SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081704-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À QUOTA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que lhe impôs o pagamento integral dos honorários periciais fixados na segunda fase de ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o ente público deve arcar com a totalidade dos honorários periciais ou apenas com a fração correspondente à sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a divisão das despesas processuais entre as partes, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. 4. Os honorários periciais integram as verbas de sucumbência e devem ser repartidos entre os litigantes na proporção de sua derrota no processo, ainda que a prova pericial tenha sido requerida por apenas uma das partes. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a responsabilização parcial do Estado apenas pela fração correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça, afastando a imposição do pagamento integral dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _____ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.621.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, AI nº 0040606-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.