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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Oitava Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão manteve constrição judicial sobre bem imóvel de titularidade de terceiro, incluiu indevidamente a Agravante na fase de cumprimento de sentença, afrontou o título executivo judicial, alterou o polo passivo sem observância dos limites subjetivos da coisa julgada e não apresentou manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais prequestionados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva da Recorrente para responder por débitos condominiais, mesmo não tendo integrado o processo de conhecimento; (ii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia posta, com fundamentação suficiente, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise específica de cada dispositivo legal quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.5. A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza “propter rem”, vinculando-se ao imóvel e permitindo a responsabilização do proprietário registral, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.6. A inclusão da COHAB-CT no polo passivo do cumprimento de sentença não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da coisa julgada, pois a obrigação decorre da titularidade do bem e o imóvel responde pela dívida.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter exclusivamente o prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081574-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Embargante Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra o acórdão desta d. Oitava Câmara Cível (mov. 43.1 - autos AI), mediante o qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0008354-22.2025.8.16.0000 AI interposto em face de Condomínio Conjunto Residencial Moradias Coimbra e Outros.A parte embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão manteve constrição judicial sobre bem imóvel de titularidade de terceiro, em afronta ao título executivo judicial; b) houve inclusão indevida de terceiro (COHAB-CT) na fase de cumprimento de sentença, o que configura nulidade da penhora; c) o título executivo não possui legitimidade contra a COHAB-CT, terceiro à relação processual, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; d) não é possível alterar o polo passivo em sede de cumprimento de sentença, sem observância dos limites subjetivos da coisa julgada; e) a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do ocupante do imóvel, não podendo ser imputada à promitente vendedora, conforme precedentes do STJ; f) é preciso manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais prequestionados, visando viabilizar eventual recurso às vias extraordinárias (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido, pois cumpre com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) – Sublinhou-se Não obstante os argumentos apresentados pela parte embargante, infere-se o seu nítido objetivo de rediscutir o entendimento exposto por este colegiado para, por via recursal inadequada, obter reforma favorável a seus interesses.A parte embargante afirma que o acórdão padece de vício de omissão em relação ao argumento deduzido nas razões de agravo de instrumento acerca da violação à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aponta que, ao manter a decisão proferida pelo juízo de origem, o acórdão contraria entendimento das Cortes Superiores de que o ocupante do imóvel é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais pelo período em que estava imitido na posse. Ainda, sublinha que o colegiado não teria apresentado os fundamentos jurídicos para o entendimento adotado. Em que pese as alegações, infere-se da leitura do acórdão que houve exposição clara e fundamentada sobre os motivos que levaram ao desprovimento do recurso. Com base em farta jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste TJPR, concluiu-se que a decisão de 1º grau não exigiria reforma, considerando-se que a obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem e que a inclusão da COHAB-CT no polo passivo do cumprimento de sentença não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da coisa julgada, pois a obrigação decorre da titularidade do bem e o imóvel responde pela dívida. Veja-se o seguinte trecho: “In casu, resta incontroverso nos autos que a Agravante figura como legítima proprietária do Apartamento nº. 02, bloco 04, do Conjunto Residencial Moradias Coimbra – Cond II, situado a Rua Jorge Adir Nepomuceno, nº 553, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, o qual teria ensejado as despesas condominiais ora executadas.A controvérsia recursal reside em saber se a COHAB-CT é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo pelos débitos condominiais, mesmo não tendo integrado o processo de conhecimento ou dado causa ao inadimplemento das taxas.A matéria possui peculiaridade relevante, consistente no fato de o débito executado ser decorrente de despesa contraída pelos promissários compradores do imóvel, antes do desfazimento do negócio jurídico.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em sendo o débito de caráter propter rem, mostra-se irrelevante o fato de o proprietário não ter participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento.3. A matéria referente ao reconhecimento da fraude à execução não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte a ele dar parcial provimento. (AREsp n. 2.563.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)” Destacou-se.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O débito condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, dessa forma, ser demandado de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)” Destacou-se. [...]Desse modo, não se constata a alegada ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal e ao contraditório, tampouco ilegitimidade passiva para o cumprimento de sentença de taxas condominiais ser redirecionado à ora Agravante..” (mov. 43.1 – autos AI) No atinente às alegadas omissões suscitadas para fins de prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). A pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração revela, em verdade, o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento dos recursos de agravo de instrumento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta estreita via.Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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