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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023272-09.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA REFORMANDO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ EFETUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AOS DÉBITOS DO IPTU E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2019 E 2023, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (DÉBITO TRIBUTÁRIO).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer proposta pela incorporadora em face da compradora de imóvel, visando compelir a requerida a regularizar a transferência da propriedade e o pagamento de débitos de IPTU acumulados desde 2019.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui interesse processual para pleitear a obrigação de fazer em relação ao pagamento de débitos de IPTU e demais obrigações acessórias referentes ao imóvel vendido à apelada.III. Razões de decidir3. A apelante é solidariamente responsável pelos débitos de IPTU, o que demonstra seu interesse de agir na ação de obrigação de fazer.4. A requerida não registrou a escritura de compra e venda, mantendo a titularidade do imóvel em nome da apelante, que é responsabilizada por débitos fiscais.5. O interesse processual da apelante é evidenciado pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes da responsabilidade tributária.6. A sentença anterior foi reformada para determinar que a parte ré efetue o pagamento dos débitos de IPTU e demais obrigações acessórias no prazo estipulado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para determinar que a parte ré efetue o pagamento das despesas referentes aos débitos do IPTU e demais obrigações acessórias do período compreendido entre 2019 e 2023, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: A responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU recai tanto sobre o proprietário registral do imóvel quanto sobre o promitente comprador, enquanto não houver a efetiva transferência do bem por meio do registro da escritura pública, conforme disposto no Código Tributário Nacional e entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 85, §§ 2º e 11; CTN, arts. 34 e 130; Lei Complementar nº 82/2003, arts. 314 e 320.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0054796-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0110210-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; Súmula nº 122/STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.