SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000113-30.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê que homologou a falta grave por descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave cometida pelo reeducando e a regressão do regime prisional para o fechado são medidas adequadas diante da violação às condições impostas ao regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As justificativas trazidas pelo reeducando não são suficientes para afastar a caracterização da conduta como infração disciplinar de maior gravidade.3.2. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a não observância das condições do monitoramento eletrônico e do comparecimento mensal em juízo, enseja a regressão do regime prisional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; e Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.117/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001387-25.2025.8.16.4321, Rel.: Substituto Lourival Pedro Chemim - J. 14.07.2025