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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Ricardo Wagner Neto interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 78.1, complementada pela decisão de mov. 131.1, proferida nos autos de Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres nº 0015116-31.2024.8.16.0019, que decretou a dissolução parcial da sociedade em relação ao agravante e fixou os critérios para apuração dos haveres. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada determinou que o pagamento dos haveres devidos ao agravante deverá ser realizado no prazo de noventa dias a partir da decisão que homologar o laudo pericial; b) a decisão entendeu, também, que como o contrato social prevê a possibilidade do pagamento dos haveres ocorrer em 36 (trinta e seis) parcelas do mesmo valor, a primeira parcela será devida após o 90º dia da sentença que homologar o cálculo e as demais nos meses subsequentes; c) a cláusula décima segunda do contrato social determina que o pagamento dos haveres devidos ao sócio que exerce o direito de retirada deve se dar em 36 (trinta e seis) parcelas, devendo-se a primeira parcela ser paga noventa dias após a manifestação da vontade de retirada; d) na contestação, os agravados reconheceram que o pagamento deve se dar na forma do contrato social; e) a decisão agravada, porém, ignorou a previsão contratual; f) o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o prazo contratual previsto para pagamento dos haveres que se retira da sociedade pressupõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha se esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato”; g) o prazo para início do pagamento foi alcançado em 23.05.2024 e possivelmente até a homologação do laudo que apurar os haveres já terá transcorrido 36 meses; h) deve ser reformada a decisão agravada para declarar que prevalece o disposto na cláusula décima segunda do contrato social e que a data para início do pagamento dos haveres foi alcançada em 23.05.2024; h) o pagamento dos haveres vencidos a partir de 23.05.2024 deverá ser imediato, quando da homologação do cálculo; i) a decisão agravada definiu a incidência de juros de mora a partir do 90º dia a contar da sentença que homologar a apuração de haveres; j) a contagem dos juros de mora sobre os pagamentos previstos no contrato social é diversa; l) não se pode admitir que a contagem dos juros de mora sobre as trinta e seis parcelas venha a ocorrer apenas 90 (noventa) dias após a homologação do futuro laudo pericial; m) se o pagamento das 36 parcelas previstas na cláusula décima segunda do contrato social deve se iniciar no 90º dia a contar da notificação do desejo de retirada, os juros de mora incidentes sobre cada uma das parcelas devem incidir a partir do dia 23 de cada mês, iniciando em 23.05.2024, quando vencida a primeira parcela. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). Em razão da ausência de pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal, determinou-se o processamento do recurso, com intimação dos agravados para apresentar contrarrazões (mov. 9.1, TJPR). Hotel Planalto Palace LTDA, Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner apresentaram contrarrazões para requerer, em preliminar: i) o não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade; o agravante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 30.06.2025, de modo que o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento findou em 21.07.2025; o presente recurso, contudo, foi protocolado apenas em 23.07.2025; ii) ocorreu inovação recursal, pois o agravante, ao ajuizar a ação de origem, requereu a fixação dos juros de mora a partir do 90º a partir da sentença que homologar o cálculo dos haveres, de modo que não havia controvérsia sobre o tema; no mérito, requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR). Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre as preliminares deduzidas em contrarrazões (mov. 18.1, TJPR). Ricardo Wagner Neto apresentou manifestação nos autos para alegar o seguinte: a) conforme constou da aba de prazos do Projudi, o início do prazo para interposição do recurso se deu em 08.07.2025, de modo que a interposição do presente Agravo de Instrumento, em 23.07.2025, foi realizada de forma tempestiva; b) a parte não pode ser penalizada por evento erro do sistema; c) inexiste inovação recursal, pois são os juros de mora incidentes sobre o valor calculado pelo laudo pericial são diferentes dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas e não pagas na forma do contrato social; d) não é justo que o prazo de 36 meses para pagamento que iniciou há mais de 18 (dezoito) meses tenha início apenas após a incerta e futura homologação de haveres, de modo que, como corolário lógico, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela (mov. 21.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. Hotel Planalto Palace LTDA, Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner sustentam, em preliminar deduzida em contrarrazões, a intempestividade do recurso, pois a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 30.06.2025, de modo que o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento findou em 21.07.2025; contudo, a interposição do presente recurso se deu apenas em 23.07.2025. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade, preparo e regularidade formal.O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, caput e § 5º do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”Sobre a contagem de prazo, estabelece o artigo 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico” e “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.Acerca das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Resolução nº 455 de 27 de abril de 2022 do Conselho Nacional de Justiça dispõe o seguinte:Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.(...)§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.