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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (mov. 58.1), proferida nos autos de mandado de segurança nº 0000831-68.2025.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa denegou a segurança e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou as partes impetrantes ao pagamento das custas processuais. Inconformadas, as empresas AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos Ltda. (matriz e filial) sustentam, inicialmente, a ilegitimidade do município para tributar o ISSQN incidente sobre serviços prestados fora dos limites de seu território, entendimento já consolidado em acórdão anterior proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam que, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência tributária deve ser definida com base no local onde o serviço é efetivamente prestado, e não segundo a localização da sede administrativa da empresa. Argumentam, ainda, que a atividade de organização de concursos públicos envolve diversas etapas, sendo a efetiva prestação do serviço realizada no local onde o certame ocorre, abrangendo eventos essenciais, como a aplicação das provas e a contratação de mão de obra local. Ressaltam que a decisão ora impugnada desconsiderou a natureza das atividades principais e acessórias envolvidas, incorrendo em erro ao considerar a sede da empresa como o local da prestação dos serviços. Defendem que a ilegitimidade do município para a cobrança do ISSQN deve ser mantida, conforme reconhecido nos autos n° 0004090-52.2017.8.16.0190, uma vez que não houve alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas desde o julgamento anterior. Diante disso, requerem o reconhecimento de seu direito líquido e certo, a fim de assegurar que o Município de Maringá se abstenha de tributar o ISSQN sobre os serviços de organização de concursos públicos realizados fora de seu território, reiterando a ilegitimidade da exigência fiscal (mov. 63.1). O Município de Maringá apresentou contrarrazões recursais (mov. 68.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
Voto. Inicialmente, a controvérsia recursal restringe-se à discussão quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 0004090-52.2017.8.16.0190, já transitado em julgado, sob o fundamento de que não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justifique a modificação do entendimento anteriormente consolidado. Para melhor compreensão do mérito deste recurso, impõe-se fazer um breve relato dos fatos ocorridos nos autos nº 0004090-52.2017.8.16.0190. Da análise dos autos mencionados, verifica-se que AOCP - Assessoria em Organização de Concursos Públicos Ltda. (filial) ajuizou, em 06 de julho de 2017, mandado de segurança com o objetivo de anular os autos de infração lavrados contra si. Alegou, para tanto, que o ISSQN já havia sido recolhido aos entes federativos competentes; que a lista de serviços prevista na Lei Complementar n.º 116/2003 não contempla, de forma expressa, a atividade de organização de concursos públicos como fato gerador do imposto; e que o município careceria de competência tributária para exigir o tributo relativamente a serviços prestados fora de sua circunscrição territorial. Importa destacar que, naquela ação, o pedido formulado restringiu-se à anulação do procedimento administrativo fiscal instaurado, não havendo requerimento para reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em caráter permanente, o que inviabilizaria a extensão automática dos efeitos daquela decisão a fatos geradores futuros, isto é, os fatos geradores discutidos nestes autos. Na instância de origem, foi denegada a segurança pleiteada. Inconformada com a decisão, a empresa AOCP - Assessoria em Organização de Concursos Públicos Ltda. (filial) interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado por esta 3ª Câmara Cível. Na ocasião, o colegiado manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para reconhecer a incidência do ISSQN sobre os serviços de organização de concursos públicos, bem como a legitimidade do Município de Maringá, ora apelado, para a exigência do referido tributo. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ REFERENTE AO NÃO PAGAMENTO DE ISS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. (I) ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE NÃO SERIA TRIBUTÁVEL PELO ISS. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO DA IMPETRANTE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 17.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PARTE QUE, ADEMAIS, REALIZAVA A RETENÇÃO DO IMPOSTO EM OUTROS MUNICÍPIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE. (II) INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELANTE SUSTENTA QUE O ISS SERIA DEVIDO NOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ISS DEFINIDO PELO ART. 3º, DA LEI O COMPLEMENTAR N 116/2003. NÃO APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 3º. TRIBUTO QUE É DEVIDO NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, CONFORME REGRA GERAL DO CAPUT DO DISPOSITIVO. (III) CONSIDERAÇÃO, EM DUPLICIDADE, DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS E SUBSTITUÍDAS POR OUTRAS POSTERIORMENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA CUJO EXAME NÃO PODE SER ENFRENTADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004090-52.