SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081692-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O STAY PERIOD. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso interposto da decisão que prorrogou, de ofício, o período de blindagem em autos de recuperação judicial, em razão da demora na realização da assembleia geral de credores e da necessidade de preservar a atividade empresarial da recuperanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação do stay period, conforme o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020;(ii) se a empresa recuperanda contribuiu para o atraso do procedimento, impedindo a prorrogação;(iii) se a decisão agravada observou os limites legais e jurisprudenciais para a concessão da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação do stay period por até 360 dias, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal, observado o princípio da preservação da empresa e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.4. O exame dos autos revela que a recuperanda não deu causa ao atraso processual, tendo apresentado o plano de recuperação judicial dentro do prazo legal, e que a assembleia geral de credores ainda não foi realizada por fatores externos à conduta da recuperanda.5. A decisão agravada deve ser mantida, ainda que determinada a extensão de prazo de ofício, observado que na sequência a recuperanda pleiteou a prorrogação.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.