SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081683-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a executada alegou a existência de acordo extrajudicial posterior que substituiria o título exequendo, pleiteando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução afasta o interesse processual da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial firmado após o ajuizamento da execução não revoga automaticamente o título executivo, pois este era exigível no momento do ajuizamento da ação. 4. A homologação judicial do acordo depende da citação regular das partes, não configurando a assinatura do pacto, sem assistência de advogado, comparecimento espontâneo dos executados. 5. A própria exequente informou inexistir inadimplemento e requereu a citação do executado para viabilizar a homologação e a consequente extinção do processo, não havendo indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O acordo extrajudicial firmado antes da citação das partes não extingue a execução sem prévia homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0106395- 92.2023.8.16.0000, Campo Largo, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida, J. 25.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0027486-02.2024.8.16.0000, União da Vitória, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, J. 19.07.2024.