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Nallim Duarte - J. 13.07.2020). Irresignada com o acórdão, a parte impetrante (filial) interpôs recurso especial, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados, com o objetivo de obter sua reforma. Recebidos os autos, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, à época, determinou o retorno dos autos a esta 3ª Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em razão de a matéria discutida estar vinculada aos precedentes qualificados firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 354 e 355. Remetidos novamente os autos, esta 3ª Câmara Cível realizou o juízo de retratação, por maioria, firmando o entendimento de que “o ISS é devido ao município onde o serviço é efetivamente prestado, independentemente da nomenclatura de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato”. Assim, o recurso de apelação foi parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade do Município de Maringá para a cobrança do ISSQN sobre os serviços de organização de concursos públicos prestados pela impetrante em outros municípios. O acórdão restou assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. 1.060.210/SC - TEMAS 354 E 355. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004090-52.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 23.08.2022). Pois bem. Infere-se do r. acórdão que seus efeitos se limitaram à reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem apenas nos estritos limites dos pedidos formulados na petição inicial daquele feito, isto é, para declarar a nulidade dos lançamentos fiscais objeto do processo n.º 0004090-52.2017.8.16.0190, restritos aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 2011 e 2014 (PAF nº 12430/2016-1). Cumpre destacar, todavia, que tal decisão não abrange os lançamentos posteriores, que constituem o objeto da presente controvérsia destes autos. Assim, embora a decisão proferida por esta Corte, naqueles autos, tenha reconhecido a ilegitimidade do ente público para a cobrança do tributo, não houve o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco foi imposta à Fazenda Pública Municipal qualquer obrigação de se abster de exigir o ISSQN relativamente a fatos geradores futuros. Como bem pontuado pelo eminente magistrado de primeiro grau, “naquela lide, o pedido de tutela anulatória restringiu-se exclusivamente à impugnação do processo administrativo fiscal, inexistindo pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária que pudesse impor à Fazenda Pública obrigação quanto à não exigência do tributo em relação a fatos geradores futuros”. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 239, segundo a qual “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”. Assim, não é possível aplicar automaticamente os efeitos da coisa julgada ao presente caso, uma vez que a decisão anterior se limitou a exercícios fiscais específicos, não abrangendo situações futuras. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao analisar caso análogo, abordou a aplicabilidade da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL LIMITADO A DETERMINADO EXERCÍCIO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 239/STF. RECURSO PROVIDO.1. A coisa julgada tributária deve ser determinada em função das partes, da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Este último, por sua vez, pode estar delimitado a uma cobrança, num dado exercício financeiro, ou estar relacionado ao tributo, em si mesmo.2. No primeiro caso, em que o pedido diz respeito a um débito situado em exercício certo, deve ser aplicado o teor da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores."3. No segundo caso, não se referindo o pedido a exercício financeiro específico, mas ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação, ou de sua imunidade ou isenção, por exemplo, deve ser afastada a restrição inserta na mencionada súmula. Isso porque, nessa hipótese, há uma abrangência no pedido e, portanto, sendo esse julgado procedente, a coisa julgada terá efeitos mais amplos, ou seja, abarcará as situações jurídicas posteriores, não se restringindo a exercício financeiro específico.4. Assim, deve-se ter em conta que a coisa julgada somente protege o que foi objeto do pedido e, por conseguinte, da decisão, de maneira que, se o pedido foi abrangente, a decisão também o será, não se aplicando a Súmula 239/STF, na medida em que a coisa julgada terá maior amplitude; se o pedido restringir-se a determinado exercício, então a decisão estará limitada a esse, incidindo o enunciado da súmula em apreço.5. Essa mesma interpretação deve ser dada, em se tratando de ação mandamental. Assim, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica, em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se á a exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito da decisão. No entanto, se o ato ilegal ou abusivo lastreia-se em exercício financeiro específico, a decisão fará coisa julgada somente em relação a este.6. No caso dos autos, o pedido constante do writ, assim como a parte dispositiva da decisão transitada em julgado, têm natureza restrita, na medida em que estão vinculados a exercício financeiro específico. Desse modo, não se operou a coisa julgada em relação aos exercícios financeiros seguintes, sendo plenamente aplicável a Súmula 239/STF.7. Recurso especial provido. (REsp n 576.926/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 30/6/2006, p. 166 – grifos acrescidos). Escorreita, portanto, a r. sentença proferida pelo Juízo de origem ao reconhecer que a coisa julgada formada no mandado de segurança n.