SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081732-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE DOIS ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE REGISTRO COMO EMPRESÁRIO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO FORMAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito em relação aos agravantes, sob o fundamento da insuficiência documental para comprovação da condição de produtor rural apto à recuperação judicial, especialmente pela apresentação intempestiva de declarações de imposto de renda e ausência de livros-caixa em conformidade com a Receita Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno de saber se: (i) a documentação apresentada pelos agravantes, composta por declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis, é suficiente para comprovar o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, requisito legal para a recuperação judicial; (ii) a ausência de registro ou apresentação de livros-caixa nos termos estritos constitui óbice ao prosseguimento da ação; e (iii) a decisão recorrida observou adequadamente o princípio da preservação da empresa e a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ quanto à prova do exercício da atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.101/2005, art. 48, exige para a recuperação judicial o exercício regular da atividade por mais de dois anos, comprovado, no caso de produtor rural pessoa física, por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou documentação contábil que o substitua, acompanhada das declarações de imposto de renda entregues tempestivamente. Quanto à questão da regularidade tributária, especificamente, esta somente será aferida no momento da homologação do plano, não havendo nesta fase do procedimento qualquer óbice ao processamento do pedido recuperacional.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 1.145/STJ) no sentido de que o produtor rural pode comprovar o exercício da atividade por mais de dois anos, mesmo que o registro na Junta Comercial seja recente, admitindo diversos meios de prova e flexibilizando a exigência documental em razão da peculiaridade da atividade rural.5. A prova pericial e documental juntada aos autos demonstra o exercício efetivo da atividade rural pelos agravantes, não configurando a ausência ou intempestividade formal dos documentos óbice absoluto ao processamento da recuperação judicial, sobretudo diante do princípio da preservação da empresa e da função social do instituto.6. A decisão recorrida, ao extinguir o feito, adotou interpretação demasiadamente formalista e restritiva, desconsiderando a flexibilização jurisprudencial e a possibilidade de comprovação da atividade rural por outros meios idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para determinar o recebimento da emenda à petição inicial, reconhecendo a legitimidade ativa dos agravantes para a recuperação judicial.Tese de julgamento: “1. Para fins de recuperação judicial, o produtor rural pessoa física com registro empresarial recente pode comprovar o exercício regular da atividade por mais de dois anos por meio de documentos diversos, não se exigindo rigidez formal na apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, em especial quando o faturamento anual não ultrapassa os limites legais. 2. A flexibilização documental atende ao princípio da preservação da empresa e à função social da recuperação judicial.” _____Dispositivos legais citados:Lei nº 11.101/2005, arts. 48 e 51; CPC/2015, arts. 485, inciso I, e 330, inciso II.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.800.032/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.145.