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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco Volvo (Brasil) S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 170.1 proferida nos autos de Recuperação judicial n° 0004110-13.2024.8.16.0153, que determinou a prorrogação do stay period.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a prorrogação prevista no §4º, artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005 é excepcional e não existe qualquer justificativa para autorizar a prorrogação no caso dos autos de origem; ii) a recuperanda contribuiu para o atraso do procedimento recuperacional, pois não diligenciou para acelerar a designação da Assembleia Geral de Credores; iii) não é possível prorrogar o stay period de ofício, ao contrário do deduzido pela decisão agravada. Requereu-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). Deferiu-se o pedido da agravante para retificar a autuação do recurso de modo a constar como agravante Banco Volvo (Brasil) S.A.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 29.1 – autos recursais).D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda apresentou resposta ao recurso para requerer o reconhecimento da perda do objeto e, no mérito, o desprovimento (mov. 37.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 41.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 178 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.6/7 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no processo de Recuperação Judicial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 189, §1º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0081692-29.2025.8.16.0000, em que é agravante Banco Volvo (Brasil) S.A. e agravado D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA formulou pedido de recuperação judicial em 20.08.2024. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a empresa, que iniciou as atividades em 2014, atua no mercado de tripas, embutidos e condimentos secos, tendo ampliado sua atuação no mercado e contribuído para o desenvolvimento da região de Santo Antônio da Platina/PR; ii) a empresa passa por grave crise econômica desde meados de 2024, decorrente de paralisações da pandemia, quedas de receitas, custos elevados e concorrência; iii) estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da recuperação judicial. Requereu-se o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/63 – autos de origem). D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA formulou pedido de tutela de urgência para requerer a suspensão de ações de busca e apreensão que visassem a retomada de bens essenciais da recuperanda (mov. 19.1 – autos de origem). Juntou-se documentos consistentes em: i) planilhas de veículos; ii) mandado de busca e apreensão; iii) fotos de caminhões; iv) DANFE de mercadorias (mov. 19.2/12 – autos de origem).Determinou-se a emenda da petição inicial em mov. 20.1 dos autos originários. D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA apresentou emenda à petição inicial (mov. 23), que foi acolhida pelo juízo de origem, ocasião em que indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda (mov. 25.1 – autos de origem).D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA requereu novamente a declaração de essencialidade dos caminhões utilizados para entregas de mercadorias. A recuperanda apresentou nova lista e alegou comprovação da essencialidade dos bens, com a juntada de certidões de registro de propriedade de veículo, novas notas fiscais e fotografias dos veículos (mov. 50.2/21 – autos de origem). A decisão de mov. 53.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA apresentou o plano de recuperação judicial em mov. 68 dos autos de origem.O juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Platina declarou a incompetência e remeteu os autos ao juízo da 11.ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 90.1). O Administrador Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores em mov. 91 dos autos de origem. A decisão agravada determinou de ofício a prorrogação do stay period, com a seguinte fundamentação (mov. 170.1 – autos de origem): “(...)5. Do que se vê dos autos, quando da publicação do edital anunciando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em 01/11/2024 (seq. 62), teve início a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005, que expirou em 02/05/2025. Admite a legislação, no entanto, a prorrogação do prazo por igual período “em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (Lei n° 11.101/2005, art. 6º, §4º). Com efeito, “se o devedor não é culpado pelo atraso, seria injusto penalizá-lo com a necessidade de retomar a defesa em inúmeros processos executivos. De outra parte, recorde-se que o stay não é estabelecido apenas no interesse da devedora, mas também dos credores, resguardando o patrimônio que é garantia comum de todos”(Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 105). Sim, porque “a função do período de proteção é justamente proteger a recuperanda até que seu destino seja selado em assembleia” (João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea in Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, 4. Ed., São Paulo: Almedina, 2023, p. 337). No caso, a Recuperanda apresentou o seu plano de Recuperação Judicial no dia 26/12/2024 (seq. 68), observando o prazo previsto no art. 53, “caput”, da Lei nº 11.101/2005. E, em que pese o prazo inicial do “stay period” tenha expirado, a Assembleia Geral de Credores ainda não se realizou. Assim, porque a Recuperanda, ao menos numa impressão inicial, não deu causa a superação do lapso temporal, prorrogo, cautelarmente, como forma de evitar prejuízos irreversíveis à Recuperanda, os efeitos do “stay period” pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do prazo inicial (02/05/2025), na forma da r. decisão de seq. 25. Sobre a possibilidade de prorrogação do “stay period”, manifeste-se a Recuperanda e o Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL no prazo de 05 (cinco) dias.