Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alegou ter sido induzido a erro quanto às condições do imóvel e requereu a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, além da proibição de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão, tornando incabível a concessão da tutela antecipada.
4. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não sendo suficiente a mera alegação de desconforto subjetivo ou expectativa frustrada.
5. A análise da validade das cláusulas contratuais e da existência de vício de consentimento demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo provisório exigido para a antecipação dos efeitos da rescisão contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual depende da demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas sem comprovação de urgência ou de vício de consentimento que demande instrução probatória.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099513-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0042808-96.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 23.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0106099-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 08.04.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081524-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Felipe Varotto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Dusnei Construções Ltda – EPP que indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, ante a insuficiência de provas quanto à alegada indução em erro, e ausência de perigo de dano imediato, haja vista que o autor continuava adimplindo as parcelas contratadas (evento 8.1 - autos originários) Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a existência de verossimilhança nas alegações, comprovada por conversas juntadas aos autos, bem como a presença do perigo de dano em razão da continuidade das cobranças e do risco de inscrição em cadastros restritivos. Pleiteia, em sede recursal, a suspensão das parcelas e a proibição de negativação de seu nome, até o julgamento da ação principal (evento 1.1 - TJ) Indeferido o pedido liminar (evento 8.1 - TJ) Não apresentadas contrarrazões (evento 17). É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o recurso interposto. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória (evento 8.1 – origem) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento imobiliário, bem como impedir a negativação em seu nome, ora recorrente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos cumulativos: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida excepcional. No caso concreto, o agravante pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que teria sido induzido a erro quanto às condições construtivas do imóvel objeto do contrato. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Como já decidiu este Tribunal de Justiça, "Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “3. (...). Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313)”, in TJPR, AI 0045859-47.2025.8.16.0000 AI, 5ª CCiv., rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 15.07.2025. No caso concreto não se verifica a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão a ser defendida pela tutela de urgência. A alegação de vício de consentimento decorrente de suposta informação equivocada prestada por preposto da parte agravada não encontra respaldo probatório mínimo nos autos. Os documentos apresentados, consistentes em capturas de tela de conversas, não estão acompanhados de ata notarial ou qualquer outro meio de verificação de autenticidade, tampouco demonstram vínculo direto com a parte ré. Nesta linha, vale relembrar aqui, porque pertinente, o que decidido na liminar: "(...) como bem apontado na decisão agravada, a captura de tela apresentada (anexo 1.12) não comprova, de forma precisa, que o interlocutor da conversa (“Naldo”) seja o vendedor, nem que o conteúdo da conversa seja verdadeiro, já que está desacompanhada de ata notarial. Aliás, a transcrição da conversa realizada por meio de aplicativo é parcial e há áudios não degravados – prova que estava ao pleno alcance da parte agravante - e que impede a real compreensão do contexto em que apenas pinçados trechos da conversa pelo agravante ". Nessa conjuntura, a ausência de elementos objetivos impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações. Além disso, quanto ao periculum in mora, não há demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. O agravante afirma estar adimplente, não havendo qualquer comprovação de que esteja sendo compelido ao pagamento de valores que comprometam sua subsistência, tampouco há notícia de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A mera alegação de desconforto subjetivo ou expectativa frustrada não é suficiente para caracterizar o risco exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange à eventual existência de julgamentos recursais pretéritos em casos em tese apontados como similares (mov. 11.1, p. 3), é forçoso reconhecer que tais precedentes não se prestam à adoção de idêntico posicionamento recursal. Embora haja aparente semelhança nas características objetivas dos julgados, observação que se procede da extração de dados das ementas juntadas, é facilmente compreensível que, sob o ângulo subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Isso ocorre porque cada recurso depende, para seu desfecho, da análise casuística ou fática realizada à luz da produção probatória específica de cada processo, dentro de um contexto particular de valoração das provas relativas ao ato ilícito alegado. Outrossim, a análise da validade das cláusulas contratuais e da existência de eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, com produção de prova documental, testemunhal e, se necessário, pericial. Trata-se de matéria que exige instrução aprofundada, sendo incompatível com o juízo provisório exigido para a concessão da tutela antecipada. A antecipação dos efeitos da rescisão contratual, como a suspensão das cobranças, somente se justifica quando demonstrada, ainda que de forma sumária, a plausibilidade da tese jurídica sustentada e o risco de dano iminente, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de contrato, na qual o agravante alegou enfrentar grave crise financeira e solicitou a suspensão das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel, argumentando que a exigência de pagamento poderia resultar em sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito ou no leilão extrajudicial do bem imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. III. Razões de decidir 3. Para que seja possível a concessão da tutela de urgência é imprescindível que se façam presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que não se verifica no caso em análise.4. A alegação de crise financeira formulada pelo Agravante não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão das parcelas vincendas do contrato.5. Não há comprovação de que o Agravante tenha notificado a parte Agravada sobre a sua intenção em resilir o contrato.6. A manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é necessária para respeitar a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente, no caso, a alegação de dificuldades financeiras sem comprovação de iminente negativação ou inadimplemento contratual, bem como a comprovação da comunicação direcionada ao promitente vendedor acerca da intenção de resilir a avença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422; Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099513-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0042808-96.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 23.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0106099-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 08.04.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031434-15.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E PROIBIR A RÉ DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DE GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, BEM COMO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A INTENÇÃO DE RESCISÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099513-80.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.01.2025). Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, para indeferir a tutela provisória de urgência. 2.3. DA CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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