SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081574-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Oitava Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão manteve constrição judicial sobre bem imóvel de titularidade de terceiro, incluiu indevidamente a Agravante na fase de cumprimento de sentença, afrontou o título executivo judicial, alterou o polo passivo sem observância dos limites subjetivos da coisa julgada e não apresentou manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais prequestionados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva da Recorrente para responder por débitos condominiais, mesmo não tendo integrado o processo de conhecimento; (ii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia posta, com fundamentação suficiente, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise específica de cada dispositivo legal quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.5. A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza “propter rem”, vinculando-se ao imóvel e permitindo a responsabilização do proprietário registral, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.6. A inclusão da COHAB-CT no polo passivo do cumprimento de sentença não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da coisa julgada, pois a obrigação decorre da titularidade do bem e o imóvel responde pela dívida.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter exclusivamente o prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.