Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, atualmente em fase de cumprimento de sentença.2. O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.3. A instituição financeira interpôs agravo de instrumento sustentando a inexequibilidade do título, ao argumento de que o contrato fora quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado, inexistindo valores a restituir.4. Alegou, ainda, que a impugnação fora específica e fundamentada, pleiteando o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial e a condenação do agravado por litigância de má-fé.5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença é inexequível diante da alegada quitação do contrato em valor inferior ao financiado; e (ii) saber se é cabível a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso é conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.8. O título executivo judicial é certo, líquido e exigível, uma vez que decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a restituição do indébito.9. A alegação de quitação do contrato em valor inferior ao financiado já fora expressamente debatida e rejeitada tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão que julgou a apelação e os embargos de declaração, atraindo a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507).10. Inviável, portanto, a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença sob o rótulo de “inexequibilidade do título”.11. Doutrina: conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a inexequibilidade do título judicial pressupõe ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., JusPodivm, 2024), o que não ocorre no caso.12. Não se verifica litigância de má-fé, pois não comprovado dolo processual do exequente em alterar a verdade dos fatos.13. Jurisprudência deste Tribunal reconhece que a discussão sobre eventual quitação do contrato a menor não afasta a exigibilidade do título formado por decisão judicial transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: o título executivo judicial formado por decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à repetição de valores indevidamente cobrados é certo, líquido e exigível. A alegação de inexequibilidade do título, fundada na suposta quitação do contrato por valor inferior ao financiado, não pode ser reexaminada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081549-40.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.03.2026)
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