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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001500-13.2022.8.16.0066, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação (mov. 164.1)Nas razões do recurso (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que:(a) avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça atribuiu valor muito inferior ao praticado no mercado;(b) “o Sr. Oficial de Justiça sequer compareceu presencialmente ao depósito onde as placas solares e equipamento estão armazenados, de modo que não pode considerar as suas características, estado de conservação, qualidade e demais peculiaridades que, frisa-se, somente poderia apontar se realizasse a correta avaliação do bem de FORMA DIRETA – presencialmente”;(c) não há especificação das características do bem, estado de conservação e outras peculiaridades, tampouco indicação do método utilizado;(d) “o Sr. Oficial de Justiça não tem condições técnicas sequer de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas pelo Judiciário ou pelas partes quanto à avaliação eventualmente realizada, na medida em que não possui especialização para tanto, razão pela qual deve ser determinada a NOVA AVALIAÇÃO dos bens no presente caso concreto, a ser realizada por um profissional que conheça dos bens, de modo a atribuir o real e atual valor de mercado dos bens penhorados, bem como promover a sua qualificação, estado de conservação e funcionamento”;(e) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para “DETERMINAR a realização de novo Laudo de Avaliação, eis que o laudo apresentando mostra um valor inferior ao seu valor real de mercado (o Sr. Oficial de Justiça, avaliou em R$ 48.300,00, enquanto o real valor de mercado do bem alcança o valor de R$ 100.731,46) uma vez que não considerou todas as características, peculiaridades e estado de conservação dos bens móveis penhorados, razão pela que torna-se imprescindível a reforma da r. decisão agravada para que seja rejeitado o Laudo de Avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça e DETERMINADA UMA NOVA AVALIAÇÃO a ser realizada por um profissional devidamente qualificado capaz de apurar todas as particularidades, em respeito ao art. 872, do Código de Processo Civil, termos em que se pede por PRODUÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO (art. 873 incisos I e II), outorgando aos bens o seu justo valor”.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0095718-32.2025.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 13).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), alegando que: a) “a avaliação do bem, sistema fotovoltaico, foi regularmente realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, em estrita observância aos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil”;b) inexiste qualquer indicativo de que a avaliação tenha sido feita indiretamente;c) “é de conhecimento notório que os itens e equipamentos para instalação de sistema de energia fotovoltaica sofreram significativa desvalorização nos últimos tempos”;d) “o mesmo Oficial de Justiça que acompanhou a penhora e a remoção do sistema fotovoltaico foi quem elaborou o laudo, descrevendo a tipologia e considerando o estado de conservação atual do bem, cotejando tais informações com a média de mercado, o que se mostra plenamente suficiente”;e) “não se pode perder de vista que o sistema fotovoltaico é USADO, o que por si só já coloca em perspectiva a avaliação unilateral apresentada pelos executados (R$ 100.731,46), considerando a implantação de um sistema NOVO, sem qualquer deságio pelo uso”;f) o único propósito da devedora é protelar o feito.Por fim, pede o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento 0081766-83.2025.8.16.0000 AIAnota-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Sustenta a agravante que a avaliação é nula, pois realizada de forma indireta, visto que o avaliador sequer compareceu ao local de armazenamento dos equipamentos solares. Afirma que o laudo é genérico e não especifica as características do bem, estado de conservação e outras peculiaridades, além de não justificar o fator de desvalorização calculado em 30% em relação ao equipamento novo.Também aduz que o laudo não foi produzido com observância às normas da ABNT NBR 14653-3.Observa-se que o laudo apresenta de forma sucinta as características do equipamento fotovoltaico (mov. 157.1): O laudo foi instruído apenas com 1 (um) orçamento realizado na cidade em que ocorreu a penhora (mov. 157.1 – p.2), o qual indicou que a depreciação seria de 30% sobre o valor de um equipamento novo: Em contrapartida, a parte recorrente apresentou orçamento com mais detalhes técnicos e que indicam o valor de um equipamento novo no importe de R$100.731,46 (mov. 1.3), ou seja, quase o dobro do preço orçado pelo Sr. Oficial de Justiça (sem considerar a depreciação). Ademais, o próprio Sr. Oficial de Justiça informou que não foi até o local em que estão os bens para realizar a avaliação, indicando que a “aferição de valores se deu através de consulta à empresa de revenda direta ao consumidor em loja especializada neste tipo de comércio, conforme nota de rodapé no auto de avaliação” (mov. 131.1) O art. 876 do CPC prevê acerca das hipóteses de se proceder nova avaliação:Art. 873. :É admitida nova avaliação quandoI - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador na avaliação;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ouIII - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Por sua vez, o art. 872, incisos I e II, do CPC, indica as especificações que devem constar no laudo:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.Na mesma linha, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR dispõe, em seu art. 147, que:Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.Diante do contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida neste ponto, a fim de determinar a realização de nova avaliação do bem, nos termos do art. 872, I, do CPC, para verificar eventual inconsistência do valor apurado.O recorrente afirmou, ainda, que a avaliação deve ser realizada por perito judicial, tendo em vista que o Oficial de Justiça “não detém conhecimento técnico que o habilite a tal encargo e não atendeu aos requisitos legais”.Sobre o tema, convém destacar que, em regra, a avaliação será feita por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). A realização de avaliação é, aliás, uma das atribuições do Oficial de Justiça, conforme disposição do art. 154, V, do CPC.Somente será nomeado avaliador judicial “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar” (art. 870, § único, do CPC).Na hipótese dos autos, não se observa a imprescindibilidade de nomeação de avaliador judicial.O fato de se cogitar a existência de erro na avaliação não implica necessariamente na exigência de avaliador judicial, bastando que o profissional nomeado para o encargo possua os conhecimentos técnicos necessários para tanto. Tampouco é obrigatório o emprego das normas da ABNT na confecção do laudo.Em situações semelhantes assim já decidiu esta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. 1. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. 2. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 3. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. 4. PROPOSTA DEAUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DESMEMBRAMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA. 1. Constatada a existência de erro na avaliação decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do .artigo 873, I, do Código de Processo Civil 2. Não há necessidade de nomeação de engenheiro para a elaboração do novo laudo, mesmo porque o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, sendo suficiente que o profissional nomeado detenha os conhecimentos técnicos necessários para o trabalho. 3. Não é necessária a observância das normas da ABNT para a confecção do novo laudo de avaliação, pois inexiste obrigatoriedade legal para tanto, bastando que se observe o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É inadmissível a redução da penhora no caso, visto que recai sobre o bem dado em hipoteca como garantia, revelando-se dispensável a proposta de desmembramento pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081431-98.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, como não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho, a avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019029-78.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024)- Do agravo interno 0095718-32.2025.8.16.0000 AgPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada neste agravo interno resulta prejudicada.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a realização de nova avaliação do equipamento fotovoltaico;b) conhecer do agravo interno 0095718-32.2025.8.16.0000 Ag e julgá-lo prejudicado.
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