Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À QUOTA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que lhe impôs o pagamento integral dos honorários periciais fixados na segunda fase de ação de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o ente público deve arcar com a totalidade dos honorários periciais ou apenas com a fração correspondente à sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a divisão das despesas processuais entre as partes, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré.
4. Os honorários periciais integram as verbas de sucumbência e devem ser repartidos entre os litigantes na proporção de sua derrota no processo, ainda que a prova pericial tenha sido requerida por apenas uma das partes.
5. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a responsabilização parcial do Estado apenas pela fração correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça, afastando a imposição do pagamento integral dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.621.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJPR, AI nº 0040606-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081704-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar nº 0009505-54.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de produção de prova pericial para a comprovação das benfeitorias realizadas no imóvel (movs. 61.1 e 69.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que indefere a prova pericial, uma vez que a negativa da perícia pode gerar cerceamento de defesa e tornar inútil a análise da questão em eventual apelação, conforme previsão do art. 1.015 do CPC e entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 988;b)- o recorrente demonstrou que a produção da prova pericial é fundamental para comprovar o direito à retenção por benfeitorias, uma vez que realizou diversas obras no imóvel, transformando-o de um local em condições precárias para um Centro Automotivo, o que justifica a necessidade de verificação do vulto das benfeitorias;c)- a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente, limitando-se a afirmar que a prova pode ser produzida na fase de liquidação, o que não se coaduna com a urgência e a necessidade da prova na fase de instrução, uma vez que o direito de retenção é incompatível com a liquidação da sentença, podendo o agravante perder o objeto da prova pericial;d) caso a prova não seja produzida na instrução, a sentença não poderá quantificar o valor da indenização, inviabilizando o exercício do direito de retenção. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator determinou a intimação do agravante para comprovar sua renda, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso (mov. 8.1). O agravante juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 12.3). Considerando a realização do preparo recursal (mov. 12.3) e tendo em vista a ausência de pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 14.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 20.1. Diante da juntada da certidão de óbito do agravado JOÃO CARLOS HEY (mov. 68.3), bem como da suspensão dos autos de origem pela magistrada a quo no mov. 69.1, foi determinada a suspensão do curso deste recurso, nos termos dos artigos 76, caput e 313, I cumulado com § 2º, I, do CPC, bem como a intimação da parte agravada para que regularize a representação processual efetuando a habilitação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros (mov. 22.1). O agravado juntou escritura pública declaratória de abertura de inventário e procuração assinada pelo inventariante (movs. 30.2 e 30.3). Foi deferido o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS HEY, representado por seu inventariante, CESAR ALEXANDRE HEY, bem como foi determinada a intimação do agravado por seus procuradores para que ratifique as contrarrazões apresentadas (mov. 32.1). O agravado apresentou petição de ratificação (mov. 39.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma vez que o valor das benfeitorias existentes no local, acaso procedente o pedido de indenização, poderá ser obtido na fase de liquidação da sentença (mov. 61.1). Argumenta o agravante, em síntese, que a fase processual adequada para a perícia é a instrução processual, na medida em que o direito de retenção é incompatível com a liquidação da sentença, que determinará o despejo do agravante, podendo, inclusive, se perder o objeto da prova pericial. Contudo, a existência do direito de retenção e indenização por benfeitorias são matérias controvertidas entre as partes. Da análise dos autos, observa-se que o agravante afirma que, ao longo dos anos, realizou diversas obras no local para adaptá-lo à atividade de Centro Automotivo. Aponta, ainda, que o último contrato de locação firmado entre as partes não prevê a renúncia ao direito de indenização pelas benfeitorias. Por outro lado, o agravado alega que as benfeitorias foram realizadas na vigência de contratos de locação anteriores, firmados em 1999 e 2010, e que preveem cláusulas de renúncia ao direito de indenização ou retenção (movs. 33.3 e 33.4):
Nota-se que o próprio agravante, em sede de contestação, reconhece que “a relação das partes já vem de longo tempo, posto que já em 22/04/1999 foi firmado o primeiro instrumento locatício entre as partes, que tinha por objeto o mesmo imóvel referenciado na presente lide” (mov. 33.1). Nesse sentido, é necessário verificar se as cláusulas dos contratos firmados em 1999 e 2010 se aplicam ao caso, ou se o agravante apresenta direito à indenização/retenção por benfeitorias. Portanto, previamente à quantificação das benfeitorias, é necessário analisar se o agravante tem direito à sua indenização. Cumpre destacar que, na própria decisão de saneamento, na delimitação dos pontos controvertidos, o Juízo a quo indicou a necessidade de verificar “se há direito a retenção e indenização pelas benfeitorias existentes” (mov. 61.1). Desse modo, é inócua a realização da prova pericial nesse momento processual, pois, primeiramente, é necessário analisar se o agravante tem direito à indenização pelas benfeitorias, o que deve ser decidido pelo Juízo a quo, quando do julgamento do mérito da ação, sob pena de supressão de instância. Além disso, não há óbice a que o agravante aguarde o julgamento da ação de despejo, para que eventual perícia seja realizada em liquidação de sentença, caso se decida pela existência do direito de indenização pelas benfeitorias. Nota-se que não há qualquer informação nos autos que indique risco de perecimento das benfeitorias, que não possa aguardar o julgamento do mérito da ação. Também não há prejuízo ao direito de retenção do agravante, visto que, caso se entenda pela existência do seu direito, poderá exercê-lo. Portanto, conclui-se que, na hipótese específica dos autos, a fase de liquidação de sentença é o momento adequado para eventual realização de perícia sobre as benfeitorias do imóvel, tendo em vista que o direito de indenização/retenção do agravante ainda é controvertido e demanda análise do mérito pelo Juízo a quo. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão recorrida que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nesse momento processual (mov. 61.1). Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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