Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA REFORMANDO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ EFETUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AOS DÉBITOS DO IPTU E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2019 E 2023, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (DÉBITO TRIBUTÁRIO).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer proposta pela incorporadora em face da compradora de imóvel, visando compelir a requerida a regularizar a transferência da propriedade e o pagamento de débitos de IPTU acumulados desde 2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui interesse processual para pleitear a obrigação de fazer em relação ao pagamento de débitos de IPTU e demais obrigações acessórias referentes ao imóvel vendido à apelada.III. Razões de decidir3. A apelante é solidariamente responsável pelos débitos de IPTU, o que demonstra seu interesse de agir na ação de obrigação de fazer.4. A requerida não registrou a escritura de compra e venda, mantendo a titularidade do imóvel em nome da apelante, que é responsabilizada por débitos fiscais.5. O interesse processual da apelante é evidenciado pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes da responsabilidade tributária.6. A sentença anterior foi reformada para determinar que a parte ré efetue o pagamento dos débitos de IPTU e demais obrigações acessórias no prazo estipulado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para determinar que a parte ré efetue o pagamento das despesas referentes aos débitos do IPTU e demais obrigações acessórias do período compreendido entre 2019 e 2023, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: A responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU recai tanto sobre o proprietário registral do imóvel quanto sobre o promitente comprador, enquanto não houver a efetiva transferência do bem por meio do registro da escritura pública, conforme disposto no Código Tributário Nacional e entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 85, §§ 2º e 11; CTN, arts. 34 e 130; Lei Complementar nº 82/2003, arts. 314 e 320.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0054796-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0110210-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; Súmula nº 122/STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023272-09.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 67.1 – autos originários) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar nº 0023272-09.2023.8.16.0030, movida pela ora Apelante INCORPORADORA DE IMÓVEIS OLIVEIRA LTDA SPE em face da ora Apelada MARLI TEREZINHA DE FREITAS, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, a qual foi proferida nos seguintes termos:III. DispositivoDiante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora.Em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO à parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 10, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 73.1 – autos originários).Alega a parte apelante, em síntese, que: a) procedeu à venda do imóvel localizado no loteamento Jardim das Oliveiras à requerida e, embora tenha sido lavrada a respectiva escritura pública, esta não foi levada a registro pela requerida, mantendo a titularidade do imóvel em nome da incorporadora, o que vem gerando a imputação de débitos fiscais à apelante, inclusive IPTU em atraso desde 2019; b) comprovou a relação jurídica, os encargos fiscais atribuídos indevidamente à autora e as cláusulas contratuais que atribuem a ré o dever de regularização; c) “a sentença de ev. 67, deve ser reformada porque a apelante é parte legítima e detém inequívoco interesse processual, uma vez que continua sendo legalmente apontada como proprietária do imóvel perante a Prefeitura Municipal, sendo inclusive responsabilizada por dívidas de IPTU, mesmo após a alienação do bem”; c) “consta expressamente no extrato fiscal acostado aos autos que há cobrança de honorários advocatícios, o que, como é sabido, apenas ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, demonstrando que a autora está sendo executada judicialmente por dívida relacionada a um imóvel que já foi vendido há anos”; d) consoante se observa da cláusula quinta do contrato, a ré assumiu a obrigação de quitar todos os tributos incidentes sobre imóvel a partir da assinatura do instrumento contratual; e) há “prejuízo atual, concreto e direto suportado pela apelante, o que satisfaz plenamente o requisito do interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil”; f) a autora é parte legítima para pleitear o cumprimento de obrigação de fazer por parte da requerida, pois é “direito do promitente vendedor de compelir o comprador ao registro do título e à regularização do imóvel, especialmente quando sua omissão impõe ao vendedor obrigações indevidas perante o fisco municipal”.Preparo realizado (mov. 80.2 – autos originários).Não houve a apresentação de contrarrazões pela requerida, a qual foi declarada revel (mov. 62.1 – autos originários).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Pretende a Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual da autora. Aduz, para tanto, que a requerida não procedeu a imediata transferência da propriedade do bem imóvel quando da quitação e lavratura da escritura pública de compra e venda, o que acarretou na manutenção de débitos de IPTU em nome da titular de domínio, no caso, a Apelante, o que evidencia o interesse de agir diante da sua responsabilidade tributária por tais débitos.Com razão a Recorrente.O Código de Processo Civil, em seu art. 17, determina que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.O interesse processual, ou interesse de agir, enquanto condição da ação, consubstancia-se na necessidade de o Autor buscar uma tutela jurisdicional para proteção de seus direitos e na utilidade que tal provimento jurisdicional poderá trazer, do ponto de vista prático, sempre através da via processual adequada para resolução do conflito.Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de A. