela magistrada no mov.66.1. Após, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com base na seguinte fundamentação:“Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante pretende, em síntese, o reconhecimento da inexequibilidade do título executado em razão da falta dos requisitos legais, argumentando que foi assinado pela testemunha em momento posterior à sua formalização, bem como que uma das testemunhas é genitora das proprietárias da empresa e era procuradora da pessoa jurídica na época. Em contrapartida, a empresa embargada sustentou a desnecessidade de assinatura no momento da formalização do contrato e ausência de impedimento legal para assinatura de parente como testemunha em contrato. Pois bem. Em análise não exauriente do conteúdo vertido na petição inicial, verificou-se que o instrumento em questão não atendia aos requisitos legais dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784, inciso IIII, do Código de Processo Civil, eis que foi assinado por somente uma, das duas testemunhas exigidas pela legislação processual civil. Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente/embargada para emendar a inicial (evento 34 dos autos nº 0011410- 85.2020.8.16.0017). Intimada, a parte exequente/embargada juntou nova cópia do instrumento particular de confissão de dívida de evento 1.2, com a inclusão de assinatura eletrônica de outra testemunha da celebração do contrato, Sra. Mariana Melo (evento 37.2 dos autos principais). Analisando-se o documento, resta claro que a parte exequente/embargada adicionou a assinatura da testemunha posteriormente à celebração do contrato, após a intimação da parte para realizar a emenda à inicial, o que foi confirmado pela empresa embargada em sede de impugnação (evento 21). Contudo, em que pese a testemunha cuja assinatura foi aposta posteriormente não ter presenciado a celebração do contrato, tal circunstância não retira sua executoriedade, já que a assinatura é requisito extrínseco ao ato, podendo ser realizada em momento posterior, eis que consistem em testemunhas instrumentárias. Veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Além disso, a jurisprudência entende que isso basta para atender à exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pouco importando a não aposição das firmas no mesmo ato. Confira-se:(...)Outrossim, por se tratar de testemunha instrumentária, que possui apenas a função de cientificar a formalização do negócio e não o seu conteúdo, inexiste impedimento legal de assinatura de um parente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Quanto ao artigo invocado pela embargante para sustentar o impedimento (artigo 447, §2°, inciso I, do Código de Processo Civil), denota-se que é aplicável à prova testemunhal produzida durante o trâmite processual, inexistindo possibilidade de extensão ao caso dos autos. Desse modo, comprovada a exequibilidade do título que embasa a execução principal, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe”.Pois bem. Inicialmente, a apelante alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de nova data para audiência de instrução, sustentando que a oitiva de IRACI DOS SANTOS é imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto pode esclarecer se assinou o documento executado como parte integrante da negociação, e não como testemunha.Ocorre que a referida prova não se revela imprescindível na espécie, uma vez que a controvérsia, como se verá adiante, pode ser suficientemente dirimida mediante a análise dos documentos já constantes dos autos.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva da testemunha não seria inútil ao exame da controvérsia que é unicamente de direito (art. 370, parágrafo único, do CPC).A apelante argui, ainda, a nulidade da sentença por ser citra petita quanto à alegação de impedimento da testemunha, alegando que esta é representante legal da empresa executada, aspecto que reputa fundamental à pretensão deduzida.De fato, nesse particular, a sentença é parcialmente nula, porque despida de fundamentação em relação a um dos fundamentos suscitados na petição inicial (art. 489, § 1, IV, do CPC).Isso porque a apelante formulou pedido expresso de reconhecimento da inexequibilidade do título executivo extrajudicial com base em três fundamentos jurídicos distintos: (i) ausência de testemunha no momento da assinatura do instrumento particular; (ii) impedimento legal da testemunha em razão de seu vínculo de parentesco com as proprietárias da empresa executada; e (iii) o fato de que a referida testemunha detinha poderes de administração e representação da empresa executada, conforme procuração anexada aos autos, sendo, portanto, parte diretamente interessada no negócio jurídico.Na sentença, todavia, ao analisar o suposto impedimento da testemunha Iraci, o juízo limitou-se a afastar a pretensão com fundamento apenas no vínculo de parentesco, deixando de se manifestar, de forma específica, acerca da alegação de que a testemunha exercia poderes de administração e representação da empresa executada, aspecto igualmente suscitado pela parte embargante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada.Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.Assim, diante dessa omissão pontual, reconhece-se a existência de nulidade parcial da sentença quanto à ausência de enfrentamento específico sobre a alegação de impedimento da testemunha em razão de sua condição de representante da pessoa jurídica executada.Não obstante, considerando que a questão controvertida é unicamente de direito e passível de exame desde logo pelo Tribunal, passa-se de imediato ao seu exame, à luz da teoria da causa madura adotada pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.Pois bem. Nos termos do artigo 784, III, do CPC/15, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.Assim, a regra é a de que não é possível o ajuizamento, desde logo, de ação de execução com base em documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas.Todavia, em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação desse requisito formal, desde que a certeza quanto à existência do ajuste possa ser extraída por outro meio idôneo ou pelo próprio contexto dos autos.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/2004. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a executividade de cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a alegada nulidade do título. 2. A regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando houver circunstâncias excepcionais que assegurem a certeza e a autenticidade da obrigação assumida, passíveis de verificação a partir do próprio contexto dos autos ou de outros elementos idôneos. 4. Todavia, o exame acerca da ocorrência de tais circunstâncias excepcionais demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.179.193/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 15/04/2019, DJe 23/04/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2020, DJe 12/05/2020).No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE CONSIDEROU SANÁVEL O VÍCIO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS, ADMITINDO A EMENDA À INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE PODE SER MITIGADA QUANDO A CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO PODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO ADMITIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053368-63.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2024).Na espécie, a apelante não apontou qualquer vício de consentimento, falsidade documental ou outra tese que pudesse comprometer a higidez do instrumento. Na realidade, a insurgência limitou-se à alegação do vício formal — a ausência inicial das assinaturas das testemunhas e suposto impedimento de uma delas — o qual, como visto, é plenamente sanável e pode ser mitigado a depender do contexto dos autos, desde que preservado o conteúdo obrigacional.Em suma, considerando que a existência da relação contratual se revela incontroversa nos autos, uma vez que a tese defensiva apresentada pela apelante se restringe exclusivamente à alegação de inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, não há que se falar em nulidade da execução.Por conseguinte, diante da possibilidade de mitigação da exigência prevista no artigo 784, inciso III, do CPC/15, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do suposto impedimento da genitora da embargante, Sra. IRACI DOS SANTOS, para figurar como testemunha (seja por parentesco, seja por interesse no negócio), porquanto, como visto, o contrato se manteria plenamente exequível ante a certeza da obrigação, ainda que desacompanhado da assinatura de testemunhas.A par disso, o simples fato de a testemunha possuir eventual interesse quanto ao conteúdo do ajuste não é suficiente, por si só, para invalidar a assinatura aposta no documento, uma vez que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Por fim, diante do parcial provimento do recurso, não são devidos os honorários recursais, previstos no §11 do artigo 85 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, procedendo ao exame nos termos da fundamentação.É como voto.
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