(...)Mais recentemente, a Resolução nº 569 de 13 de agosto de 2024 do CNJ determinou que a partir da data de 16/05/2025 todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)[1].Aplicadas essas premissas ao caso em apreço, observa-se que a decisão agravada foi veiculada no dia 04.07.2025 e publicada no DJEN em 07.07.2025, conforme tela a seguir, extraída no site do CNJ[2]: O início da contagem corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da publicação, que ocorre, por sua vez, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN, conforme art. 224, §§ 2º e 3º do CPC. Dessa forma, tendo a disponibilização da decisão agravada ocorrido em 04.07.2025 (sexta-feira) e a publicação em 07.07.2025 (segunda-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Agravo de Instrumento iniciou em 08.07.2025 (terça-feira) e terminou em 28.07.2025 (segunda-feira). Logo, considerando que o presente recurso foi interposto em 23.07.2025 (mov. 1.1, TJPR), não é o caso de intempestividade. Logo, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelos agravados. O recolhimento do preparo foi demonstrado pelos documentos de mov. 1.2 e 1.3.2.1. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que julgou a primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade. O art. 1029 do Código Civil prevê que qualquer sócio de sociedade por prazo indeterminado pode retirar-se da sociedade, mediante notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. No plano do direito processual, a ação de dissolução de sociedade está regulada nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil.O art. 599 do CPC determina o seguinte: “Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.” Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade cumulado com apuração de haveres, o processo se desenvolve em duas fases distintas: na primeira fase é apreciada a questão referente a possibilidade ou não da dissolução da sociedade; na segunda fase é realizada a apuração dos haveres. Sobre o procedimento da ação de dissolução de sociedade e a natureza da decisão que encerra a primeira fase, Rodrigo Barioni, na doutrina, afirma o seguinte: “O ato que põe fim à demanda voltada à resolução ou resilição da sociedade em relação ao sócio (dissolução parcial de sociedade) é sentença. Embora o legislador não defina a natureza desse pronunciamento judicial, parece inequívoco que tal decisão coloca termo à fase de cognição concernente à dissolução parcial. Embora possa remanescer o objeto da apuração de haveres, a ser decidido em demanda sucessiva, tal fato não altera a natureza do pronunciamento. A decisão põe fim à fase cognitiva do processo, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, sem que haja qualquer disposição expressa atribuindo outra natureza a esse pronunciamento, de tal maneira que se enquadra perfeitamente ao conceito vazado no art. 203, § 1º, do CPC. Com essa decisão, nada mais há a decidir ou discutir no primeiro grau de jurisdição acerca da dissolução parcial e, portanto, o ato há de ser enquadrado como sentença.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil – artigos 539 a 609: da ação de consignação em pagamento até da ação de dissolução parcial de sociedade – v. XI, Editora Saraiva, 2021).No presente caso, verifica-se que o juízo de origem, ao decretar a dissolução parcial da sociedade, encerrou a primeira fase do processo (mov. 78.1, autos de origem). Assim, considerando que a questão relacionada a dissolução da sociedade está exaurida na primeira instância, em princípio, a decisão deveria ser impugnada por meio de recurso de Apelação Cível. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “Direito empresarial e direito processual civil - Apelação cível – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - homologação de acordo na fase de dissolução parcial da sociedade - fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, relativa a fase de dissolução parcial da sociedade e determinou que a apuração de haveres deve observar a data de 17.06.2023 e não fixou honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve oposição dos apelados ao pedido de dissolução parcial da sociedade e se, em razão desse fato, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade cumulado com apuração de haveres, o processo se desenvolve em duas fases distintas: na primeira fase é apreciada a questão referente a possibilidade ou não da dissolução da sociedade; na segunda fase é realizada a apuração dos haveres. 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário e encerra a primeira fase da ação de dissolução de sociedade possui natureza de sentença, de modo que sua impugnação, em regra, ocorre mediante a interposição do recurso de Apelação Cível. 5. Não houve resistência ao pedido de dissolução parcial da sociedade realizado pela autora e apelante, na contestação que veio aos autos, mas apenas divergência sobre a apuração dos haveres, situação que afasta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelece o art. 603, § 1º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021829-62.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.03.2025)Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes. Isso porque, existe fundada dúvida, tanto na doutrina, como na jurisprudência, quanto a natureza da decisão que determina a dissolução parcial de sociedade e estabelece critérios para apuração de haveres, bem como sobre a via adequada para impugnação [se apelação ou agravo de instrumento]; nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e (iii) se houve julgamento extra petita. 2. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos sócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão centrada no cabimento do referido recurso. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv) tempestividade do recurso. 4. No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita, portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto. 5. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)Logo, é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade para conhecer do recurso articulado. 