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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação cautelar em caráter antecedente nº 0018128-19.2025.8.16.0019, rejeitou “a emenda da petição inicial em relação ao Autor RODRIGO MIKOCIEVSKI STIPP, extinguindo o feito em relação a ambos (pessoa física e empresário individual) com base no art. 485, I c/c art. 330, II do CPC, por não preencher a pessoa física os critérios documentais para obtenção da recuperação judicial, o que se estende à pessoa jurídica (empresário individual) criado para a mesma finalidade e que não possui ao menos dois anos de atividade” (movs. 30.1 e 41.1). Insatisfeitos, Rodrigo Mikocievski Stipp (empresário individual) e Rodrigo Mikocievski Stipp (produtor rural) interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- o Juízo incorreu em equívoco ao considerar que os agravantes não cumpriram os critérios documentais necessários para a obtenção dos efeitos da recuperação judicial, uma vez que a legislação aplicável (Instrução Normativa SRF nº 83/2001) não exige a apresentação de livro-caixa quando o faturamento anual não ultrapassa R$ 4.800.000,00;b)- a alegação de que apenas uma declaração de imposto de renda foi apresentada não é suficiente para a extinção da ação, pois a documentação foi produzida dentro do contexto da recuperação judicial e não deve ser considerada como um vício que impeça o prosseguimento do feito;c)- o Juízo não considerou que a documentação apresentada, como as declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis, demonstram a atividade rural do agravante e a sua condição de produtor rural há mais de dois anos;d)- a decisão agravada não observou o princípio da preservação da empresa, que tem como objetivo permitir que pequenos produtores rurais possam ter acesso aos benefícios da recuperação judicial mesmo diante de dificuldades administrativas e contábeis;e)- a exclusão dos agravantes da recuperação judicial pode levar a prejuízos irreparáveis, pois eles poderão sofrer atos expropriatórios por parte de seus credores, o que contraria os objetivos da Lei nº 11.101/2005. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de determinar o recebimento da emenda da petição inicial, reconhecendo sua legitimidade ativa e deferindo a antecipação dos efeitos do stay period em razão da consolidação substancial (mov. 1.1). A liminar foi deferida (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. A agravada se manifestou no mov. 20.1, aduzindo que “não apresentará contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MIKOCIEVSKI STIPP, porquanto inexiste interesse jurídico e processual que legitime sua intervenção na presente fase recursal”. A Administradora Judicial posicionou-se pelo provimento do recurso (mov. 36.1), no que foi acompanhada pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 41.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, deve ser provido. Rodrigo Mikocievski Stipp (empresário individual) e Rodrigo Mikocievski Stipp (produtor rural) ajuizaram, em conjunto com Dirceu Stipp (empresário individual) e Dirceu Stipp (produtor rural), ação cautelar em caráter antecedente em face de DISAM – Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda, buscando a suspensão do arresto deferido nos autos nº 0001846-40.2025.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Pitanga, impedindo a efetivação da constrição sobre a safra de feijão dos requerentes e sobre os cinco imóveis rurais produtivos, por constituírem bens essenciais à continuidade da atividade agrícola e à viabilidade do futuro plano de recuperação judicial. No mov. 14.1, o Juízo determinou que os autores emendassem a inicial para juntada dos seguintes documentos: (i) Livros-caixa com os padrões estabelecidos pela Receita Federal; (ii) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física em relação ao Autor Rodrigo Mikocievski Stipp referente aos exercícios 2023 (ano-base 2022), exercício 2024 (ano-base 2023) acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega tempestiva à Receita Federal; e (iii) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física para ambos os Autores exercício 2025 (ano-base 2024), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega tempestiva à Receita Federal. Após a manifestação dos requerentes no mov. 18.1, pedindo a juntada dos documentos acostados aos movs. 18.2/18.9, veio a decisão recorrida extinguindo o feito em relação a Rodrigo Mikocievski Stipp, pessoa física e empresário individual, nos seguintes termos: “Quanto às LCDPR, o Juízo fez uma observação quanto ao fato de que não foram confeccionadas na época oportuna, mas isso, evidentemente, não seria um impeditivo para o exercício da pretensão recuperacional, considerando que os Réus não teriam atingido os valores mínimos a justificar a obrigatoriedade desses documentos. Não é possível, entretanto, admitir a comprovação isolada da condição de produtor rural apto à recuperação judicial exclusivamente com base em documentos que foram assinados (e provavelmente elaborados) dias antes do ajuizamento da ação. A situação em relação às declarações de imposto de renda de pessoas físicas, entretanto, não encontra exceção, pois a lei não foi exemplificativa, e sim taxativa. A única flexibilização que seria admissível consistiria na apresentação da DIRPF, ainda que