º 0004090-52.2017.8.16.0190 produziu efeitos restritos aos lançamentos fiscais referentes aos fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2014, não se estendendo a períodos posteriores, tampouco impondo à Fazenda Pública Municipal qualquer obrigação de abstenção quanto à constituição de créditos tributários futuros. No que tange à insurgência das partes impetrantes, ora apelantes, quanto à competência da Fazenda Pública Municipal para a cobrança do ISSQN, cumpre esclarecer que no sistema de repartição de competências tributárias, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de titularidade dos municípios, nos termos do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. O fato gerador do tributo é a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, desde que tais serviços estejam previstos em lei complementar, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 155, inciso II, da mesma Constituição. O município é dotado, portanto, de competência para instituir imposto em seu âmbito, segundo o princípio da autonomia municipal, nos termos do artigo 30 da Carta Magna[1]. Nesse sentido, importante esclarecer, nas palavras do doutrinador Roque Antônio Carazza, que “não são os serviços que vêm tributados por meio de ISS, mas as pessoas físicas ou jurídicas que, em caráter negocial, os prestam. Só por amor à brevidade dizemos que o tributo alcança serviços. Alcança, na verdade, as pessoas que, mediante contraprestação econômica, vêm a prestá-los. Ou, se preferimos, nascem do cumprimento de obrigações de fazer, isto é, do fato prestar serviços. Os serviços não passam do objeto, do aspecto material da hipótese de incidência deste tributo”[2]. Com intuito de evitar conflitos de competência tributária entre municípios, a Constituição Federal estabeleceu que o ISSQN só pode alcançar os serviços de qualquer natureza prestados no território do município tributante. É que, novamente diante dos ensinamentos de Roque Antônio Carraza (2007, p. 950), “nosso Estatuto Magno adotou um critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu”. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 previa, quanto ao local onde se considerava prestado o serviço, o seguinte: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Após decisões conflitantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por sua Primeira Seção, a partir do julgamento dos embargos de divergência em recurso especial (REsp) nº 130.792/CE, no que tange ao princípio constitucional da territorialidade linhas acima referido, que o ISS é devido no local em que os serviços forem efetivamente prestados. Note-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTES.I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei nº 406/68.II - Embargos rejeitados (Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Julg. 07/04/2000, DJ de 12/06/2000, página 00066). A Lei Complementar nº 116/2003, por sua vez, revogou o mencionado Decreto-Lei nº 406/1968, porém, em relação ao local de prestação do serviço, manteve a mesma regra anteriormente vigente. Confira-se: Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...). Para fins de delimitar o conceito de estabelecimento prestador, a própria Lei Complementar nº 116/2003 dispôs em seu artigo 4º o seguinte: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A propósito, a Corte Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO.I - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.II - O imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for executado não houver estabelecimento do prestador capaz de realizar o serviço.III - Nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I a XXII, da Lei Complementar n. 116/03, mesmo que não haja o local do estabelecimento ou do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.V - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 - grifos acrescidos). Pois bem. As impetrantes, ora apelantes, sustentam que o ISS incidente sobre os serviços prestados — cuja ausência de recolhimento ensejou a lavratura de auto de infração — deveria ser recolhido no local da efetiva prestação dos serviços, e não no município onde está sediada a empresa. Primeiramente, confira-se a descrição da referida atividade, conforme previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: (...) 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (...) 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. – grifos acrescidos. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a atividade exercida pelas impetrantes não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 mencionado. Embora a prestação dos serviços tenha ocorrido fora dos limites territoriais do Município de Maringá, mesmo havendo deslocamento de pessoal e estrutura operacional, não há nos autos prova concreta de que, nos locais da execução dos serviços — como os Municípios de Salvador, Feira de Santana, São Luís e Belém (movs. 1.44 e 1.45) — tenha sido instalada qualquer unidade econômica da empresa prestadora, seja ela de caráter temporário ou permanente. Nesse contexto, deve-se aplicar a regra geral contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo a qual o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. No caso dos autos, infere-se do contrato social da empresa (mov. 1.2) que o estabelecimento das apelantes está situado no Município de Maringá, razão pela qual é legítima a exigência do tributo por parte do referido ente federativo. Bem pontuou o douto Procurador de Justiça, Doutor Francisco Gmyterco em seu parecer (mov. 11.1-TJ): “Ademais, conforme se extrai de outros julgamentos da Corte Superior, sobre uma melhor interpretação da matéria, ficou definido que inexistindo estabelecimento autônomo do prestador no local da prestação do serviço, o ISSQN é devido ao Município do local da empresa que efetivou a prestação, e o mero deslocamento de mão de obra não é capaz de alterar a competência do ente tributante”. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, MANTENDO A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 302.990 E Nº 302.993.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Tutela Provisória de Urgência, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao ISS, anulando autos de infração e condenando o Município à restituição de valores pagos indevidamente.2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba/PR é competente para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente aos serviços médicos prestados pela Requerente nos Municípios de Ponta Grossa, Quitandinha, Carlópolis, Antônio Olinto e Contenda.3. ISS que é devido no local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta deste, no domicílio do prestador – Inteligência do art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 – Prestação de serviços médicos hospitalares – Ocorrência da prestação de serviços médicos em hospitais e unidades de saúde de outros Municípios, afastando-se, assim, a existência de unidade econômica ou profissional nestes entes municipais – Mero deslocamento de profissionais para a prestação do serviço que não altera a competência tributária, nem mesmo caracteriza a existência de um estabelecimento prestador – Inexistência de estabelecimento prestador nos Municípios de Ponta Grossa, Quitandinha, Carlópolis, Antônio Olinto e Contenda – Imposto devido no domicílio do prestador, ou seja, no Município de Curitiba/PR – Sentença reformada, reconhecendo a existência de relação jurídico tributária entre as partes.4. Apelação cível provida para manter a incidência do ISS sobre os serviços descritos nos Autos de Infração nº 302.990 e nº 302.993 Redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) é definida pelo local do estabelecimento prestador, sendo irrelevante o mero deslocamento de profissionais para a prestação do serviço em outros municípios, a menos que exista uma unidade econômica ou profissional no local da prestação. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003508-57.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 14.07.2025 – grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES (PLANTÕES) EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO – UPAS. EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS SEDIADA EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SUJEIÇÃO ATIVA. ARTS. 3º E 4º, DA LC 116/2003. IMPOSTO QUE, EM REGRA, É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU, NA FALTA DE ESTABELECIMENTO, NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO QUE SE DESLOCA PARA ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO QUANDO O LOCAL DA PRESTAÇÃO CONSISTIR EM UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO DESLOCAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRECEDENTES DOS STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE PARA A MUNICIPALIDADE DE DESTINO. SEGURANÇA DENEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FICAM A CARGO DA IMPETRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000487-85.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti - J. 10.06.2024 – grifos acrescidos). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS MÉDICOS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO, EM REGRA, DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. EMPRESA PRESTADORA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000720-59.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 04.12.2023 – grifos acrescidos). Ademais, cumpre destacar que em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que o ISSQN deve ser recolhido no local do domicílio fiscal da prestadora do serviço. Como bem observado pelo Juízo de origem, em julgamento envolvendo a Fundação Cesgranrio — responsável pela organização da Avaliação Nacional de Alfabetização —, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, o STJ entendeu que o imposto era devido ao Município do Rio de Janeiro/RJ, sede da entidade, e não ao Distrito Federal, local onde se encontrava o tomador dos serviços. Empresta-se a ementa à seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003).3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Fundação Cesgranrio contra o Distrito Federal, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, mais especificamente quanto ao ISS oriundo da execução do contrato 19/2016, firmado com o Inep, compreendendo a prestação de serviços de aplicação, processamento e análise . de resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização4. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o serviço foi prestado pela Fundação Cesgranrio em seu estabelecimento localizado no município do Rio. Não importa se, para a entrega do serviço, tenha sido de Janeiro/RJ necessário colher dados em todo o território nacional, já que é próprio do serviço de pesquisa e estatística a coleta de dados em espaço territorial de grande abrangência.5. Também não deve ser levado em conta, para definição do fato gerador do ISS, o domicílio do tomador/beneficiário dos serviços. Assim, irrelevante o fato de o INEP ter sede no Distrito Federal .6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020 – grifos acrescidos). Assim, ao contrário do que sustentam as partes impetrantes, não há qualquer óbice legal à exigência do tributo pelo Município de Maringá em relação às atividades desenvolvidas pela contribuinte, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, que denegou a segurança postulada, ante a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida. Por tais razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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