2.3 Hotel Planalto Palace LTDA, Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner sustentam, em preliminar deduzida em contrarrazões, a existência de inovação recursal, pois o agravante, ao ajuizar a ação de origem, requereu a fixação dos juros de mora a partir do 90º a partir da sentença que homologar o cálculo dos haveres e não a partir do vencimento de cada parcela, como sustentado no presente recurso. Pode-se entender por inovação recursal a situação em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos ou discutidos em primeira instância. Tal situação ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, e sua constatação consubstancia supressão de grau de jurisdição.Conforme afirma José Carlos Barbosa Moreira:[3] “O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”Observadas essas premissas, no presente caso, verifica-se que não está caracteriza a inovação recursal, porque a questão relacionada a incidência de juros de mora sobre os valores das parcelas vencidas foi deduzida tanto na impugnação à contestação (mov. 66.1, autos de origem), como nos embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 78.1 (mov. 97.1, autos de origem). Logo, deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal deduzida nas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0081623-94.2025.8.16.0000, em que é agravante Ricardo Wagner Neto e agravados Daniel Wagner, Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Ricardo Wagner Neto ajuizou, em 24.05.2024, a Ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres nº 0015116-31.2024.8.16.0019 em face de Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner. Sustentou-se na petição inicial, o seguinte: a) a sociedade requerida sempre foi uma empresa familiar, fundada pelos irmãos Franklin Wagner e Wilson Wagner e suas esposas; b) com o falecimento dos sócios fundadores Wilson Wagner e Sueli, as quotas sociais foram partilhadas em favor dos seus três filhos: o autor e seus irmãos Rosana Wagner e David Wagner; c) David Wagner vendeu suas quotas sociais aos requeridos; por sua vez, Rosana Wagner vendeu suas quotas sociais ao autor; d) o capital da sociedade requerida, de R$ 2.470,000,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil reais) está distribuído da seguinte forma: i) 1.358.501 quotas sociais, correspondente a 55% do capital social, pertencem a Wagner Administração e Negócios S/A; ii) 288.167 quotas sociais, correspondente a 11,67%, são de propriedade de Daniel Wagner; iii) 823.332 quotas sociais, correspondente a 33,33% do capital social, pertencem ao autor; e) o autor tem enfrentado uma série de divergências com os demais sócios sobre a condução do negócio, razão pela qual manifestou seu direito de retirada, na forma do art. 1.029 do Código Civil, com expressa aceitação dos sócios remanescentes; f) as partes controvertem a respeito dos critérios para a realização da apuração de haveres. Requereu-se o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para proceder a anotação nos registros da sociedade requerida quanto a retirada do autor do quadro societário; ii) a concessão de tutela de urgência para fixar alimentos em favor do autor, a título de adiantamento de haveres, no valor de R$ 20.366,66 (vinte mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mensais; iii) a procedência da ação para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do quadro social do Hotel Planalto Palace LTDA, fixando a data de retirada em 23.04.2024 (mov. 17.1, autos de origem). Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner apresentaram contestação para sustentar o seguinte: a) os requeridos nunca se opuseram a retirada do autor da sociedade, mas divergem da apuração dos haveres; b) o autor não comprovou a existência de divergência entre os sócios, que foi impedido de participar da gestão da sociedade ou de tomar ciência dos atos empresariais; c) o acesso aos documentos contábeis e fiscais da sociedade sempre foi franqueado ao requerente; d) a distribuição dos lucros sempre foi realizada de acordo com a participação de cada sócio; e) a existência da pessoa jurídica Lumen Café e Gastronomia, com atuação dentro das dependências do hotel, não configura qualquer ato ilícito ou interferiu negativamente nos resultados financeiros do hotel; f) as partes contrataram uma empresa especializada para a realização do valuation da sociedade, mas a avaliação realizada não foi aceita por nenhuma das partes; g) o autor busca o pagamento de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos reais) pela sua quota parte, contudo tal importância não reflete, nem de longe, a realidade patrimonial e econômica da sociedade requerida; h) em razão da discordância entre as partes, a apuração dos haveres deve ocorrer por meio de balanço de determinação, na forma do art. 606 do Código de Processo Civil; i) a data que deve ser adotada para a resolução da sociedade é 23.04.2024, sessenta dias após o recebimento da notificação enviada pelo autor, que informou sobre o exercício do direito de retirada; j) o pagamento dos haveres deve se dar na forma da cláusula décima segunda do contrato social, bem como de acordo com o disposto no art. 609 do CPC; l) a correção monetária deve incidir a partir da data do balanço de determinação e os juros de mora noventa dias após a prolação da sentença que homologar os cálculos dos haveres; m) é incabível a responsabilidade dos sócios pelo pagamento dos haveres, dada a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios; n) deve ser mantida a decisão que indeferiu a fixação de alimentos em favor do autor, porque ele possui farto patrimônio. Requereu-se a decretação da dissolução parcial da sociedade, com fixação dos critérios para apuração de haveres e condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 63.1, autos de origem). Ricardo Wagner Neto apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou o pedido de pagamento liminar dos haveres (mov. 66.1, autos de origem). A decisão agravada decretou a dissolução da sociedade e fixou os parâmetros para a apuração dos haveres, com base na seguinte fundamentação (mov. 78.1, autos de origem): “(...)2. DELIBERAÇÃO2.1. Dissolução parcial da sociedadeNão houve oposição a retirada do sócio Ricardo Wagner Neto e a dissolução parcial da sociedade referente à cota parte pertencente ao Autor.Assim, inexistindo insurgência, com fulcro no disposto no art. 603 do CPC, confirmo a liminar deferida no mov. 17 e determino a resolução da sociedade em relação ao sócio RICARDO WAGNER NETO.Considerando o § 1º do referido artigo, deixo de fixar honorários advocatícios, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de acordo com a participação no capital social.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONCORDÂNCIA COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE ARGUMENTO EM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA NA CONCORDÂNCIA INCONTROVERSA PELOS REQUERIDOS. HIPÓTESE EM QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS DE FORMA RECÍPROCA. ART. 603, §1º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0032460-31.