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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação cautelar em caráter antecedente nº 0018128-19.2025.8.16.0019, deferiu em parte os pedidos liminares, suspendendo a decisão que havia determinado o arresto de bens da parte agravada (movs. 30.1 e 41.1). Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a suspensão do arresto é inadequada, pois a medida cautelar foi proposta com o objetivo de suspender um ato constritivo já efetivado em outra ação, em violação ao princípio da competência, uma vez que o arresto foi decretado em ação de execução que tramita na comarca de Pitanga;b)- a decisão agravada antecipa indevidamente os efeitos do stay period, que só se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a ação de recuperação não foi ajuizada;c)- a suspensão do arresto provoca risco de dano irreparável, já que a decisão compromete a efetividade da execução de crédito líquido, certo e exigível, cujo cumprimento está garantido pelo arresto;d)- os documentos apresentados pelos agravados não demonstram a alegada crise econômica, mas sim a continuidade das atividades e a geração de receitas, desmentindo a narrativa de insolvência iminente. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de restaurar os efeitos do arresto anteriormente deferido e, no mérito, o provimento do agravo para o fim de reconhecer a validade da medida constritiva, mantendo-se o arresto como garantia da execução promovida pela agravante (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado contrarrazoou o recurso (mov. 14.1). A administradora Judicial se manifestou pelo desprovimento do agravo (mov. 35.1). A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (mov. 40.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Dirceu Stipp (empresário individual) e Dirceu Stipp (produtor rural) ajuizaram ação cautelar em caráter antecedente em face de DISAM – Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda, postulando a suspensão do arresto deferido nos autos nº 0001846-40.2025.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, impedindo a efetivação da constrição sobre a safra de feijão dos requerentes e sobre os cinco imóveis rurais produtivos já arrestados; e a antecipação dos efeitos do stay period, determinando-se a suspensão de quaisquer outras medidas executivas, constritivas ou expropriatórias contra os bens dos autores que sejam essenciais à operação rural. Na decisão agravada, a Juíza da causa acolheu o pedido, ao fundamento de que seria necessário assegurar a continuidade das atividades agrícolas e a possibilidade de recuperação judicial, e de que a medida evitaria ações predatórias dos credores, facilitando a futura recuperação judicial. A agravante se insurge, ao argumento de que o Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa é incompetente, já que a ação executiva onde foi ordenado o arresto tramita perante o Juízo Cível de Pitanga, que determinou o ato constritivo. Pelo que se infere dos autos, o pedido de tutela cautelar antecedente se dirige ao Juízo Cível do foro adequado para processar a ação principal, que será de recuperação judicial, e por isso não há de se falar em incompetência, em virtude da vis atractiva do Juízo recuperacional/falimentar que deflui da combinação do artigo 299 do Código de Processo Civil com o artigo 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falência. A recorrente invocou jurisprudência (mov. 1.1, p. 7) que, embora ilustrativa, não se amolda ao caso concreto. No AgRg no CC 131.587/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 2/3/2015), o STJ definiu que “Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, que não é a hipótese. Nem a Súmula 480/STJ seria aplicável, pois excetua a competência do Juízo da execução somente aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. No agravo de instrumento nº 0074729-78.2020.8.16.0000, julgado em 03/05/2021 por esta Colenda 18ª Câmara Cível, de minha relatoria, restou decidido que o arresto perfectibilizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não retroage, “mas apenas impede o avanço dos procedimentos até então ajuizados, mantendo-os suspensos na fase em que se encontram”. Ocorre que naquele processo em particular não havia a possibilidade de se antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, na medida em que na data do protocolo do pedido de recuperação (27/05/2020) sequer existia a norma do § 12 do artigo 6ª da LFRJ, que foi trazida ao ordenamento pela lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020. Aliás, a modificação legislativa objetivou exatamente conferir ao Juízo da recuperação maior controle sobre a situação fático-jurídica do recuperando, e assim não há como deixar de reconhecer que o Juízo da sede da empresa é competente para ordenar a medida aqui