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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão desta Câmara Cível que, no julgamento do Apelação Cível n. 0006314-94.2021.8.16.0004 Ap, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que a TUST e a TUSD fazem parte da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica (mov. 29.1 da Ap). Em suas razões (mov. 1.1), alega, em resumo, omissão com relação à incidência de ICMS sobre o “ressarcimento financeiro de ICMS/Subvenção de CDE”, conforme restou alegado nos itens 22, 27 e 28 da petição inicial do mandado de segurança.Sustenta que os montantes indenizatórios recebidos da União pelas distribuidoras não integram as operações de energia, vez que se trata de reposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.Argumenta que o Estado do Paraná, a fim de disciplinar a exigência de ICMS sobre tal rubrica (ressarcimento financeiro de ICMS/Subvenção de CDE), fê-lo por decreto, em violação ao princípio da legalidade estrita.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões juntadas no mov. 10.1 dos EDs, pela manutenção do acórdão.É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido, sem efeitos infringentes.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.No caso, tem razão o embargante ao alegar omissão com relação à incidência de ICMS sobre “ressarcimento financeiro de ICMS/Subvenção de CDE”.Vale esclarecer que a Lei n. 10.604/2002 institui a subvenção destinada aos consumidores de energia elétrica de baixa renda que, segundo seu artigo 5º, tem como finalidade “contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda”. Ainda, conforme exegese do artigo 2° do Decreto n. 7.583/2011, tal subvenção é custeada pela União, com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e gerenciada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS.Extrai-se, da análise do art. 5º da lei n. 10.604/2002, que a natureza jurídica da subvenção é tributária, de desconto concedido sob condição, devendo compor a base de cálculo do ICMS. A respeito, art. 13, § 1º, II, “a” da Lei Kandir: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;” Ademais, o entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica é legítima. Observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) E DA SUBVENÇÃO DESTINADA AOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DE BAIXA RENDA (LEI N° 10.604/2002). JULGAMENTO DO TEMA N° 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O MARCO TEMPORAL INDICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA SUBVENÇÃO PREVISTA NA LEI N° 10.604/2002 NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).2. “A subvenção prevista na Lei n. 10.604/2002 se enquadra no conceito do termo "valor da operação" de forma que não pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, integrando o preço final da mercadoria” (AgInt no REsp n. 1.768.506/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008225-85.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.05.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.113 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA E SUBVENÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA DISTINTA. IMPETRANTE QUE ALEGA A DISTINÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS, NA MEDIDA EM QUE PRETENDE DISCUTIR A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E O STJ TRATOU APENAS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PROCESSO DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO NÃO SÃO FASES DISTINTAS E INDIVIDUAIS, SOBRE AS QUAIS INCIDIRIA O ICMS, MAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS NO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPONDO O PREÇO FINAL DA OPERAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, INCISO X, DA LC 87/96, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LC 194/2022, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA”. DISPOSITIVO QUE TEVE SEUS EFEITOS SUSPENSOS POR MEIO DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 7195 (MINISTRO LUIZ FUX), RATIFICADA PELO PLENO DO STF EM 06/03/2023. SUBVENÇÃO. REDUÇÃO DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA MEDIANTE CUSTEIO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUBSÍDIO QUE APENAS DESONERA A CONCESSIONÁRIA DE CUSTEAR OS DESCONTOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, SEM ACARRETAR DESCONTO NO VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE APENAS PASSOU A SER COMPARTILHADO ENTRE O PODER PÚBLICO E O PRÓPRIO CONSUMIDOR BENEFICIADO. EXCLUSÃO DOS VALORES SUBVENCIONADOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE IMPORTARIA EM CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀQUELA PARCELA DE ENERGIA CUSTEADA PELA SUBVENÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E SUBVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado pela Fundação Hospitalar São Lucas, visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a suportar o ICMS incidente nas aquisições de energia elétrica, sobre a subvenção e sobre os valores pagos pelo uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da subvenção econômica e das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.III. Razões de decidir3. A apelante não demonstrou a distinção entre a controvérsia debatida e a matéria julgada no Tema 986 do STJ, que estabelece a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.4. O STF suspendeu os efeitos do art. 3, inciso X, da LC 87/96, que afasta a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição, o que impede sua aplicação no caso.5. A subvenção econômica integra o valor da operação de energia elétrica e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, conforme entendimento pacífico do STJ.6. A inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS não viola os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e capacidade contributiva, pois não altera o valor da operação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é legítima, pois essas tarifas e valores integram o preço total da operação de fornecimento de energia elétrica, não configurando fato gerador autônomo para a incidência do imposto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 3º; LC nº 87/1996, arts. 6º, 9º, § 1º, II, e 13, I; Lei nº 10.438/2002, art. 13, VII; Lei nº 10.604/2002, arts. 5º, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.020, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp n. 1.286.705/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJPR, REsp n. 1.667.780/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.08.2017; TJPR, 0031001-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 25.07.2023; TJPR, 0002222-15.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 30.11.2022; TJPR, 0007129-67.2016.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 20.11.2018; Súmula nº 607/STJ”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009031-23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.05.2025) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ICMS. SUBVENÇÃO DA LEI 10.604/2002. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "VALOR DA OPERAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.3. "É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica"(REsp 1.286.705/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/2/2016). “RECURSO ESPECIAL Nº 1945327 - RN (2021/0192871-2) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE PREÇO DE ENERGIA SUBVENCIONADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 391): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. : NÃO EMENTA: PRELIMINAR CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE PAGAR ICMS SOBRE PREÇO DE ENERGIA SUBVENCIONADA. FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. : MÉRITO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. TARIFA SUBVENCIONADA PELA CDE. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SUBVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO DA TARIFA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DA OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO. JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. No apelo especial (e-STJ fls. 416-432), o recorrente alega que a v. decisão recorrida contrariou a Lei Complementar 87/99 fundamentalmente os arts 2º, § 1º, inciso III e art. 13, inciso I, bem como os arts. 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor, argumenta que inexiste disposição legal que obrigue o consumidor final (rural irrigante) a pagar ICMS sob subvenção CDE decorrente da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica. Com contrarrazões. Decisão de admissibilidade à fl. 487-488. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se é legitima a cobrança relativa ao ICMS sobre o preço subvencionado da energia elétrica. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que é legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ICMS. SUBVENÇÃO DA LEI 10.604/2002. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "VALOR DA OPERAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. "É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica" (REsp 1.286.705/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/2/2016). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.667.780/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017, grifo nosso). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator”(REsp n. 1.945.327, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/06/2021.) Por fim, esclareça-se que não há afronta ao princípio da legalidade estrita, vez que o decreto estadual apenas regulamento o que já se encontra estabelecido em lei federal.Destarte, dá-se provimento ao recurso, ao fim de complementar a decisão proferida pelo colegiado na AC 0006314-94.2021.8.16.0004 Ap, sem efeitos infringentes.
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