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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 418.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por perdas e danos c/c indenização por morais” de nº 0032535-10.2014.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora do imóvel do ora agravante, motivando a sua insurgência. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada afastou a impenhorabilidade do imóvel do agravante com fundamento na natureza empresarial da dívida, entendimento este que contraria o disposto na Lei nº 8.009/90. Constata que a referida norma garante a proteção do bem de família contra penhora por qualquer tipo de dívida de natureza civil, sem contemplar, dentre suas exceções previstas no artigo 3º, os débitos oriundos de atividade empresarial. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o rol do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e deve ser interpretado de forma restritiva, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da moradia. Assinala que a interpretação extensiva conferida pelo juízo de primeiro grau viola os preceitos da legislação vigente e os precedentes da Corte Superior, pois amplia indevidamente as hipóteses de exceção à proteção legal do imóvel residencial.Destaca que, mesmo quando o imóvel está registrado em nome de pessoa jurídica, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação da proteção legal, desde que comprovado o uso do bem como moradia da família. Demonstra, por meio das certidões de inexistência de bens emitidas pelos três Serviços de Registro de Imóveis de Cascavel, que o agravante não possui outro bem imóvel registrado em seu nome, o que reforça a alegação de que se trata de seu único imóvel. Aduz, ainda, que o imóvel objeto da penhora se encontra atualmente alugado, e que a renda obtida é revertida integralmente para o custeio de aluguel em outro local, onde o agravante e sua família efetivamente residem, em virtude da animosidade entre ele e a agravada, sua vizinha de parede.Frisa que o aluguel do imóvel não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez que o produto da locação é utilizado para garantir a moradia da família em outro imóvel, conforme contrato de locação apresentado aos autos.Afirma que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade mesmo nos casos em que o imóvel está locado, desde que a renda sirva para assegurar a habitação da entidade familiar. Reitera que a ausência de outros bens em nome do agravante é fato incontroverso, inclusive admitido pela própria agravada, o que corrobora a condição do bem como único imóvel destinado à residência familiar.Aponta que a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da fração de 50% do imóvel situado à Rua Harpia, nº 1360-B, bairro Floresta, lote 1-B da quadra 40, matrícula nº 42.804 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, uma vez que a dívida que originou a constrição judicial não se enquadra nas exceções legais e o bem se constitui no único imóvel do agravante.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 42.804, Lote nº 1- B, quadra 40, do Loteamento denominado Parque Residencial Clarito, sob o argumento de se tratar de um bem de família.Pois bem.A moradia é um direito fundamental positivado no artigo 6 da Constituição da República no rol dos direitos sociais, e estabelece que:Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Fortalecendo o caráter social da moradia no âmbito infraconstitucional, o artigo 1 da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade daqueles bens destinados ao uso familiar, nos seguintes termos: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”Em complemento, o art. 5, do referido diploma legal estabelece que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”Disso se extrai que a arguição de impenhorabilidade do imóvel se sustenta no fato de i) ser um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, ii) servindo-lhes de moradia permanente.Tal impenhorabilidade, entretanto, não busca prejudicar o credor, ao benefício do devedor. Ao revés, visa consagrar o princípio da dignidade humana, como instrumento de proteção à entidade familiar, de modo a permitir que seus membros vivam em condições dignas e adequadas, em conformidade com o fim social objetivado pela Constituição da República.Demais disso, a lei não exige que o devedor seja proprietário de um único imóvel, mas sim que este possua destinação residencial de família, não retirando, portanto, o benefício da impenhorabilidade, a simples existência de outros bens em nome da parte.Neste sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) – grifei.Não obstante, a jurisprudência também evoluiu no sentido de reconhecer a proteção legal mesmo no caso de o imóvel objeto da penhora estar locado a terceiros, desde que comprovado pelo devedor que a renda obtida com a locação é revertida em benefício da entidade familiar.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da Súmula 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que a parte agravada demonstrou que o imóvel em discussão é o único de sua titularidade, atendendo aos requisitos para sua configuração como bem de família. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) – grifeiNo caso dos autos, o agravante pugna a reforma da decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel sub judice, argumentando que o rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 não se aplica extensivamente às dívidas empresariais, por não ser possível interpretação extensiva do dispositivo.Frisa inexistirem outros bens imóveis em seu nome, sendo este o único de sua propriedade. Salienta que o bem se encontra locado a terceiro e o valor do aluguel revertido integralmente para o pagamento do local em que reside com sua família, reforçando a sua impenhorabilidade.Com razão o agravante.De início, esclarece-se que, quanto às hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tais exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia[1].Não obstante, adverte-se que o intérprete não está adstrito à literalidade da norma. A Corte Superior orienta que o julgador deve buscar “o verdadeiro sentido da Lei 8.009/90, os efeitos por ela pretendidos, as situações que estão sob o seu alcance e o que o legislador procurou, efetivamente, disciplinar. Exige-se, desse modo, uma interpretação teleológica, ou finalística, buscando-se sempre os fins a que a norma se dirige” (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024).Nesses termos, prevê o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, in verbis:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)Na decisão recorrida, o juízo de origem afastou a regra da impenhorabilidade por entender que “a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 à impenhorabilidade do bem de família não se estende a dívidas empresariais, especialmente quando há transferência patrimonial posterior à dissolução da pessoa jurídica. A finalidade dessa proteção é resguardar a moradia familiar, sem servir de escudo para elisão de obrigações empresariais legítimas”.Ocorre que o agravante foi incluído no polo passivo da ação em razão da sucessão da devedora extinta - W. Nunes Siqueira Lavagem de Veiculos e Transportes -, a pedido da agravada, por ser ele um empresário individual (mov. 311.1). Como empresário individual, os bens pessoais e empresariais integram o mesmo patrimônio, não havendo distinção entre a empresa W. Nunes e a pessoa natural Waldemar para pagamento da dívida, sendo incorreto a afirmação de que houve uma “transferência patrimonial” após a dissolução, dado que o agravante sempre respondeu, pessoalmente, pelos riscos do negócio.E, “Sendo indistintas as personalidades da pessoa física e do empresário individual, indubitavelmente passível de proteção o imóvel de sua residência” (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023.).Com efeito, o fato de a dívida ter sido contraída pelo agravante enquanto empresa não inviabiliza, por si só, a proteção legal, considerando que ela faz parte também de seu patrimônio pessoal e, como tal, o próprio imóvel objeto da lide. No tocante à impenhorabilidade, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda de contrato de compra e venda do imóvel, à dívida contraída para a aquisição de terreno sobre o qual foi edificada a residência da família e aquela relativa a contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel[2].Todavia, no caso em comento, o imóvel objeto da penhora foi - ou deveria ter sido - entregue pela agravada ao agravante como parte do pagamento no contrato empreitada firmado, não para a construção do sobrado no Lote 1-B, mas sim do sobrado em que a própria exequente reside. Ademais, os casos levados a julgamento perante a Corte Superior - diga-se, de mera orientação e sem caráter vinculante -, relacionavam-se a débitos dos contratantes com os empreiteiros, não a condenações destes ao pagamento de reformas por vícios construtivos no imóvel construído, como se verifica na hipótese.Em casos símiles, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA, SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI 8.009/91 –– CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO, MAS SIM DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO INCISO II, DO ART. 3º DA LEI 8.009/91 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 537.034/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014). (TJPR - 12ª Câmara Cível -0021349-14.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.09.2018) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. FORMAL IMPUGNAÇÃO DO CREDOR DEFENDENDO A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 8009/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "3. A FINALIDADE DA LEI 8.009/90 NÃO É PROTEGER O DEVEDOR CONTRA SUAS DÍVIDAS, MAS VISA À PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR NO SEU CONCEITO MAIS AMPLO, MOTIVO PELO QUAL AS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVEM RECEBER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AgRg no AREsp 537.034/MS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014) 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1412412-0 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 09.03.2016). – grifeiPor essa razão, inexistindo semelhança entre os casos, mostra-se inviável uma interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito fundamental, sob pena de esvaziamento da própria proteção legal que fundamenta a Lei nº 8.009/1990.No mais, em relação aos valores recebidos a título de locação do imóvel, destinados ao pagamento do aluguel da residência familiar, o agravante demonstrou de forma satisfatória a destinação específica dessas quantias.O contrato de locação de mov. 409.9 comprova que o imóvel em discussão é alugado a Gentileza Alves Alexandre pelo período de doze meses, ao menos desde 2021, sendo renovado anualmente. No último ano, o valor foi reajustado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O bem, ainda, é o único de sua propriedade (movs. 352.4 e 352.5).Nesse contrato, consta como locatária Ana Maria Cezanoski Siqueira, atual companheira do agravante. O montante recebido é direcionado ao pagamento do aluguel do apartamento em que o recorrente reside com sua família, no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme o contrato de mov. 407.6.Além disso, o agravante exerce a profissão de eletricista, atuando como trabalhador autônomo, o que torna plenamente plausível que os valores locativos sejam integralmente revertidos para a manutenção da família.A parte agravada, por sua vez, não apresentou elementos capazes de afastar essa conclusão. Embora tenham ocorrido alterações nos endereços residenciais da locatária Ana (mov. 352.8), tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não justificam o afastamento da norma protetiva, que deve prevalecer na dúvida e ausência de prova efetiva.Com isso, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para o fim de se reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 42.804, Lote nº 1- B, quadra 40, do Loteamento denominado Parque Residencial Clarito, por se tratar de um bem de família.Provido, portanto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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