SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081527-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BENS PESSOAIS E PATRIMONIAIS QUE INTEGRAM O MESMO PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS COM RENDA REVERTIDA À MORADIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR que afastou a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do agravante e deferiu a penhora do bem.2. O agravante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família e que a dívida executada decorre de atividade empresarial, o que não se enquadra nas exceções do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.3. Aduz que o imóvel é o único bem de sua propriedade e que, embora se encontre locado, a renda obtida é integralmente revertida para o custeio do aluguel da residência em que vive com sua família.4. O juízo de origem entendeu inaplicável a proteção do bem de família a débitos empresariais, razão pela qual afastou a impenhorabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de propriedade de empresário individual, utilizado como moradia familiar e atualmente locado com renda revertida à subsistência da família, é impenhorável, ainda que a dívida tenha origem empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito à moradia é assegurado como direito social fundamental pelo artigo 6º da Constituição da República.7. A Lei nº 8.009/1990, em seus artigos 1º e 5º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as exceções previstas no artigo 3º da referida lei devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da moradia (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/3/2021).9. Também é pacífico o entendimento de que o imóvel locado a terceiros mantém a proteção legal, desde que comprovada a reversão da renda para a moradia ou subsistência da entidade familiar (Súmula 486/STJ; AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/5/2022).10. O agravante demonstrou que o imóvel é seu único bem e que o valor do aluguel é integralmente destinado ao pagamento do local em que reside com sua família.11. Ainda que a dívida tenha origem empresarial, o fato de se tratar de empresário individual não afasta a proteção do bem de família, pois não há distinção patrimonial entre pessoa física e empresa, sendo o imóvel passível de proteção (REsp n. 1.514.567/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/4/2023).12. Não configuradas as hipóteses legais de exceção do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 42.804, Lote nº 1-B, do Loteamento Parque Residencial Clarito, em Cascavel/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 42.804, por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família se estende ao imóvel pertencente a empresário individual, ainda que locado a terceiros, desde que comprovado que a renda é revertida para a moradia da entidade familiar, não se aplicando interpretação extensiva às hipóteses de exceção do artigo 3º da referida lei.