SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000831-68.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ISSQN PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS FORA DE SEU TERRITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, para reconhecer a legitimidade do Município de Maringá para a cobrança do ISSQN sobre serviços de organização de concursos públicos prestados pelas apelantes em outros municípios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Maringá é competente para a cobrança do ISSQN sobre os serviços de organização de concursos públicos prestados pelas empresas apelantes fora de seu território.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada formada no mandado de segurança anterior produziu efeitos restritos aos lançamentos fiscais referentes aos fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2014, não se estendendo a períodos posteriores.4. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador, conforme a regra geral da Lei Complementar nº 116/2003, e não no local da efetiva prestação dos serviços, a menos que exista uma unidade econômica no local da prestação.5. Não foi comprovada a existência de estabelecimentos das apelantes nos locais onde os serviços foram prestados, legitimando a exigência do ISS pelo Município de Maringá.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma que o ISS deve ser recolhido no local do domicílio fiscal da prestadora do serviço, não havendo óbice legal à exigência do tributo pelo Município de Maringá.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; DL nº 406/1968, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Osvaldo Nallim Duarte, j. 13.07.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.08.2022; STJ, REsp 130.792/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Seção, j. 07.04.2000; STJ, AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.810.835/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.05.2020; Súmula nº 239/STF.