Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081709-65.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 6ª Vara Cível, em que é agravante TELEFÔNICA BRASIL S/A e agravada ODONTOMED BORGES LTDA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de Mov. 18.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais sob nº 0015410-55.2025.8.16.0017, que, dentre outros pontos, deferiu a liminar postulada pela parte contrária, nos seguintes termos: “(...). 1. Consta na inicial, em síntese, que: a) em abril de 2024, o autor solicitou a inclusão de uma nova linha telefônica ao plano já contratado com a requerida, oportunidade na qual obteve informação de que o valor mensal do serviço passaria de R$ 220,55 para R$ 260,25; b) com a referida alteração, as linhas utilizadas pela parte ativa passaram a ser aquelas identificadas na inicial fl. 2; c) a partir de agosto de 2024, a parte autor observou o aumento da cobrança nas faturas para o montante de R$ 494,90; d) em consulta direta ao login da autora, no site da requerida, observou que foi realizada uma alteração cadastral, alterando o e-mail e a inclusão de duas novas linhas (44) 9 9161-4702 e (44) 9 9112-9968, todavia, sem a sua solicitação; e) nega ter firmado novo aditivo para a inclusão das últimas linhas telefônicas. Assim, a parte ativa postulou pela concessão da tutela de urgência para o fim de que a requerida seja compelida a promover a exclusão das linhas não solicitadas, com o consequente restabelecimento das cobranças no importe de R$ 260,25, assim como a abstenção da ré em promove a interrupção dos serviços prestados pelo plano pactuado.2. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise dos autos, observa-se que há verossimilhança das alegações contidas na inicial. Vejamos.3. As faturas anexas à seq. 1.8 demonstram que, inicialmente, os valores cobrados eram próximos a duzentos e vinte reais, sendo que, posteriormente, na fatura com vencimento em junho de 2024, o valor da fatura equivale ao montante indicado, pela parte ativa, referente a renegociação para a inclusão de uma nova linha, isto é R$ 260,25. Na referida fatura, observa-se também o aumento da cobrança referente a uma linha telefônica, quando comparado com as faturas anteriores.Em momento posterior, na fatura referente ao vencimento de agosto de 2024, houve um aumento do valor, assim como o aumento aparente de linhas e planos contratados.A afirmação da parte autora de ausência de contrato para o aumento das linhas telefônicas posteriores é suficiente para, em um juízo sumário de cognição, demonstrar a probabilidade do direito alegado.Ora, não há como exigir a prova negativa pela autora, quanto a não contratação das demais linhas (44) 9 9161-4702 e (44) 9 9112-9968, incumbindo à parte contrária, se for o caso, fazer a prova posteriormente, em momento oportuno.Ainda que se admitisse que a contratação das últimas duas linhas acrescidas foi realmente solicitada pela parte ativa, seria possível o pedido de cancelamento das respectivas linhas, ficando submetida a eventual multa por cancelamento antes do prazo de carência.Assim, em um juízo não exauriente de cognição, seja pela não contratação das linhas (44) 99161-4702 e (44) 99112-9968 ou seja pela ausência de interesse da parte em manter as referidas linhas, há a probabilidade do direito alegado pela parte ativa.Em relação a urgência da medida, evidente que a manutenção das linhas indicadas na petição inicial como não contratadas por ela, acarretaria prejuízos, eis que as cobranças seriam mantidas até o final do processo. Ainda, eventual inadimplemento das faturas, contendo as cobranças referentes as linhas controvertidas nestes autos, poderia acarretar a rescisão da totalidade do plano de telefonia e deixar a autora desamparada dos respectivos serviços.5. Deste modo, não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo. Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe.Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar o cancelamento das linhas (44) 99161-4702 e (44) 99112-9968 e, concomitante, manutenção das demais linhas anteriormente contratadas e restabelecimento das cobranças no importe de R$ 260,25.Destaca-se que a manutenção das linhas anteriormente contratadas fica, certamente, condicionada também ao pagamento da contraprestação devida pela parte ativa.6. Intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento da medida liminar, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, em R$ 40.000,00. (...).” (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignada, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, inicialmente, ser exíguo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da deliberação, haja vista as particularidades do caso. Asseverou, ainda, ser exorbitante o valor arbitrado a título de multa diária em caso de descumprimento do decisum (R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00), pois: (i) “contraria a legislação e jurisprudência uníssona sobre o assunto”, podendo ocasionar o enriquecimento ilícito da parte adversa; (ii) a obrigação está vinculada a uma cobrança de periodicidade mensal; (iii) o limite fixado ultrapassa o “dano supostamente suportado em razão de eventual alegação de cobrança indevida” (R$ 9.000,00), violando o disposto no artigo 412 do Código Civil/2002; (iv) “o legislador autorizou o juiz a alterar ou excluir as multas quando perceptivelmente excessivas, mesmo após o trânsito em