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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Cassio Murilo da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goioerê que, nos autos de execução de pena n. 4000056-46.2024.8.16.0084/SEEU, homologou a falta grave praticada pelo reeducando, consistente em infringir as imposições definidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, e impôs seu retorno para o regime fechado (movs. 82.1/SEEU e 1.1/TJPR).Por este motivo, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste.Em suas razões, a defesa do reeducando pugna pela reforma do decisum para que seja afastada a falta grave e os seus consectários legais, ao argumento de que o reeducando acreditava não ser necessário comparecer pessoalmente em juízo, por entender que suas movimentações poderiam ser acompanhadas pela central de monitoramento eletrônico. No tocante à suposta violação decorrente do término da bateria da tornozeleira eletrônica, essa circunstância não foi suscitada durante a audiência de justificação, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (movs. 111.1/SEEU e 1.4/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 114.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 117.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Dos autos de execução da pena n. 4000056-46.2024.8.16.0084/SEEU, infere-se que o reeducando Cassio Murilo da Costa foi condenado à pena total de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, remissiva à ação penal dos autos n. 0001445-42.2021.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.Na hipótese, o reeducando cumpria a reprimenda no regime semiaberto harmonizado desde 22/05/2024 (mov. 31.1/SEEU). Todavia, sobreveio informação de que ele não cumpriu as determinações fixadas pelo juízo de execução e, por diversas vezes, violou a área de inclusão e deixou descarregar por completo a bateria da tornozeleira e, ainda, pela ausência nos comparecimentos mensais obrigatórios em juízo para justificar as suas atividades (movs. 42.1, 63.1 e 69/SEEU).Então, o magistrado a quo designou a audiência de justificação, que foi concretizada em 29/11/2024 (mov. 71.1/SEEU). Após as manifestações do representante do órgão ministerial e da defesa (movs. 74.1 e 80.1/SEEU), respectivamente, o julgador singular reconheceu a falta grave, determinou a regressão de regime e expediu mandado de prisão em desfavor do reeducando, com a sequente motivação (mov. 82.1/SEEU):“(…)Segundo a legislação penal vigente o cometimento de falta grave a teor do art. 146-D inciso II e 52 da LEP tem reflexo imediato em execução de pena em andamento, a teor do art. 118 inciso I do mesmo diploma legal.No caso em tela segundo consta dos autos, foi concedida ao apenado o direito de cumprir a pena no regime semiaberto monitorado, porém teria sido noticiado descumprimento condições indissociáveis do regime, como falta de energização do equipamento, descumprimentos de perímetro e horários além de sequer realizar qualquer comparecimento periódico em juízo e justificar sua atividade laboral como lhe fora determinado, havendo nítida resistência do apenado ao cumprimento integral das condições a qual estava sujeito que não lhe era facultado, mas sim obrigatório em razão de seu status jurídico.Não se alegue outrossim desconhecimento das condições a que estava submetido, dado que não só admoestado verbalmente em audiência própria para tal mas também remetido ao mesmo cópia da ata com as condições do regime, se mostrando sua alegação desprovida de verossimilhança.Assim, reconheço a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado e, por conseguinte, decreto a regressão do regime do acusado, do semiaberto para o FECHADO, o que o faço na forma do art. 146-D inciso II e 50 incisos V e VI da LEP c/c 118 inciso I e art. 145-C da LEP, reconhecendo como data de interrupção a data da falta mais antiga, qual seja, ausência de comprovação de atividade laboral em 30 (trinta) dias de sua admoestação.” (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.O mandado de prisão não foi cumprido e o reeducando se encontra foragido desde 05/07/2024.O pronunciamento singular está fundamentado na legislação aplicável e é proporcional à hipótese, devido ao notório descaso do reeducando Cassio Murilo da Costa com a justiça ao infringir as condições do regime semiaberto harmonizado ao se deslocar fora da área de inclusão sem a devida autorização, deixar de manter o equipamento energizado e não comparecer periodicamente em juízo. Além disso, a Central de Monitoramento certificou que a violação por “fim de bateria” decorreu do mau uso do equipamento por parte do reeducando e constatou avarias no cabo do carregador (danificado/cortado) (mov. 110.2/SEEU). Sob o aspecto fático probatório, denota-se que a justificativa do reeducando, de que “é pessoa simples e de pouco estudo, o que o levou a descumprir tal condição de seu regime”, não é suficiente para invalidar a prática da infração disciplinar de natureza grave. Além disso, não é capaz de afastar as sanções judiciais aplicáveis à situação, porque o reeducando foi advertido sobre as obrigações impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Dessarte, segundo os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal1, o reeducando submetido a monitoramento eletrônico tem de observar as imposições instituídas para a utilização do equipamento. Então, patente inadimplemento das disposições impostas para a efetivação da pena em regime semiaberto harmonizado, o que demonstra ausência de engajamento do reeducando com suas obrigações e o cometimento de falta grave, a teor do artigo 50, combinado com o artigo 39, ambos da Lei de Execução Penal. Confira-se:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo”.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução” ((HC n. 527.117/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)Este Tribunal paranaense acompanha:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face de decisão que impôs pena de advertência à apenada por violação à monitoração eletrônica e suspendeu a execução da pena até o desfecho da ação penal que apura novo crime praticado pela apenada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições de monitoração eletrônica pela apenada justifica a homologação da falta grave. III. Razões de decidir 3. A apenada violou as condições da monitoração eletrônica, caracterizando falta grave.4. A revogação da monitoração eletrônica e a regressão de regime são previstas na Lei de Execução Penal em caso de violação dos deveres.5. A defesa não apresentou justificativas que afastassem a homologação da falta grave. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 146-C, p.u., I, e 146-D, II.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001387-25.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 14.07.2025) (destacou-se)Como pontuado no parecer da Quarta Procuradoria de Justiça Criminal:“(...) revela-se evidente que CASSIO não apresentou quaisquer razões que justificassem o cometimento da falta grave e pudessem afastar a sanção imposta em sua decorrência. A somatória dos descumprimentos indica conduta negligente e reincidente, não compatível com a manutenção do regime mais brando. A alegação de que a monitoração substituía o comparecimento em juízo demonstra desconhecimento voluntário das condições impostas, previamente esclarecidas ao sentenciado em duas oportunidades (movs. 31.1e 40.1).(…)O que se observa é que, realizada a audiência de justificativa, isto é, oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, constatou-se que o CASSIO de fato descumpriu as condições que lhe foram impostas de maneira injustificada. Bem por isso que não deve prosperar a alegação defensiva de que o apenado não foi questionado sobre todas as supostas violações durante a audiência de justificação. Observa-se dos autos que o reeducando foi regularmente intimado para o ato, compareceu assistido por defensor e teve ampla oportunidade de se manifestar. Fosse pouco, o procedimento da audiência não exige formalismo extremo, sendo suficiente que o apenado tenha ciência dos fatos que motivaram a apuração e chance de se manifestar para apresentar justificativa, o que de fato ocorreu.” (mov. 13.1/TJPR) (destaques no original)Daí que, mantenho a decisão que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o reeducando para o regime fechado, porque é idônea e não requer qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Cassio Murilo da Costa, nos termos desta fundamentação.
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