intempestiva, mas no mesmo exercício fiscal em que deveria ter sido apresentada, quando ter-se-ia uma infração administrativa, sujeita à multa, mas não caracterizaria má-fé quanto à fabricação de uma condição de produtor rural com o propósito específico de ajuizamento de ação de recuperação judicial.Feitas essas considerações, tem-se que a ação foi proposta em 29/05/2025, o que significa que os Autores deveriam ter comprovado, quando menos, a entrega tempestiva das declarações de imposto de renda nos exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2023 (ano-calendário 2022), já que em relação ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) o prazo para apresentação das declarações ainda não havia se encerrado. (...)Foram apresentados os seguintes documentos:• DIRPF exercício 2023, ano-calendário 2022 (18.2), entregue intempestivamente e fora do exercício fiscal (mov. 18.3, 04/06/2025); • DIRPF exercício 2024, ano-calendário 2023 (mov. 18.4), entregue intempestivamente e fora do exercício fiscal (mov. 18.5, 12/06/2025); • DIRPF exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 18.6), entregue tempestivamente (mov. 18.7).Vê-se, portanto, que RODRIGO MIKOCIEVSKI STIPP não comprovou documentalmente a sua condição de produtor rural apto ao manejo da recuperação judicial, pois apresentou apenas uma declaração de imposto de renda no mesmo exercício fiscal, sendo as demais apresentadas recentemente, no mês de junho de 2025 e exclusivamente para os fins da emenda da petição inicial. Nesse aspecto, não é possível a flexibilização pretendida pelos Autores em emenda (mov. 18.1), na medida em que toda a documentação fiscal e contábil da parte de RODRIGO MIKOCIEVSKI STIPP foi produzida fora de seus prazos legais. Logo, significa dizer que, ainda que RODRIGO seja produtor rural, não é um produtor rural que possa efetuar legalmente o uso da recuperação judicial em seu favor” (mov. 30.1, pp. 3/4). Não conformados, os recorrentes argumentam que na sede procedimental da tutela cautelar antecedente, exige-se exclusivamente a documentação prevista no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, e que “após a tese firmada no Tema Repetitivo 1145 do STJ, os produtores rurais necessitam apenas comprovar a atividade rurícola em tempo superior a dois anos, sendo irrelevante o tempo de registro na Junta Comercial do produtor rural” (mov. 1.1, p. 8, item 22). Pois bem, a LRJF dispõe que: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(...) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Não há dúvida da desnecessidade do aludido Livro Caixa, em razão de a receita anual do produtor rural não ultrapassar R$ 4.800.000,00. Essa circunstância foi ressaltada pela juíza da causa já no início da fundamentação da decisão agravada, quando asseverou que “não seria um impeditivo para o exercício da pretensão recuperacional, considerando que os Réus não teriam atingido os valores mínimos a justificar a obrigatoriedade desses documentos”. No que tange à comprovação do exercício da atividade rural pelo período mínimo para ter direito à recuperação judicial, a norma exige para o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física a existência de algum meio de registro contábil, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), além do balanço patrimonial. Segundo a tese firmada no julgamento dos REsp 1905573/MT e 1947011/PR (Tese 1145/STJ), “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”. Assim, não se exige inscrição na JC há mais de dois anos, mas é de rigor que o produtor rural demonstre exercer a atividade por esse período. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a atividade rural pode ser comprovada de diversos modos, sendo inadequado exigir apenas documentação formal rígida: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ, REsp nº 1.800.032/MT, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020.) Na exposição do voto, o Ministro Relator destacou que “o fato de o registro empresarial ser recente não constitui óbice ao pedido, desde que comprovado o exercício da atividade por período anterior, o que, em tese, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A exigência legal recai sobre o tempo de atividade, e não sobre o tempo de registro”. Também no caso em exame o registro é recente, o que de nenhum modo obsta o acesso à recuperação, e para além da doutrina do Professor Mário Tomazette trazida na peça recursal (mov. 1.1, pp. 9/10), a maioria dos estudiosos do tema concorda acerca da multiplicidade de meios de prova da atividade. Segundo João Pedro Scalzilli, Luís Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, “...a reforma de 2020 deu nova redação ao § 2º e inseriu o § 3º ao art. 48 da LREF, estabelecendo meios de o produtor rural (tanto pessoa jurídica como pessoa física) comprovar o prazo de exercício da atividade rural (Escrituração Contábil Fiscal no primeiro caso e, no segundo, Caixa Digital do Produtor Rural e Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física). Importante registrar que são admitidos outros meios de prova da condição de produtor rural, sendo aqueles elencados nos referidos dispositivos meramente exemplificativos” (in Recuperação de Empresas e Falência - teoria e prática na Lei 11.101/2005, 4ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Almeidina, 2023, p. 211; destaquei do