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00324603120148160001 PR 0032460-31.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 09/12/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) – Grifei e destaqueiAPELAÇÃO CÍVEL PELAS PARTES RÉS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVODAGO DA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS QUANTO À QUESTÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §1º, ART. 603, DO CPC - ACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO QUE EM SEUS ARGUMENTOS NÃO SE OPÕE À DISSOLUÇÃO PARCIAL - RITO ESPECIAL DO NOVO CPC ADOTADO - SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR AS PARTES AO RATEIO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL - RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – AC 1734383-4 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Tito Campos de Paula – j. 05/10/2017) – Grifei e destaquei.Oficie-se a Junta Comercial sobre a presente decisão. 2.1 Apuração de haveresO art. 605 do CPC dispõe sobre os termos que devem ser utilizados para a fixação da data da resolução:“Art. 605. A data da resolução da sociedade será:I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; eV - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.Nos termos da decisão de mov. 17.1, preclusa, esta Magistrada fixou a data base para a apuração de haveres:“Acerca da data de desligamento do sócio dissidente, ainda que o envio de notificação e o transcurso do prazo legal do art. 1.029 do Código Civil e 605, II, do CPC, não representem, por si só, a efetiva dissolução parcial da sociedade, eis que necessária a alteração do contrato social perante a Junta Comercial para que esta alteração se dê exteriormente aos sócios, inclusive para fins de responsabilização nos termos do art. 1.032 do Código Civil, há que se pontuar que, para a análise de responsabilidades “interna corporis”, o momento da notificação é imprescindível para que se saiba quando o sócio retirante efetivamente deixou a sociedade, permitindo que seja aferida, principalmente, a data base para a apuração de haveres.Assim sendo, e tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade “interna corporis”, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pelo Requerente foi recebida pelos Réus em 19.02.2024 e 23.02.2024 (Mov. 1.9 e 1.10), há que se considerar resolvida a sociedade em caráter liminar, para fins de apuração de haveres, em relação ao Autor, em data de 23.04.2024.Desse modo, a data base para a apuração de haveres será 23/04/2024.Quanto à forma da apuração de haveres, verifica-se que o Hotel Planalto Palace Ltda é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual possui regramento no Código Civil de 2002, no Capítulo IV do Subtítulo II, pertencente ao Título II do Livro II, mais especificamente a partir do artigo 1.052. No caso de omissão em tal tópico, a sociedade limitada será regida pelas disposições aplicáveis a sociedade simples (art. 1.053, CC), bem como observado o que determina contrato social.Especificamente em relação à apuração de haveres para o caso de saída ou exclusão de sócio, o contrato social de mov. 1.7 (consolidado), nada estipulou.Assim, como bem pontuado pelos Réus na contestação, tem-se que apuração de haveres deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio. Além disso, o artigo 606 do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.Com efeito, o levantamento dos ativos tangíveis e intangíveis deve ser determinado, de modo a possibilitar a aproximação do real valor de mercado da posição do sócio retirante.Desse modo, em relação ao critério de avaliação da participação societária, cujo valor pode ser calculado tanto com base no valor econômico como no valor patrimonial das quotas sociais, é imperioso recordar a lição de Fábio Ulhôa Coelho, ao tratar especificamente do critério para apuração de haveres:“São basicamente duas metodologias as de avaliação de quotas de uma sociedade limitada: patrimonial ou econômica. (...) Cabe ao contrato social estabelecer, preferencialmente de modo técnico e claro, o critério a ser adotado na apuração de haveres, optando pelo patrimonial ou econômico e o detalhando o quanto possível. (...) Mas, como deve proceder o juiz no caso de omissão do contrato social? O CPC estatui regras a respeito. Reprise-se que tais regras somente devem ser aplicadas quando o contrato social não contiver cláusula dispondo sobre a apuração de haveres. Havendo essa cláusula, o perito não pode se afastar dela na apuração de haveres, por mais que a considere inapropriada. Em suma, sendo omisso o contrato social, a quota do sócio desligado será avaliada pelo critério patrimonial, mediante o levantamento de balanço de determinação, em que se tomará por referência a data da resolução fixada pelo juiz no despacho inaugural da apuração de haveres. Os bens do ativo e passivo serão contabilizados, nesse balanço, pelo valor de mercado. Além disso, devem ser contabilizados, também, os bens intangíveis” COELHO. Fabio Ulhoa. Apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade. In: Direito Empresarial e o Novo CPC. Organizadores: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; CARAMES, Guilherme B. C. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2017, p. 25/26) – GrifeiAlém disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação, conforme se vê:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem nasociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Grifei e destaqueiPartindo dessa premissa, entendo que o pedido formulado pelos Réus na defesa comporta deferimento, a fim de determinar que a perícia contábil para apuração de haveres utilize o balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.2.2. Juros de moraCom efeito, em relação aos juros de mora, o art. 1.031, § 2º, do Código Civil assim prevê:§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”Conforme posição pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, foi superado o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre os haveres seriam contabilizados desde a citação, prevalecendo a tese de que o prazo de 90 (noventa) dias possui como termo inicial a data da decisão que efetivamente liquida os haveres da parte retirante:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal. 3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ. 