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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Gustavo Henrique Moreira em face da decisão monocrática de mov. 8.1, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto (autos nº 0054903-90.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a questão referente à necessidade de formação de litisconsórcio necessários possui natureza de ordem pública “que pode e deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição”.Aduz que “A PARTE AGRAVANTE NÃO ESTÁ DISCUTINDO PROVA; mas sim quanto ao fato de que a parte, NO SEU PRAZO PROCESSUAL, NÃO PEDIU POR PROVA PERICIAL!! Trata-se de preclusão da prova (Art. 507, CPC) em relação àquela parte processual; E, NO ENTANTO, o MM. Juízo está deferindo “algo” (que até poderia não se tratar de prova) que não foi pedido pela parte”.Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que: a) seja reconhecida a nulidade da decisão de origem “que deliberadamente está excluindo litisconsorte necessário” e que deferiu “algo não requerido pela parte litigante, em situação que a parte litigante deixou escoar o prazo para tal requerimento”; b) “seja reconhecida como MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, o litisconsórcio necessário”; c) “seja reconhecida a incidência ao caso das regras do Art. 114, Art. 115 e Art. 1025, todos do CPC”.Intimada (certidão de mov. 9-TJPR), a Agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1), e os autos vieram conclusos.
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Interposto Agravo de Instrumento contra o pronunciamento (mov. 45.1 e 58.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Tammy Ferreira, deferiu a produção da prova pericial requerida pela Autora/Agravada, não houve o conhecimento daquele recurso, nos seguintes termos: (...) A decisão que diz respeito à produção de provas e rejeita a impugnação ao valor da causa não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento deste recurso, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC. (...) Como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre o deferimento ou indeferimento da produção de prova e da impugnação ao valor da causa, o recurso não deve ser conhecido. Vale registrar que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), o STJ firmou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interpretação de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, não restou evidenciada a excepcionalidade necessária para essa mitigação, já que eventual cerceamento de defesa poderá ser analisado em sede de apelação ou contrarrazões. Com efeito, a decisão objurgada não tem potencialidade de causar imediato prejuízo à parte e poderá ser revista posteriormente, uma vez que a matéria ora tratada não está sujeita à preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). Assim, considerando que na espécie não se verifica a hipótese de cabimento do recurso e a excepcionalidade necessária para mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, na medida em que a decisão objurgada não tem potencialidade de causar imediato prejuízo à parte agravante, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível. Além disso, no que que toca à insurgência do Agravante quanto ao litisconsórcio necessário, o recurso tampouco deve ser conhecido. Isso porque, em que pese o Juízo a quo tenha sido provocado em embargos de declaração sobre a suposta omissão acerca do tema abordado em contestação, fato é que a matéria ainda não foi decidida pelo Juízo a quo, de modo que sua análise neste momento processual implicaria na vedada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. De todo modo, cabe a interposição de Agravo de Instrumento apenas contra a decisão que versar sobre “exclusão de litisconsorte” (art. 1.015, VII, CPC). Inobstante o arrazoado, o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão atacada, tampouco em demonstrar a presença dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do precedente agravo de instrumento.Ora, o decisum fundamentou os motivos pelos quais não admitiu o referido recurso, sobretudo considerando que as matérias impugnadas não constam do rol do art. 1.015 do CPC, descabendo, além disso, qualquer deliberação acerca das questões aventadas pelo Agravante ao contestar o feito, a respeito das quais o juízo a quo ainda não se pronunciou.Com efeito, sabe-se que o referido dispositivo processual prevê de forma taxativa as hipóteses de interposição de agravo de instrumento, dentre as quais não se incluem decisões que deferem a produção de prova pericial ou rejeitam impugnações ao valor da causa. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, a matéria suscitada somente poderia ser apreciada nesta instância revisora caso apresentasse urgência tal que justificasse a mitigação da taxatividade do referido art. 1.015, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do tema 988, segundo o qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Contudo, a decisão atacada não é capaz de causar imediato prejuízo à parte Agravante, na medida em que poderá ser submetida a reexame por este Tribunal por meio de recurso de Apelação Cível ou em contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, conforme garantia prevista no art. 1.009, §1º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO E AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COISA JULGADA FORMAL E PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS RECURSAIS SOBRE A APLICAÇÃO DO CDC, ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA FORMAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA A MITIGAÇÃO DESSA REGRA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO ÂNUO, COM A PROPOSITURA DA ANTERIOR DEMANDA, EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – REINÍCIO DO PRAZO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133121-69.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.07.2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA QUE NÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060524-05.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.09.2024). Consignou-se, do mesmo modo, que a análise recursal acerca do litisconsórcio necessário alegado em contestação configura, neste momento processual, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juízo primevo nada deliberou acerca da matéria, circunstância que reforça, inclusive, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, recurso oponível em face da decisão que promove a “exclusão do litisconsorte” (art. 1.015, V, CPC), hipótese não verificada nos autos.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE APARATO NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DE NOVA FORMA DE FATURAMENTO E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL SE PRONUNCIAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021973-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.08.2025) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.1. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CUSTEIO DAS TERAPIAS DE FORMA PARTICULAR. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ABORDOU TAL TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. CONTRATO QUE TERIA SIDO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM 2024. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS TRATATIVAS ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES OU DE EVENTUAL PORTABILIDADE DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCEDIMENTAL. 3. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032871-91.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2025). Assim, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conhecendo do agravo de instrumento; daí o desprovimento do presente recurso. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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