original). Na lição de Marcelo Barbosa Sacramone, “permite-se ao produtor rural que tenha se registrado como empresário antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja atividade tenha se desenvolvido pelo período de dois anos mesmo que anterior ao registro, pretender a recuperação judicial. A facilitação na demonstração do período de atividade está relacionada à intensa informalidade que predomina nas relações estabelecidas pelos produtores rurais e na peculiaridade de sua condição, reconhecida pelo próprio Código Civil no seu art. 971. Por essa mesma razão, a Lei n. 14.112/2005 mitigou a exigência de apresentação das demonstrações financeiras relacionadas ao período anterior ao registro na Junta Comercial como empresário ou sociedade empresarial, nos termos do art. 51, § 6º, II, da Lei, ao excepcionar o art. 51, II, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos documentos contábeis referentes aos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial para os demais empresários” (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 331; grifos meus). A mesma referência ao artigo 51, § 6º é feita nos Comentários à Lei de Recuperação de Empresas (coord. Paulo Fernando Toledo), São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 298), ao mencionar que na citada norma “há ainda um ‘desconto regulatório’ quanto aos documentos que devem instruir a petição inicial de recuperação judicial, relativizando a aplicação dos incisos I (exposição de causas concretas da crise) e II (demonstrações financeiras)”. Essa ‘maleabilidade’ na demonstração do requisito temporal objetivo se estende para a mera formalidade da data de entrega das declarações de ajuste perante a Receita Federal. Não há dúvida de que, com a exigência das declarações fiscais o legislador procurou coibir distorções, como o uso da recuperação pelas sociedades “de prateleira” ou oportunistas, mas à vista dos documentos elencados nos movs. 1.25/1.37, em nenhum momento o agravante parece se enquadrar nessas hipóteses. Tanto é assim que após o requerimento de emenda à petição inicial (mov. 53.1), onde os agravantes e demais integrantes do polo ativo formalizaram o pedido de recuperação judicial de produtor rural, a diligente magistrada a quo ordenou a realização de constatação prévia (mov. 57.1), onde a Perita designada concluiu: “Em resumo o que se observa é que os Requerentes atendem formal e materialmente (visitas in loco) as exigências legais no que concerne à escrita contábil, sendo possível que os credores obtenham a partir delas informações suficientes acerca do passivo e do ativo dos Requentes, bem como extrair informações gerais acerca da capacidade de geração de fluxo de caixa e capacidade de pagamento de suas obrigações futuras. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a operação hoje possui uma fragilidade operacional significativa, marcada pela dependência de capital de terceiros e pelo risco de liquidez elevado. Quanto ao pedido de consolidação substancial, a AJOTA entende que das exigências apresentadas pelo art.69- J da Lei 11.101/2005, os Requerentes preenchem os incisos I, II e IV, tendo sido verificada a presença de garantias cruzadas, havendo dependência consubstanciada e, por fim, verificando in loco que as postulantes atuam de maneira conjunta no mercado” (mov. 79.2, p. 64; destaques meus). A magistrada deferiu, então, o processamento da recuperação judicial do “Grupo Stipp” também em relação aos agravantes, asseverando estar em termos a documentação exigida pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 – que é o objeto deste agravo de instrumento – e que “Através da constatação prévia foi possível verificar a existência de três dos quatro requisitos para a consolidação substancial dos incisos do art. 69-J” (mov. 81.1). Quanto à questão da regularidade tributária, especificamente, esta somente será aferida no momento da homologação do plano, não havendo nesta fase do procedimento qualquer óbice ao processamento do pedido recuperacional. Assim o exige o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Por fim, vale enfatizar a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que deferido “o pedido de recuperação judicial, a manutenção dos benefícios da medida estará condicionada à comprovação da regularidade e da boa-fé por parte do interessado, sendo passível de revisão judicial a qualquer momento, a pedido do Ministério Público ou mesmo dos próprios credores, caso venham a ser descobertas fraudes ou irregularidades durante o trâmite processual se surgirem evidências que comprometam a transparência e a legalidade do processo. Tal medida visa garantir que o instituto da recuperação judicial seja utilizado de forma legítima, preservando o princípio da boa-fé objetiva e impedindo que devedores de má-fé se beneficiem indevidamente da proteção judicial” (mov. 41.1, p. 6 do agravo de instrumento). Estando garantida a higidez do procedimento, inclusive sem oposição dos credores até o presente momento, conclui-se pelo acolhimento do recurso, para o fim de confirmar a liminar anteriormente e manter Rodrigo Mikocievski Stipp (na qualidade de empresário individual e produtor rural) no feito, observados os efeitos do stay period. Por todos esses motivos, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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