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. 4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.” (STJ – REsp nº 1.602.240 /MG – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgado em 06.12.2016) – Grifei edestaquei.E do voto do relator do julgado transcrito acima, pode-se extrair a seguinte fundamentação:“O tema não é novo nesta Terceira Turma, que tem jurisprudência tranquila, no que tange à apuração de haveres de sociedade dissolvida sob o pálio do atual Código Civil, no sentido de aplicar o prazo nonagesimal a ser contado desde a liquidação das quotas, salvo a existência de cláusula contratual específica, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC.”Desta forma, entendo por bem fixar o 90º (nonagésimo) dia, a contar da efetiva liquidação dos haveres, como termo inicial dos juros de mora eventualmente incidentes sobre essa verba, devendo ser utilizada a Taxa Selic como índice para apuração de haveres.Isso porque, é sabido que o STJ decidiu que a Taxa Selic incide, em princípio, apenas nas hipóteses de débitos judiciais contidos em título executivo judicial ou quando se tratar de contrato em que não houve convenção em sentido diverso, tal como prevê o art. 406, do CC.Vejamos:“DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES E MARCO INICIAL DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS ADOTADA PELA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS. SÚMULA 284/STF. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1- Ação distribuída em 26/11/1992. Liquidação de sentença deflagrada em 7/10/2010. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e atribuídos à Relatora em 2/9 /2016.2- Controvérsia que se cinge em examinar a adequação dos critérios fixados pelo Tribunal de origem para quantificação dos haveres devidos ao sócio retirante em razão da dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, bem como o marco inicial da fluência dos juros de mora e a distribuição dos honorários de sucumbência. 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC /02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4- Não há razão jurídica apta a ensejar o sobrestamento da presente ação, na medida em que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo e não se verifica a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC /73.5- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam- se os embargos de declaração.6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- A decisão que determinou a apuração dos haveres do sócio retirante com base no valor de mercado da sociedade parcialmente dissolvida e aquela que fixou o marco inicial para elaboração do balanço de determinação foram proferidas anteriormente à decisão que originou o presente recurso especial, o que impossibilita novo exame das questões, em decorrência da preclusão operada. 8- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia à vista da realidade econômica e patrimonial da sociedade exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 7/STJ.9- Ainda que se pudesse superar referidos óbices, o entendimento manifestado pelos juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição está em consonância com os critérios estabelecidos para apuração de haveres estipulados pelo Supremo Tribunal Federal, há longa data, e que encontram ressonância nesta Corte Superior.10- A discussão acerca do conceito de patrimônio líquido e dos ajustes realizados pelo expert afigura-se irrelevante na espécie, na medida em que o critério adotado para apuração dos haveres do sócio funda-se no valor de mercado da sociedade, e não no seu registro contábil histórico.11- No que se refere à necessidade de adequação de valores provisionados, os recorrentes não apontaram, de forma analítica e articulada, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284 /STF.12- A tese dos recorrentes relativa ao marco inicial de fluência dos juros de mora não está prequestionada.13- A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 14- Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3 /2017, DJe de 30/3/2017.) – Grifei e destaquei.Dessarte, a contagem da correção monetária deverá incidir desde a data do balanço de determinação pelo IPCA até o 90º dia a partir da sentença que homologar os cálculos dos haveres. A partir de então, incide apenas a SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora.O valor devido ao Autor, proporcional à sua participação no capital social de 823.332 quotas, deverá ser pago em dinheiro, no prazo de noventa dias (artigo 1031, §2º, CC), a partir da decisão que homologar o cálculo dos haveres, salvo acordo. Outrossim, nos termos da Cláusula Décima Segunda do contrato social consolidado (mov. 1.7), o pagamento poderá ocorrer em 36 parcelas de igual valor, isto é, a primeira parcelaserá devida após o 90º dia a partir da sentença que homologar os cálculos dos haveres e as demais nos meses subsequentes. (...)Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner interpuseram embargos de declaração para sustentar que a decisão é omissa, pois deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido de fixação de alimentos (mov. 95.1, autos de origem). Ricardo Wagner Neto interpôs embargos de declaração para sustentar o seguinte: a) a decisão embargada é omissa, pois deixou de considerar o disposto na cláusula décima segunda do contrato social, que determina que o pagamento dos haveres será realizado em 36 (trinta e seis) parcelas de igual valor, devendo a primeira delas ser paga após 90 (noventa) dias contados da manifestação da vontade de retirada; b) o prazo para o início do pagamento foi alcançado em 23.05.2024; c) se o pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas deve se iniciar a partir do 90º dia da notificação de retirada, deve incidir juros de mora sobre cada uma das parcelas; d) uma coisa são os juros de mora incidentes sobre o valor calculado pelo laudo pericial, outra coisa os juros de mora sobre as parcelas vencidas e não pagas, na forma do contrato social. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontadas (mov. 97.1, autos de origem). Ricardo Wagner Neto apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner para requerer o desprovimento do recurso (mov. 103.