SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081611-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Postergação do pagamento das custas processuais para sociedade de economia mista. URBS – prestadora de serviço público essencial. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de postergação das custas processuais formulado pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A., sob o fundamento de que a referida sociedade, por ser de economia mista, não possui as prerrogativas da Fazenda Pública. A URBS alega que, por ser prestadora de serviço público essencial, deve ter direito ao diferimento das custas processuais conforme o artigo 91 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a postergação do pagamento das custas processuais pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A. em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A URBS é equiparada à Fazenda Pública em razão de prestar serviço público essencial e de natureza não concorrencial.4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se tratar de Fazenda Pública.5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de postergação do pagamento das custas processuais para a URBS.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir a postergação das custas processuais.Tese de julgamento: A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial pode ter o pagamento das custas processuais postergado ao final do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91; Lei nº 12.597/2008, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; STF, Rcl 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2021; TJPR, AgInst 0043673-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AgInst 0083406-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2025.