SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081524-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alegou ter sido induzido a erro quanto às condições do imóvel e requereu a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, além da proibição de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão, tornando incabível a concessão da tutela antecipada. 4. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não sendo suficiente a mera alegação de desconforto subjetivo ou expectativa frustrada. 5. A análise da validade das cláusulas contratuais e da existência de vício de consentimento demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo provisório exigido para a antecipação dos efeitos da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual depende da demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas sem comprovação de urgência ou de vício de consentimento que demande instrução probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099513-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0042808-96.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 23.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0106099-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 08.04.2024.