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Hotel Planalto Palace LTDA, Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner foram rejeitados, com base na seguinte fundamentação (mov. 112.1, autos de origem):1. Os embargos de declaração de mov. 95 não comportam acolhimento.O pedido formulado na inicial corresponde ao adiantamento dos haveres, inclusive negado no item 2.5 da decisão de mov. 78.Desse modo, entendo que não há possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte Ré, mormente porque houve a concordância com a dissolução parcial requerida, que em todo caso, engloba o pedido de adiantamento dos haveres, ainda que em forma diversa da requerida na peça vestibular.Assim sendo, os embargos de declaração de mov. 95.”Hotel Planalto Palace LTDA e Wagner Administração e Negócios S/A e Daniel Wagner apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Ricardo Wagner Neto para requerer o desprovimento do recurso (mov. 118.1, autos de origem). Os embargos de declaração interpostos por Ricardo Wagner Neto foram rejeitados, com base na seguinte fundamentação (mov. 131.1, autos de origem): O Autor opôs embargos de declaração no mov. 97, arguindo que a decisão de mov. 78 não verificou a data estipulada no contrato social para a apuração dos haveres e nem os termos para a contagem dos juros.Requereu, assim, esclarecimentos.Decido.Convém recordar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão ou sentença apresenta erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Na ausência de tais vícios, a consequência natural é a rejeição do recurso.Nesse contexto, entende-se por obscuridade a falta de clareza que compromete a segurança jurídica; por omissão, a ausência de manifestação sobre questões relevantes ao julgamento ou suscitadas pelas partes; porcontradição, a presença de proposições inconciliáveis no corpo da decisão; e por erro material, a existência de inexatidões na forma de expressão do conteúdo decisório.No caso em análise, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão qualquer dos vícios acima mencionados que justifiquem sua interposição. Observa-se, na verdade, que a real intenção da parte embargante é a rediscussão do mérito da decisão, cujo entendimento já se encontra devidamente fundamentado nos autos — o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.Todas as questões invocadas foram suficientemente fundamentadas, inclusive com apontamento jurisprudencial. Dessarte, se o Autor não concorda com o prazo arbitrado para o pagamento dos haveres, bem como o cômputo dos juros de mora, deverá intentar o recurso cabível.Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando se constata que os embargos visam apenas reavaliar os fundamentos da decisão impugnada, o que não é admissível por meio desta via estreita."Embargos de declaração cível. Ação ordinária c/c indenização. (...). Alegação de omissões e contradição quanto a não consideração sobre os fatos ocorridos. Impossibilidade. Mera intenção de reapreciação da matéria. Impossibilidade na via eleita. Embargos parcialmente acolhidos. 1. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 2. Embargos parcialmente acolhidos. (12.ª Câm. Cív., ED 0006903-71.2016.8.16.0001/1, Rel. Dr. Luciano Carrasco Falavinha Souza, unânime, julg. em 04.04.20) - Grifei. Diante disso, rejeito os Embargos de Declaração.Intimem-se. Prazo: 15 (quinze) dias.” 3.2 Ricardo Wagner Neto sustenta no recurso, em síntese, o seguinte: i) a cláusula décima do contrato social determina que o pagamento dos haveres devidos ao sócio que exerce o direito de retirada deve se dar em 36 (trinta e seis parcelas), devendo-se a primeira parcela ser paga noventa dias após a manifestação da vontade de retirada; ii) o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o prazo contratual previsto para pagamento dos haveres que se retira da sociedade pressupõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha se esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato”; iii) o prazo para início do pagamento foi alcançado em 23.05.2024 e possivelmente até a homologação do laudo que apurar os haveres já tenha transcorrido 36 meses; iv) o pagamento dos haveres vencidos a partir de 23.05.2024 deverá ser imediato, quando da homologação do cálculo; v) os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. O art. 1031 do Código Civil, ao tratar da apuração dos haveres devidos ao sócio que exerce o direito de retirada, dispõe o seguinte: “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”No plano do direito processual, os artigos 608 e 609 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.” “Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .”Sobre a forma e o prazo de pagamento dos haveres na dissolução de sociedade, Mirelle Bittencourt Lotufo, na doutrina, afirma o seguinte: “Com relação à forma e ao prazo de pagamento dos haveres devidos em razão da quota liquidada, a lei prevê que será realizado, em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º, Código Civil). Na parte final do dispositivo, o legislador ressalvou a possibilidade de as partes preverem o pagamento em prazos e formas diferentes no contrato social, privilegiando a autonomia privada das partes – o que, novamente, deve ser observado por todos os envolvidos.Sendo assim, salvo disposição contrária contratada pelos sócios, os haveres devem ser pagos em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação da quota. O prazo de noventa dias foi estabelecido como uma forma de não se desestabilizar a sociedade em razão do rompimento do vínculo societário com algum sócio por qualquer motivo. Assim, a sociedade teria tempo hábil para, não apenas proceder com o levantamento do balanço adequado, mas, também, para se organizar financeiramente em razão do desinvestimento que a dissolução parcial da sociedade representa. Há, inclusive, quem recomende que o prazo de noventa dias deva ser dilatado no contrato social 300.Após o rompimento do vínculo societário com o sócio, cabe à administração da sociedade, portanto, a diligência de promover ao levantamento do balanço adequado ao caso para aquela sociedade e, dali a noventa dias, realizar o pagamento.