(...)”D&E Comércio de Tripas e Condimentos LTDA requereu a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias (mov. 185.1 – autos de origem).3.2. Banco Volvo (Brasil) S.A. busca a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de prorrogação do stay period. Não é o caso de perda de objeto do recurso na forma sustentada pela agravada, pois remanesce a necessidade de respaldar ou não o conteúdo da decisão agravada, em que pese posteriormente a recuperanda tenha formulado pedido de prorrogação que restou deferido. Sustenta-se que a prorrogação do stay period é excepcional e não se justifica na hipótese dos autos.Sobre a possibilidade de prorrogação do stay period no processo de recuperação judicial, veja-se o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.Na doutrina, Sacramone afirma o seguinte:“A suspensão das execuções em face do empresário em recuperação judicial deverá ocorrer pelo prazo de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial. Por expressa disposição legal, esse prazo era improrrogável na redação original da Lei n. 11.101/2005. Estabelecia a Lei um prazo que entendia suficiente para que os credores deliberassem sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Ultrapassado o prazo de 180 dias sem deliberação sobre o plano, as execuções voltariam a tramitar normalmente, independentemente de novo pronunciamento judicial.A despeito da expressa disposição legal, a jurisprudência consolidou para prorrogar a suspensão sempre que a demora na negociação no plano de recuperação judicial não pudesse ser imputada à devedora. A prorrogação do stay period ocorria, nessas hipóteses, como um meio de preservar a empresa e assegurar que pudesse ser obtida a melhor solução comum aos credores, inviabilizando os comportamentos oportunistas individuais, desde que, ressalta-se, a demora não pudesse ser imputada à própria recuperanda.Com a alteração legal, consolidou-se na lei esse entendimento jurisprudencial. O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc.O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores.” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023)Na jurisprudência recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a alteração legislativa em relação ao stay period na recuperação judicial no julgamento do REsp n. 1.991.103/MT, nos seguintes termos:“Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem afastar-se da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos por lei aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".A lei, como se constata, em temos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados – não havendo nenhum evento extraordinário – dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.Remanescem, pois, inalterados: o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53); o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1o do art. 52 (art. 7o, § 1o); o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação; o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8o); o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55); o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1o).Denota-se, por conseguinte, que a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias mostra-se absolutamente suficiente para a prática de todos os atos processuais estabelecidos na lei, considerando, dentro desse período máximo, inclusive, as circunstâncias imprevistas (e não atribuíveis à recuperanda) que impeçam a sua conclusão no período inicial (de 180 dias).A despeito da majoração do prazo legal – em comparação à redação original da Lei n. 11.101/2005 –, a impor, indiscutivelmente, um sacrifício ainda maior aos credores, é de se reconhecer que o sobrestamento das execuções de crédito concursal pelo período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a fim de permitir a reestruturação da recuperanda (com a preservação momentânea de seu patrimônio e dos bens de capital essenciais que estejam em sua posse), atende, inclusive, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no cotejo entre os interesses e direitos envolvidos.O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5o do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.O disposto no contido no inciso I do § 4o-A do art. 6o da LRF é claro em acentuar que as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4o deste artigo ou no § 4o do art. 56 desta Lei" .Por consequência, o inciso II do § 4o-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, com a vedação dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.”No caso em exame, a empresa recuperanda não protelou o andamento processual, tendo o juízo determinado a prorrogação por 120 dias; na sequência a recuperanda foi intimada e requereu a prorrogação da suspensão por 180 dias para viabilizar a reorganização financeira e seu soerguimento econômico. A prorrogação do stay period, agora autorizada expressamente pela Lei nº 11.101/2005, tem como limite o prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação. Ao conceder o prazo máximo de 360 dias para a duração da suspensão das execuções em face da empresa recuperanda, a legislação permite mais tempo para a reestruturação da atividade empresarial e a preservação do patrimônio e de bens de capital essenciais. No caso em exame, a Assembleia Geral de Credores ainda não foi realizada e não parece possível intuir que a recuperanda tenha protelado o andamento do procedimento recuperacional, tendo o Administrador Judicial sugerido a realização da Assembleia Geral de Credores nas datas de 22.09.2025 e 29.09.2025 em manifestação de mov. 169.1 dos autos de origem.A regra do artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente a possibilidade de a suspensão perdurar pelo prazo máximo de 360 dias, observado ainda o princípio da preservação da empresa que orienta o procedimento recuperacional.Desse modo, a decisão agravada está correta ao determinar a prorrogação do período de blindagem, ainda que determinada a medida de ofício, observando-se que na sequência a recuperanda pleiteou a prorrogação. No sentido da conclusão adotada, veja-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça já mencionado: RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)Em igual sentido, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE PRORROGOU O STAY PERIOD, MAS QUE ESTABELECEU CRITÉRIO QUE ENSEJOU O ENCERRAMENTO DO PERÍODO ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO DO VÍCIO, APLICANDO-SE A RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 63/2020, EDITADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ A REALIZAÇÃO DA AGC E APRECIAÇÃO DO SEU RESULTADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021187-14.2021.8.16.0000/1 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD” (180 DIAS A PARTIR DE 1/12/2021). ART. 6º, § 4º DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÕES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DA PGJ PELA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DEMORA QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR à RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007029-17.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.05.2022)De consequência, o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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