discutida – até porque o arresto não se caracteriza como ato constritivo, mas sim como medida cautelar de natureza provisória destinada a assegurar o resultado útil do processo, e somente se converte em penhora (que é a constrição em si) depois de aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo sem pagamento, conforme os artigos 301 e 830, § 3º do CPC. No sentido do até aqui exposto: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E EM QUE SE EXCETUARAM EFEITOS AOS BENS OBJETOS DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS PRETERITAMENTE AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE AO CASO LEGAL (CONCRETO). SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 E § 3º DO ART. 49 AMBOS DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIA). PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A recuperação judicial tem por objetivo propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, de modo a preservar a empresa e evitar as consequências sociais e econômicas que o encerramento da atividade poderá causar, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência). 3.5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 1.660.893/MG, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Unân., j. 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). 4. In casu, verifica-se que os bens móveis (veículos) que se pretende consolidar a propriedade em favor das instituições financeiras são essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais das Agravantes que, então, estão em recuperação judicial. Assim, viável a extensão dos efeitos da decisão judicial aos bens objetos de ações de busca e apreensão ajuizadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. 7. Recurso de agravo interno (Ag 1) não conhecido.8. Recurso de agravo interno (Ag 2) não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010053-19.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO, SUSPENDEU O FEITO E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO SERIAM EXTRACONCURSAIS E NÃO SE SUBMETERIAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. DELIBERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO QUE COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação” (STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097935- 82.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 06.12.2024) A agravante alega também que a antecipação dos efeitos do stay period é indevida, vez que a ação de recuperação não foi ajuizada. Entretanto, a medida é coerente com o poder geral de cautela que o artigo 300 do CPC confere ao órgão julgador, não se confundindo com a tutela específica do artigo 6º, incisos I a III da Lei nº 11.101/2005. A própria redação do § 12 do artigo 6º da lei de regência ressalva essa situação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Muito se discute sobre a contagem do prazo de blindagem estabelecido pela LRJF na hipótese da antecipação dos seus efeitos para antes do deferimento do processamento da recuperação, mas é certo que a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento da possibilidade da concessão de tutela antecipatória para proteção dos ativos indispensáveis ao funcionamento da pretensa recuperanda, quando verificados os pressupostos cautelares. Ensina Marcelo Sacramone: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência poderão ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São necessários, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na recuperação judicial, o perigo de dano poderá caracterizar-se com a possibilidade imediata de constrição de ativos do devedor por credores sujeitos à recuperação judicial e que poderiam comprometer a estruturação de uma negociação coletiva para a superação da crise econômico-financeira do devedor. Mas não apenas. É imprescindível que o devedor demonstre que sequer possui prazo hábil para providenciar a documentação do art. 51 e realizar o pedido de recuperação judicial. O “fumus boni iuris”, por seu turno, consiste na probabilidade do direito invocado, ou seja, que teria direito ao futuro deferimento do processamento da recuperação judicial e que os efeitos desse processamento impediriam o eventual dano de que a parte autora procuraria se proteger. Nesse aspecto, na recuperação judicial, imprescindível que o devedor demonstre o preenchimento de todos os requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e a documentação do art. 51, que teve tempo hábil ou deveria ter tido para produzir. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial poderá ser total ou parcial. Poderão ser suspensas todas as execuções em face do devedor e suas medidas constritivas, ou apenas aquelas que evidenciem o perigo de dano à coletividade ou risco ao resultado útil ao processo. Trata-se da antecipação de parte dos próprios efeitos do stay period, possibilidade essa que reflete na tentativa de se garantir pelo Poder Judiciário, quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, a preservação da atividade empresarial por meio da suspensão de algumas ou de todas as ações e execuções a respeito de créditos sujeitos à recuperação judicial ajuizadas contra o devedor. Ainda, há jurisprudência que possibilita também a nomeação de administrador judicial, mesmo que nessa fase preliminar. A medida processual, entretanto, deverá ser absolutamente excepcional e estar restrita aos efeitos da própria recuperação judicial, não se admitindo sua extrapolação para determinação de medidas que sequer seriam admitidas na hipótese de deferimento do processamento da recuperação judicial. (...). Nesses termos, a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial não pode se revestir de benefício ao devedor por prazo indeterminado, sob pena de prejuízo à satisfação dos interesses dos credores e de implicar prejuízo aos objetivos que a própria recuperação judicial procurou tutelar. Nos casos absolutamente urgentes, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deverá exigir o aditamento da petição inicial e a complementação da argumentação e da documentação exigida pelo art. 51 no prazo de 15 dias do deferimento da medida, a menos que prazo maior seja fixado judicialmente (art. 303, § 1º, do CPC)” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência, 6ª Edição, São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pp. 49/50). E esses pressupostos se mostraram presentes, vez que a parte agravada conseguiu demonstrar de antemão que preenchia os requisitos necessários ao futuro deferimento da recuperação. De outro vértice, adveio a decisão de mov. 81.1, por meio da qual o Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial do “Grupo Stipp”, e ao examinar o tópico relativo à essencialidade dos bens objeto da constatação prévia, o Juízo entendeu que: “Descabe a proteção da produção rural (grãos e semoventes), na medida em que são bens fungíveis e de consumo, sendo resultado da cadeia produtiva, e não bens indispensáveis para a sua formação e manutenção” (p. 6). Infelizmente o período de processamento deste recurso se prolongou mais do que o normalmente previsto, e tendo em mente que o arresto da colheita de feijão nos imóveis do recorrente (matrículas nºs 38.135, 38.136 e 38.598, todas do CRI de Pitanga) foi ordenado em 22/05/2025, possivelmente o produto já foi colhido e comercializado, o que levaria ao exaurimento do objeto da tutela de urgência. Contudo, não se pode negar que ao tempo do deferimento da liminar havia uma substancial aparência da necessidade de manutenção das colheitas, que ao fim e ao cabo são os resultados da atividade empresarial rural e consubstanciam verdadeiros ativos circulantes (porque facilmente convertidos em dinheiro no curto prazo), sendo portanto necessários para manter a solvabilidade do negócio. De modo que a constrição poderia comprometer significativamente a recuperação judicial, que mostrava boa chance de deferimento em vista do laudo de constatação prévia de mov. 70.2 e do seu aditivo de mov. 79.2, cabendo ao Juízo deliberar sobre a antecipação dos efeitos do período de blindagem sob a ótica da efetividade da recuperação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. Insurgência contra decisão que deferiu a suspensão de todas as ações, execuções e atos de bloqueios de valores/recursos financeiros/constrição/alienação/arresto em andamento em face da recuperanda, especialmente as ações de busca e apreensão. Os efeitos do stay period visam resguardar a atividade empresária, vez que manter a empresa em crise desprotegida até a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial pode esvaziar o próprio intuito da Lei n° 11.101/2005, qual seja, a manutenção da sua função social. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257439-14.2024.8.26.0000, Relator J. B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Foro Central Cível, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Após o efetivo deferimento da recuperação, qualquer ato constritivo relativo aos créditos a ela sujeitos é vedado até o final do stay period, inclusive aqueles que tenham sido realizados anteriormente, caso o crédito se enquadre no art. 49 da Lei n.º 11.101/2005; e, depois de aprovado o plano de recuperação judicial, essa vedação se estenderá até o final do biênio de fiscalização, considerando a novação dos créditos. Feitas todas essas considerações, conclui-se pela legitimidade da suspensão do arresto nos autos de execução processada em unidade judiciária distinta, quando entendido como medida necessária à efetividade do processo pelo Juízo da recuperação. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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