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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação de responsabilidade obrigacional securitária sob n. 0035746-51.2009.8.16.0014 (número antigo 226/2009), ajuizada pela parte agravada, declinou da competência para a Justiça Federal em relação a alguns autores, determinando a cisão do polo ativo.Em suas razões recursais, a recorrente alega que todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), de modo que todos devem ser remetidos para a Justiça Federal.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por meio da decisão proferida ao mov. 15.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 20.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoSegundo a agravante, todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), de modo que todos devem ser remetidos para a Justiça Federal, e não somente aqueles mencionados na decisão ora agravada.Nada obstante a argumentação da seguradora, tem-se que razão não lhe assiste, devendo ser mantida a decisão agravada que declinou da competência somente em relação aos autores Maria Iris da Silva, Neuza Domingos de Carvalho e Ricardo Batista da Costa.Isso porque, da atenta análise dos autos, verifica-se que este Tribunal de Justiça já deliberou acerca da competência de modo definitivo na oportunidade do julgamento da Apelação Cível n. 0035746-51.2009.8.16.0014 Ap (972.555-7), cujo acórdão já passou em julgado, em que restou definido justamente o que foi decidido pelo MM. Juiz na decisão ora agravada, tratando-se, em verdade, de cumprimento da determinação proferida por esta egrégia Corte, e não de nova deliberação acerca da incompetência absoluta.A propósito, peço vênia para transcrever os seguintes excertos do acórdão já transitado em julgado:"Desse modo, o juízo de retratação deve ser exercido, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito quanto aos autores i) Necir dos Santos; ii) Neide Aparecida Camargo Oliveira Costa, iii) Ricardo da Silva Cardoso, iv) Roberto Aparecido Paulo; v) Roberto Leon Gonçalves; vi) Roberto Tonassi e vii) Sebastião Garboça Silva.Quanto ao restante dos mutuários Maria Iris da Silva, Neuza Domingos de Carvalho e Ricardo Batista da Costa, o juízo de retratação não merece ser exercido, mantido o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito." (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 972555-7 - Londrina - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 10.11.2016)Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR, definiu a modulação dos efeitos referentes à aplicação das teses jurídicas firmadas em relação ao Tema n. 1.011/STF, cujo acórdão restou assim ementado:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, definiu que as teses jurídicas firmadas no julgamento do RE n. 827.996/PR valeriam para todos os processos em tramitação, resguardando-se, no entanto, o trânsito em julgado na fase de conhecimento visando dar observância aos preceitos da segurança jurídica.Na hipótese sub judice, como já mencionado, a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anteriormente de modo definitivo por este Tribunal de Justiça, de modo que tal matéria não poderia ser objeto de nova apreciação por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela, a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, em que pese a competência absoluta tratar-se de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre ela ainda não tenha definição passada em julgado, ou seja, embora ela não se sujeite à preclusão temporal, ela se submete à preclusão consumativa (REsp. 1981131/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/11/2022 e AgInt no AREsp. 1903788/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2021).Apenas para corroborar, cito os seguintes julgados proferidos nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTERIOR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE ASSENTOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (0045950-26.2014.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. (...) COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0004872-47.2017.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) (g.n.)Destarte, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada proferida pelo Juízo a quo.
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