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023).Assim, a análise do interesse processual deve ser feita a partir da ótica do binômio necessidade-utilidade.No caso em análise, observa-se que, muito embora o lote urbano n. 0303, quadrante 07 quadricula 5, setor 01, da quadra 16 no loteamento denominado Jardim das Oliveiras tenha sido alienado à requerida em 05.11.2015 (mov. 1.5 – autos originários), com lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda em 11.04.2022 (mov. 1.7 – autos originários), ao tempo da propositura da presente ação de obrigação de fazer a compromissária compradora não tinha levado à registro a referida escritura, conforme cópia da matrícula de mov. 1.6 (autos originários).Certo é que o registro e consequente transmissão da propriedade de bem imóvel somente veio a ocorrer em 19.04.2024 (mov. 65.2 – autor originários).Ocorre que o imóvel em questão possui débitos de IPTU desde 2019 (mov. 1.8 – autos originários) e, diante da natureza propter rem de tal obrigação tributária, tal débito se vincula ao direito real de propriedade, o que impõe a responsabilidade tributária à autora, ora apelante.O artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Não é por outra razão que a Corte Superior fixou o entendimento exarado no Tema Repetitivo 122:1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.Neste ponto, a legislação do Município de Foz do Iguaçu expressamente estabelece a responsabilidade solidária da ora apelante pelos débitos fiscais incidentes sobre o bem imóvel (Lei Complementar nº 82/2003([1])).Art. 314. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação fática do imóvel em 1º de janeiro do exercício corrente e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204/2013)(...)Art. 320. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento tributo.Logo, independentemente da juntada a destempo do documento de mov. 71.2 que comprova que a propositura de execução fiscal em face da Apelante em relação aos débitos de IPTU dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, certo é que o interesse de agir da autora se mostraria presente pela simples interpretação da legislação tributária.Sobre a responsabilidade solidária do proprietário registral em relação aos débitos de IPTU esta Corte de Justiça já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVANTE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR. TEMA 122 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 34 E 130 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. PROCESSO COM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E PENHORA EFETIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054796-46.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Base fática: lançamento de IPTU e Contribuição de Iluminação Pública em face de proprietário registral do imóvel (promitente-vendedor) que deixou de providenciar a transferência do bem para o promitente-comprador. 2. Decisão recorrida: rejeição da exceção de pré-executividade mediante o reconhecimento da condição de contribuinte do executado/proprietário. 3. Pretensão recursal: reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, sob alegação de ausência de responsabilidade pelo pagamento de tributos após assinatura de contrato com o promitente-comprador. 4. Fundamentos: 4.1. A propriedade imóvel se transfere “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que enquanto “não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245, caput e §1º, do CC) – O proprietário registral (ainda que seja promitente-vendedor já sem a posse direta do imóvel) permanece como contribuinte do IPTU (art. 32 e art. 34 do CTN) enquanto não for realizada a efetiva transferência do bem. 4.2. Tema 122 de recurso repetitivo (STJ): “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” – Entendimento reafirmado no Tema 209 do STJ. 4.3. O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública é o “proprietário” do imóvel beneficiado com a atividade estatal (art. 3º da Lei 2.412/2003 do Município de Cianorte).5. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0110210-63.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.07.2025)Destarte, considerando-se que a Apelante é solidariamente responsável pelo débito de IPTU, resta inegável a presença de interesse de agir na pretensão de ver cumprida a obrigação de fazer imposta contratualmente à requerida relativa ao pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel a partir da assinatura do compromisso de compra e venda em 05.11.2015 (cláusula quinta do contrato de mov. 1.5 – autos originários).Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com o objetivo de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das despesas referentes aos débitos do IPTU e demais obrigações acessórias do período compreendido entre 2019 e 2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deve incidir a partir da intimação pessoal da ré até o efetivo cumprimento da obrigação, tendo como limite máximo o valor atualizado da obrigação principal (do débito tributário).Do ônus de sucumbênciaEm que pese o provimento do recurso, com a parcial procedência da obrigação de fazer, observa-se que a r. sentença recorrida, aplicando o princípio da causalidade, já tinha condenado a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, razão pela qual se mostra desnecessária a readequação dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantido tal como determinado pela r. sentença recorrida.No mais, provido o recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, conforme dicção do art. 85, § 11º CPC e tema 1059 do STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”).3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com o objetivo de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das despesas referentes aos débitos do IPTU e demais obrigações acessórias do período compreendido entre 2019 e 2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deve incidir a partir da intimação pessoal da ré até o efetivo cumprimento da obrigação, tendo como limite máximo o valor atualizado da obrigação principal (do débito tributário), nos termos da fundamentação.
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