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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS nº 0010468-14.2024.8.16.0017, pela qual o D. Juízo da causa indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que não restaram demonstrados indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial pelos réus. Em suas razões de recurso, o autor JONAS TEIXEIRA GARCIA aduz, em síntese, que: a)- a ação indenizatória foi ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido entre o caminhão em que trabalhava e o veículo conduzido pelo réu HAMILTON, que apresentava sinais evidentes de embriaguez, conforme destacado pela autoridade policial; b)- em razão do acidente, sofreu lesão no pé direito e fratura no pododáctilo, com necessidade de ser submetido a tratamento conservador; c)- a probabilidade do direito pretendido pode ser extraída dos documentos constantes nos autos e no relato fático constante na petição inicial; d)- a dinâmica do acidente, a vulnerabilidade do coletor de lixo durante a coleta, a presunção legal de culpa e os indícios de embriaguez do condutor do veículo réu, formam um conjunto robusto relacionado à probabilidade do direito à reparação civil; e)- a concessão da tutela de urgência pretendida não representa medida irreversível; f)- o pedido de bloqueio do veículo envolvido no acidente visa garantir a efetividade do provimento jurisdicional, o que é reforçado pelo fato da ré SAL COMÉRCIO, embora figure como proprietária formal do automóvel, está baixada administrativamente desde o ano de 2017; g)- deve ser levado em consideração que as sócias da pessoa jurídica agravada possuem relação familiar com o condutor envolvido no acidente. Requer, ao final, pela concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a restrição de circulação do veículo envolvido no acidente, e, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência concedida. Em sede de primeira análise, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por esta relatoria, para determinar a restrição de transferência do veículo indicado pelo agravante (mov. 8.1-AI). Apesar de expedidas cartas de intimação, ambas retornaram negativas (movs. 16.1-AI e 17.1-AI). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente (mov. 25.1). MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia processual na presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor JONAS TEIXEIRA GARCIA, consistente no registro de restrição de circulação do veículo VOLKSWAGEN FOX 1.6, placas AVI-7076, em razão de acidente de trânsito.
Pois bem. Depreende-se dos autos de origem que no dia 02/12/2023, aproximadamente às 17:00 horas, o caminhão de lixo, no qual o autor atuava como coletor, foi abalroado na parte traseira pelo veículo VOLKSWAGEN FOX 1.6, placas AVI-7076, conduzido pelo réu HAMILTON e de propriedade da ré SAL COMÉRCIO, o que ocasionou lesões no pé direito do agravante. Essa narrativa, alegada pelo autor na exordial, é brevemente mencionada no Boletim de Ocorrência (mov .1.7), no qual o fato é descrito da seguinte forma: “Colisão Traseira: Ambos os veículos transitavam pela AVENIDA SÃO PAULO, sentido Av XV de Novembro , quando em frente ao numeral 1260, envolveram-se numa colisão traseira, conforme croqui e declaração. Dados fornecidos por Declarantes.” Embora a descrição não seja clara a respeito da dinâmica do acidente, além de ser ancorada somente na declaração dos envolvidos no fato, as demais informações constantes no documento policial dão indícios a respeito das circunstâncias do fato. Inicialmente, confira-se croqui elaborado pela autoridade policial, o qual demonstra que o caminhão de lixo trafegava na Avenida São Paulo quando sofreu colisão traseira do veículo supramencionado:
Já os registros fotográficos constantes no Boletim de Ocorrência confirmam a colisão traseira discutida nos autos:
Assim, as imagens constantes nos autos dão fortes indícios de que a dinâmica do acidente se deu da forma narrada pelo autor. Ademais, quanto à suposta responsabilidade do réu HAMILTON, há iguais indícios de que ele conduzia seu veículo sob a influência de álcool, conforme se vê das informações anotadas no Boletim de Ocorrência:
Não somente isso, em pesquisa ao sistema Projudi, localizei os autos de ação penal nº 0029668-41.2023.8.16.0017, no qual o agravado HAMILTON figura como réu, havendo informação de que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 3032 e 3063 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cumpre destacar que naqueles autos foi tomado depoimento de um dos agentes policiais que atuou na ocorrência (mov. 1.4 – autos nº 0029668-41.2023.8.16.0017), que confirmou a recusa de HAMILTON em realizar o teste etílico, bem como que a ingestão de bebida alcóolica foi constatada por meio de sinais como vermelhidão nos olhos, dificuldade de locomoção e fala pastosa. Com efeito, embora seja necessária a regular instrução processual para averiguar a efetiva responsabilidade dos réus pelo evento, há verossimilhança nas alegações do agravante, ao atribuir a culpa integral dos agravados pelo fato. Desse modo, ao menos em análise perfunctória do feito, está presente a probabilidade do direito suscitado pelo agravante, consistente no dever de indenizar dos agravados. De mais a mais, com a devida vênia ao D. Juízo de origem, verifica-se a presença de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme consta no Boletim de Ocorrência, o veículo envolvido no acidente está registrado em nome da empresa SAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., a qual, segundo comprovante de inscrição perante a Receita Federal4, foi extinta por liquidação voluntária em fevereiro de 2017, ou seja, antes mesmo do acidente de trânsito:
Por conseguinte, o fato de o veículo estar registrado em nome de pessoa jurídica já extinta, somado aos indícios de irregularidade no registro do bem, levantam dúvida razoável a respeito da capacidade dos requeridos de arcar com eventual condenação cível.
Assim, é cabível a restrição de transferência do veículo, para assegurar a solvência dos requeridos em eventual sentença de procedência.
A propósito, este eg. Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de restrição liminar de circulação de veículo em acidente de trânsito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU. 1. DECISÃO “ULTRA PETITA”. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR NESTE SENTIDO. LEVANTAMENTO DA ORDEM. 2. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ACIDENTE DO TIPO COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA QUE ABALROOU A MOTOCICLETA DO AUTOR. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, PORÉM, COM PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM TRAFEGA NA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. CORRÉU QUE, NÃO OBSTANTE O VALOR COMERCIAL DOS VEÍCULOS, POSSUI DIVERSAS DÍVIDAS, HAVENDO INDÍCIOS DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. 3. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115456-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.06.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO VIA RENAJUD DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AGRAVADO QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO E ESTAVA COM CNH VENCIDA. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DE DIREITO VERIFICADOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual o agravante alega que o agravado colidiu na parte traseira de sua motocicleta, apresentando CNH vencida e recusa em realizar o teste do etilômetro. O agravante requer a anotação de restrição de transferência do veículo do agravado via RENAJUD, visando garantir o resultado útil do processo. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para a anotação de restrição de transferência de veículo, via RENAJUD, em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. Os requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano estão presentes nos autos, tendo em vista não há notícia nestes autos dos agravados possuírem outros bens, logo a possibilidade de venda ou transferência do veículo comprometeria o resultado útil do processo. 4. A análise do boletim de ocorrência demonstra que o automóvel do agravado colidiu na traseira da motocicleta do agravante, causando (a princípio) acidente automobilístico. O agravado se recusou a realizar o teste do etilômetro e estava com a CNH vencida. 5. A medida de restrição de transferência via RENAJUD é idônea para assegurar o direito, sem risco de irreversibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0118580-31.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.05.2025)
Deve ser sopesado, ainda, que a restrição de transferência do bem não representa medida definitiva de supressão do patrimônio dos réus, tampouco é irreversível, tendo em vista que não impede o uso do bem pelos agravados. Como é cediço, a tutela de urgência postulada pelo agravante somente obsta a possível alienação do veículo a terceiros, com o fito de garantir possível execução, de modo que não há que se falar em incidência do §3º do art. 300 do CPC.
CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, para confirmar a tutela antecipada recursal e determinar a anotação, via RENAJUD, de restrição de transferência/venda do veículo Volkswagen Fox 1.6, placas 7670, chassi nº 9BWAB05Z6D4009151, de propriedade da ré SAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. É como voto.
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