julgado” (artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil/2015). Evocando, então, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentou acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, para requerer a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), com o afastamento da multa ou, ao menos, a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação e a redução do quantum da penalidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação do efeito ativo e a reforma da decisão impugnada. Por meio da deliberação de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria, a almejada antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, tão somente para limitar a quantia máxima das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até ulterior julgamento da insurgência pelo Colegiado. Sobreveio resposta ao Mov. 14.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o decisum guerreado foi mantido (Mov. 40.1 – autos de origem). É o breve relatório.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que deferiu a liminar postulada na petição inicial, enquadrando-se, assim, na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 3- Compulsando os autos originários, depreende-se que a Autora, ora Recorrida, ajuizou a Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, ora recorrente, sob o argumento de que a Ré realizou, unilateralmente, a inclusão de duas novas linhas telefônicas na relação jurídica inicial celebrada entre as partes (44 99161-4702 e 44 99112-9968), aumentando indevidamente o valor das faturas mensais, de R$ 260,25 (duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) para R$ 494,90 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), de modo a lhe causar prejuízos. Pediu, assim, a concessão de liminar, objetivando a exclusão das linhas não solicitadas, com o consequente restabelecimento das cobranças no importe de R$ 260,25 (duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), bem como a abstenção da interrupção dos serviços prestados nos termos do plano pactuado (Mov. 1.1). A liminar foi concedida por meio do decisum aqui hostilizado (Mov. 18.1), oportunidade na qual a Juíza singular determinou que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), efetue o cancelamento das duas linhas telefônicas adicionadas unilateralmente e, concomitantemente, mantenha o funcionamento das demais linhas anteriormente contratadas, restabelecendo as cobranças no importe de R$ 260,25 (duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). A agravante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, sustentou, inicialmente, ser exíguo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da decisão, haja vista as particularidades do caso. Asseverou, ainda, ser exorbitante o valor arbitrado a título de multa diária em caso de descumprimento da deliberação, pois: (a) “contraria a legislação e jurisprudência uníssona sobre o assunto”, podendo ocasionar o enriquecimento ilícito da parte adversa; (b) a obrigação está vinculada a uma cobrança de periodicidade mensal; (c) o limite arbitrado ultrapassa o “dano supostamente suportado em razão de eventual alegação de cobrança indevida” (R$ 9.000,00); (d) “o legislador autorizou o juiz a alterar ou excluir as multas quando perceptivelmente excessivas, mesmo após o trânsito em julgado”. Ou seja, requereu o afastamento da multa diária ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação e a redução da quantia da penalidade. Feito o breve resumo dos atos iniciais do processo, tem-se que a insurgência merece parcial acolhimento. Saliente-se que a Recorrente não ataca a liminar propriamente dita, mas tão somente o quantum arbitrado a título de astreintes e o prazo estipulado para o cumprimento da determinação judicial. Quanto à aplicação de multa diária, revela-se perfeitamente cabível a sua cominação, a fim de garantir a efetividade do decisum censurado, nos termos do artigo 537 no NCPC[2]. Nesse sentido, haja vista a previsão legal, nada impede que o Magistrado, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, disponha, na decisão em que concede a liminar, a respeito de todos os desdobramentos que podem decorrer da aludida medida. Em outras palavras, com o objetivo de agilizar o procedimento concedido, pode o Juiz, de pronto, estabelecer a multa diária para o descumprimento da respectiva obrigação de fazer. Válido citar os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY acerca das astreintes nas deliberações prolatadas na vigência do CPC/2015: “2. Fixação da multa. Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de conhecimento (CPC 497). Omissa a sentença de conhecimento, poderá o juiz, na fase de execução, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa por dia de atraso (CPC 814). Pode fazê-lo de ofício porque autorizado pelo sistema a assim agir (CPC 537).” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, vislumbra-se escorreita a fixação da penalidade na presente demanda, a qual, ressalte-se, não se trata de sanção pelo descumprimento da medida determinada, não se prestando a indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação. De igual modo, não há que se falar na exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias úteis estipulado para o cumprimento da liminar, tendo em vista que razoável e de acordo com a capacidade obrigacional da Empresa prestadora de serviços de telefonia, estando inclusive além do interstício geralmente autorizado por esta Câmara Cível em casos semelhantes, a corroborar com o precedente de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA NA EXORDIAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO PRAZO E NO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA – CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA, A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA DELIBERAÇÃO (ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – PORTABILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONTRATANTE – AUTOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA REATIVAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS MEDIANTE PROTOCOLOS NO CALL CENTER DA AGRAVANTE – RECLAMAÇÕES INFRUTÍFERAS PERANTE O PROCON E À ANATEL – ASTREINTES ARBITRADAS EM QUANTIA NÃO EXCESSIVA E NOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL, NÃO DESTOANDO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO RESPEITADOS – PRAZO DE DOIS DIAS FIXADO NÃO EXÍGUO – REQUERENTE PESSOA JURÍDICA QUE VEM ADMITINDO PREJUÍZOS NA ATIVIDADE COMERCIAL EM DECORRÊNCIA DA PORTABILIDADE ABUSIVA NÃO SOLICITADA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044720-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 09.08.2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No que concerne ao valor da multa diária (R$ 500,00), entende-se que a Juíza a quo se pautou pelo bom senso ao fixá-lo, pois, ao contrário do que faz crer a Agravante, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, especialmente, a capacidade econômica da Empresa de telefonia, não se revelando excessivo ou causador de enriquecimento ilícito, certo que também arbitrado nos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual. Dessa forma, tendo em vista que a multa cominatória em tela tem o condão de pressionar o cumprimento da obrigação, é preciso que, de fato, represente relevante prejuízo em caso de descumprimento, o que, na espécie, não destoa da capacidade financeira da insurgente. Nesse norte, colaciona-se julgado desta e. Corte Estadual, de relatoria do Desembargador CLÁUDIO SMIRNE DINIZ (6ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA REQUERIDA DESFAÇA TODAS AS OPERAÇÕES DE PORTABILIDADE E RETORNE AS LINHAS TELEFÔNICAS PARA O COMANDO DA OPERADORA CLARO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A OPERADORA QUE IRÁ RECEBER O NÚMERO É QUE DEVE FAZER A SOLICITAÇÃO, QUE O PRAZO CONCEDIDO É EXÍGUO E QUE A MULTA FIXADA É VULTUOSA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTE CASO QUE NÃO TRATA DE SIMPLES PORTABILIDADE SOLICITADA PELO USUÁRIO, MAS SIM DE PORTABILIDADE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. INFORMAÇÕES DE QUE A PORTABILIDADE PARA A OPERADORA CLARO TERIA SIDO NEGADA EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM A OPERADORA REQUERIDA. MULTA DIÁRIA QUE INCIDIRÁ APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E QUE PODERÁ SER REVISTA FUTURAMENTE, CASO FIQUE CONSTATADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO, UMA VEZ QUE A AUTORA, PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS DE COZINHA E ÁGUA MINERAL, DEMONSTROU QUE O NÃO FUNCIONAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS VEM TRAZENDO DIMINUIÇÃO NAS SUAS VENDAS E, CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICATIVOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082721-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Contudo, consoante o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da quantia limite das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros, dentre eles: (i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; (ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo Juiz e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Cita-se, a propósito, o precedente de lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$ 695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o ‘destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido.” (STJ: AgInt no REsp nº 1.733.695/SC, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Configurada a necessidade e utilidade da minoração do limite da pena pecuniária, eis que a sua manutenção no patamar fixado (R$ 40.000,00) importaria em eventual condenação de quantum muito superior ao pleiteado inicialmente pela Autora (Mov. 1.1), de R$ 9.517,96 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), haja vista a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, alcançando R$ 4.517,96 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), mais o pleito de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, privilegiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduz-se o limite máximo das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que se revela condizente com o bem jurídico tutelado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De qualquer modo, como bem delimitado pela Magistrada singular ao Mov. 40.1 dos autos originários, observa-se que a Requerida aparentemente cumpriu a determinação exarada em sede liminar, de acordo com os apontamentos constantes da sua manifestação de Mov. 28.1, de modo que a análise de eventual incidência da penalidade deverá ser feita perante o Juízo a quo. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando pontualmente a decisão impugnada, tão somente para reduzir o limite máximo das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes acima delineados.
|