É claro que o dever de diligência da administração impõe que, assim que o rompimento do vínculo societário ocorrer, a administração deve agir de forma rápida para apurar os haveres e, então, proceder ao pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias. As ações devem ocorrer de forma simultânea ao ato que der ensejo ao rompimento do vínculo com o sócio, evitando-se prejuízo à sociedade, que passa a ser a devedora dos haveres, com a mora em sua posição. Afinal, a inércia por parte da administração prejudica a sociedade, que fica sujeita ao pagamento de juros de mora e correção monetária sob o valor devido a título de haveres (o que ocasionaria uma desvantagem econômica, que não se justificaria se houvesse atuação diligente). Portanto, em caso de inércia da administração e prejuízo à sociedade devedora, os sócios remanescentes podem, inclusive, responsabilizar a administração pela falta de seus deveres fiduciários.” (In: Sociedades: normas societárias do Código Civil Comentadas, coordenação Fábio Ulhoa Coelho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2023). Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que a cláusula décima segunda do contrato social dispõe o seguinte (mov. 1.7, autos de origem):Assim, de acordo com a disposição contratual, o pagamento dos haveres devidos ao sócio que exerce o direito de retirada deve ser realizado em 36 (trinta e seis parcelas), com pagamento da primeira parcela após noventa dias da manifestação da vontade de retirada. No presente caso, o agravante notificou os agravados sobre o exercício do direito de retirada em 19.02.2024 e 23.02.2024 (mov. 1.9 e 1.10, autos de origem), de modo que o prazo para o pagamento das 36 (trinta e seis parcelas) teria se iniciado em 23.05.2024.Contudo, considerando que não houve consenso entre as partes sobre os critérios e valores devidos, o pagamento dos haveres devidos ao agravante será realizado apenas após a homologação do cálculo a ser apresentado pelo perito. Em casos como o presente, em que há judicialização da questão, com superação do prazo contratual durante a tramitação do processo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a relativização da cláusula contratual que prevê o pagamento parcelado dos haveres, com determinação de pagamento imediato. Nesse sentido, confira-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por ex-sócio de sociedade limitada. 2. O recurso especial não impugnou, de forma direta e específica, o fundamento do acórdão de origem que afastou a incidência de cláusula contratual cuja vigência regularia a dissolução parcial extrajudicial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da cláusula contratual demandaria sua interpretação, o que refoge aos limites do recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. "O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato" (REsp 1.371.843/SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 397.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DATA BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. TÉRMINO DO AFFECTIO SOCIETATIS. PAGAMENTO DE HAVERES. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por sócio minoritário contra a sociedade limitada e o sócio majoritário. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Precedentes do STJ. 4. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. 5. A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. 6. O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato. 7. O reconhecimento da nulidade do laudo pericial esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 9. Consoante jurisprudência desta Corte, a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para qual têm de ser citados não só os demais sócios, mas também a sociedade. 10. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Não indicado o dispositivo tido por violado, defeituosa se mostra a fundamentação, obstando a abertura da via especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 13. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.371.843/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.) Tal entendimento visa impedir que a sociedade se beneficie da demora do processo para postergar a obrigação de pagamento. Na situação em discussão, como já ressaltado anteriormente, o prazo para o pagamento das 36 (trinta e seis parcelas) teria se iniciado em 23.05.2024, há aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, e possivelmente terá transcorrido integralmente até a homologação do laudo pericial. Desse modo, não se mostra razoável determinar que o pagamento dos haveres devidos ao sócio retirante seja realizado de forma parcelada, como previsto no contrato social, com vencimento da primeira parcela apenas 90 dias após a homologação do laudo, como constou da decisão agravada. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que o pagamento dos haveres deve ser realizado de forma imediata e em parcela única, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da homologação do laudo.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; confira-se: “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Dissolução parcial de sociedade – Forma de pagamento dos haveres – Contrato social que prevê parcelamento em 12 vezes – Controvérsia judicial sobre o valor devido e decurso de lapso temporal superior ao prazo contratual – Impossibilidade de a sociedade beneficiar-se da própria demora processual – Entendimento consolidado do C. STJ quanto à relativização da cláusula contratual – Exigibilidade imediata e integral dos haveres – Decisão reformada – Recurso não provido. AGRAVO INTERNO – Inconformismo quanto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento – Recurso prejudicado em razão do resultado do instrumento. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2013968-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Dissolução parcial de sociedade – Decisão agravada que acolheu em parte as impugnações ao cumprimento de sentença ofertadas pelos Executados – Recurso da Exequente – 1. Legitimidade dos sócios remanescentes para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença – Inteligência do art. 601, parágrafo único, do CPC – Cumprimento de sentença em apuração de haveres para o qual estão legitimados a sociedade e os sócios remanescentes – 2. Inclusão do valor apurado a título de fundo de comércio nos cálculos da Exequente – Balanço especial de determinação elaborado nos termos do art. 1.031 do CC – Ausência de impugnação técnica pelos Executados – Inclusão dos bens incorpóreos, como o fundo de comércio, que reflete a capacidade de geração de lucros da empresa – Precedentes – 3. Forma de pagamento dos haveres – Contrato social que prevê parcelamento em 24 vezes – Controvérsia judicial sobre o valor devido e decurso de lapso temporal superior ao prazo contratual – Impossibilidade de a sociedade beneficiar-se da própria demora processual – Entendimento consolidado do C. STJ quanto à relativização da cláusula contratual – Exigibilidade imediata e integral dos haveres – Decisão reformada – Recurso provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Dissolução parcial de sociedade – Decisão agravada que acolheu em parte as impugnações ao cumprimento de sentença ofertadas pelos Executados – Recurso dos Executados – 1. Nulidade de bloqueio de ativos em razão da ilegitimidade passiva dos sócios remanescentes e omissão sobre critérios e a forma de pagamento dos haveres – Questões apreciadas e resolvidas nos itens I.1 e I.3 deste acórdão – Recurso não conhecido neste tópico – 2. Impenhorabilidade de bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados – Matéria não analisada na r. decisão agravada – Exame direto pela instância recursal configuraria indevida supressão de instância – Recurso não conhecido neste tópico – 3. Rateio dos honorários periciais – Rateio determinado na fase de liquidação com fundamento no art. 95, do CPC – Hipótese de adiantamento das despesas processuais, a serem ressarcidas pela parte vencida ao final da demanda – Condenação expressa dos Executados ao pagamento das custas e despesas na sentença exequenda – Aplicação do art. 82, caput e § 2º, do CPC – Ausência de violação à legalidade ou à coisa julgada – Manutenção da decisão agravada – Recurso não provido neste tópico. Dispositivo: deram provimento ao agravo de instrumento da Exequente e conheceram em parte o agravo de instrumento dos Executados, negando provimento na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057233-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025)Com relação ao termo inicial dos juros de mora, deve ser mantido o entendimento contido na decisão agravada quanto a incidência a partir do prazo legal de noventa dias, contado da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2º do Código Civil.Isso porque, ainda que o contrato social tenha previsto que o pagamento deveria se dar 90 (noventa) dias após a notificação e retirada, não houve consenso sobre os valores efetivamente devidos ao agravante. Em razão da controvérsia instaurada, tem-se que apenas após a efetiva liquidação da quota devida ao sócio retirante, a ser apurada por meio da realização de prova pericial, é que a sociedade será constituída em mora. A conclusão encontra Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL (§ 2º DO ART. 1.031 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. PRAZO SEXAGESIMAL POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NO CASO LEGAL (CONCRETO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No caso dos Autos, trata-se de dissolução parcial de sociedade com apuração e liquidação de haveres em fase procedimental de cumprimento de sentença.2. De acordo com o § 2º do art. 1.031 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, “a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. (STJ 3ª Turma AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR Rel.: Min. Humberto Martins – j. 26/02/2024 – DJe 29/02/2024).4. No caso dos Autos, ainda não há que se falar em mora, haja vista que, após a devida apuração dos valores, a atualização monetária será calculada a contar da decisão judicial homologatória, com trânsito em julgado do resultado, sendo que o pagamento da primeira parcela, corrigida monetariamente, deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data da apuração dos haveres, precisamente conforme preceitua o contrato social.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009353-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.07.2025)“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NULIDADE. DECISÃO “EXTRA PETITA” E "ULTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FATOS ALEGADOS. CONSIDERAÇÃO DAS COTAS EM TESOURARIA NA APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIOS RETIRANTES INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. BALANÇO PATRIMONIAL ELABORADO CONFORME ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA PELA SOCIEDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AÇÕES JUDICIAIS SEM CONDENAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRAZO NONAGESIMAL, CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES (ART. 1.031, §2º, CC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Não se configura como “extra petita” a decisão que aprecia e decide em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial, pautando-se estritamente pelo princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III/CPC), em conformidade com a norma imposta nos arts. 141 e 492/CPC, analisando o pedido em conformidade com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, não se mostrando, outrossim, como “ultra petita” a sentença que julga os pedidos na exata medida em que formulados.2. A correção monetária é estabelecida para recomposição do valor do débito, em decorrência das variações econômicas causadas pela inflação em determinado período, assim, sua finalidade é de mera reposição do valor atingido pela variação inflacionária, de modo a evitar prejuízo ao credor, devendo incidir a partir da constituição do crédito em seu favor.3. "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres" (REsp 1286708/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.459.156/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)3. Apelação Cível (1) e (2) à que se dá parcial provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005431-17.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.05.2024)Logo, deve ser parcialmente provido o recurso para determinar que o pagamento dos haveres deve ser realizado de forma imediata e em parcela única, no prazo de 90 dias, a contar da homologação do laudo. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DETERMINAR que o pagamento dos haveres deve ser realizado de forma imediata e em parcela única, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da homologação do laudo.
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