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Acórdão
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Trata-se de agravo interno voltado contra a decisão monocrática pela qual não foi conhecido agravo de instrumento interposto em razão de sua intempestividade (mov. 8.1, dos autos 81-41.2025.8.16.0000).Alega a agravante, em síntese, que: a) o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que mandou cumprir a liminar anteriormente expedida sem se manifestar sobre petição e documentos juntados; b) a intimação da decisão se deu em 27/06/2025 e o recurso foi interposto em 18/07/2025, portanto tempestivo; c) o agravo de instrumento não versou unicamente sobre a suspensão da liminar, mas também abordou outros vícios processuais que, se não forem corrigidos, podem ensejar a nulidade do processo em uma eventual apelação; d) o deferimento da medida liminar sem a manifestação sobre a petição de mov. 96.1 (na origem) configura cerceamento de defesa; e) é inadequada a ação de reintegração de posse no caso, devendo ser convertida em reivindicatória; e f) é necessária a regularização do polo ativo da ação, com a abertura de inventário e a nomeação de um inventariante. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, a apreciação das irregularidades arguidas, com o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi respondido (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não merece acolhida, pois, como já referido na decisão agravada, apesar de embasar o seu pedido em análise dos argumentos expostos na contestação, a pretensão da agravante foi a de revogar a decisão concessiva da liminar.A fim de não expressar a mesma ideia de forma diferente e, portanto, incorrer em raciocínio tautológico, transcrevo a motivação da decisão ora agravada:No caso, a agravante foi intimada da decisão agravada em 24/08/24 (mov. 81.1, na origem), quando citada da ação e da concessão da liminar. Em 19/09/2024 apresentou contestação requerendo a revogação da liminar (mov. 96.1, na origem).Por meio da decisão de mov. 139.1 (na origem), proferida em 16/06/2025, foi analisada a alegação dos autores de divisão e sublocação do imóvel, e determinado o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Sobreveio, então, em 18/07/2025, a interposição do presente recurso. Como é cediço, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou sequer suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. A simples manifestação pela retratação da decisão não assume a natureza de recurso e, portanto, não se presta, necessariamente, à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial à qual se direciona[1]. Mormente quando manifestada em sede de contestação, cuja análise pelo juízo se dará posteriormente.Nesse compasso é a jurisprudência consolidada no STJ, confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972914/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/05/17).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. (...). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 773564/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/16)Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não apreciação dos argumentos aduzidos na contestação, uma vez que a liminar foi deferida inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária.As alegações de regularização do polo ativo e inadequação da via eleita não podem aqui ser apreciadas, pois ainda não o foram perante o juízo de primeiro grau. E nem se diga que isso configura cerceamento de defesa, uma vez que serão apreciadas no momento oportuno.Assim, a apresentação de contestação com pedido de reforma da decisão que deferiu a liminar não é pata a afastar a regra processual que prevê prazos para a interposição dos recursos adequados, fato ignorado pela agravante.Assim, competia à agravante interpor o recurso em face da primeira decisão, já que mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o interromper o prazo para a interposição do recurso previsto na legislação, que, no caso, teve seu curso a partir de 26/08/24 e término em 13/09/24. E como o presente recurso foi interposto somente em 21/07/25, manifesta é a sua intempestividade. A petição de contestação, foi devidamente apresentada, e certamente seus argumentos serão oportunamente analisados. O pedido de suspensão da liminar, lá formulado, por sua vez, configurou mero pedido de reconsideração e, desse modo, não interrompeu o prazo para a interposição do recurso cabível.Iniciado o prazo recursal em 25/08/2024 e exaurido em 13/09/2024, restou configurada a extemporaneidade do agravo de instrumento, protocolizado apenas dez meses depois, em 18/07/2025.Os demais temas suscitados – cerceamento de defesa, inadequação da ação e necessidade de regularização do polo ativo –, por sua vez, além de não terem sido examinados na origem, não são passíveis de serem impugnados por agravo de instrumento, porquanto não estão previstos no rol do art. 1.015, do CPC, não sendo caso, ademais, de aplicação de tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ (tema 988), uma vez que, sem risco de inutilidade, podem ser deduzidos em futuro e eventual apelo. A propósito, todas essas matérias devem ser examinadas por ocasião do saneamento ou mesmo na sentença;Desse modo, não demonstrou a agravante, como lhe competia, o desacerto da decisão impugnada, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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