Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a executada alegou a existência de acordo extrajudicial posterior que substituiria o título exequendo, pleiteando a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução afasta o interesse processual da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da execução não revoga automaticamente o título executivo, pois este era exigível no momento do ajuizamento da ação.
4. A homologação judicial do acordo depende da citação regular das partes, não configurando a assinatura do pacto, sem assistência de advogado, comparecimento espontâneo dos executados.
5. A própria exequente informou inexistir inadimplemento e requereu a citação do executado para viabilizar a homologação e a consequente extinção do processo, não havendo indícios de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial firmado antes da citação das partes não extingue a execução sem prévia homologação judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0106395- 92.2023.8.16.0000, Campo Largo, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida, J. 25.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0027486-02.2024.8.16.0000, União da Vitória, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, J. 19.07.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081683-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE DA SILVA contra decisão interlocutória (mov. 64.1 - origem), integrada pela sentença de embargos de declaração, que, na execução de título extrajudicial nº 0018978-71.2024.8.16.0031, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada não reconheceu a carência de ação, apontando que o título executivo apresentado foi alterado por um acordo extrajudicial posterior, firmado em 22 de novembro de 2024, o que torna a execução inválida, pois o novo contrato substitui e revoga o anterior, tornando inexistente o título que se pretende executar; b) não houve a constituição em mora, nem qualquer prova de inadimplência, configurando, assim, a falta de interesse de agir por parte da agravada, além de caracterizar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ao incluir fiador em uma demanda onde a dívida já foi regularizada; c) a decisão deve ser reformada para declarar a carência de ação por falta de interesse de agir e determinar a extinção da execução, com a consequente condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, considerando a litigância de má-fé. Pedido liminar indeferido (mov. 8.1 – TJ). Justiça gratuita não concedida (mov. 17.1 – TJ).
Preparo realizado (movs. 20.2 e 20.3 – TJ). Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A agravante sustenta que o título executivo apresentado foi alterado em razão de um acordo extrajudicial pactuado posteriormente. Por isso, o novo contrato substituiria e revogaria o anterior, tornando inexistente o título, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a carência da ação por falta de interesse de agir e determinar a extinção da execução. Razão não lhe assiste.
Inicialmente, vejamos o que restou consignado na decisão agravada:
“1. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada Joice da Silva Pagani, considerando que o acordo extrajudicial mencionado foi apresentado nos presentes autos, porém, como foi apresentado antes da citação, não foi possível a homologação por este Juízo, nos termos da decisão proferida no evento 26.1.
Veja-se que a própria exequente informou que não há inadimplemento pela executada e que está aguardando a citação do executado Nicanor Pires da Silva para homologação e extinção do feito, inexistindo má-fé (evento 53.1).
2. Pelo prosseguimento, intime-se a exequente para indicar o endereço ou telefone no qual pretende a citação do executado Nicanor Pires da Silva, diante da tentativa infrutífera no telefone indicado (evento 48).
Eventuais custas de oficial de justiça pela exequente, haja vista que o acordo ainda não foi homologado.” (mov. 64.1 – origem).
Observa-se dos autos que a agravante celebrou acordo extrajudicial com a parte exequente após o ajuizamento da ação executiva. O referido instrumento foi assinado em 28 de novembro de 2024 (mov. 24.2 – origem) e foi juntado aos autos pela própria credora. Todavia, embora tenha havido composição entre as partes, a celebração do acordo ocorreu antes da citação dos executados. Ou seja, eles não estavam assistidos por advogado no momento da formalização do pacto e, portanto, o mero instrumento assinado não configura comparecimento espontâneo. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. TERMO DE ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS (ART. 239, § 1º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106395- 92.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO E SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E NÃO SUPRE A CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE DO FEITO DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027486-02.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.07.2024) - grifei. Importa destacar, ainda, que a própria exequente se manifestou nos autos esclarecendo que não há inadimplemento pela devedora e que aguarda a citação do executado Nicanor Pires da Silva para a devida homologação e extinção da execução, inexistindo qualquer indício de má-fé. Veja-se:
“(...) Alega a Executada não haver inadimplemento, e de fato, não há! O acordo mencionado pela executada foi juntado aos autos em mov. 24 em 28 de novembro de 2024 com pedido de homologação, em decisão mov. 26 datada de 29 de novembro de 2024 foi determinado por Vossa Excelência a citação das partes para a formalização da triangularização processual. (...)” (mov. 53.1 – origem). Assim, embora o acordo firmado pelas partes preveja novas obrigações, o título executivo era exigível no momento do ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em carência de ação ou em ausência de interesse processual por parte da exequente. A decisão proferida pelo juízo de origem, portanto, mostrou-se correta ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, uma vez que o processo se encontra apenas pendente da citação do executado Nicanor Pires da Silva para que o acordo seja homologado e, por conseguinte, a execução extinta, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DECISÃO Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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