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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob n.º 0005301-33.2025.8.16.0194, em que é apelante Maria do Rosário Louro da Silva Casaca e apelado Daniel Louro Casaca Tartuci, proveniente dos autos de ação de interdição, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Louro da Silva Casaca contra sentença (mov. 65.1) que extinguiu a ação de interdição, sem julgamento do mérito, proposta em face de Daniel Louro Casaca Tartuci. Por brevidade, transcrevo a sentença terminativa: “Aberta a audiência. Foi realizada a entrevista do interditando, DANIEL (...),Pelo Ministério público: Requer a extinção por incompetência absoluta, visto que os autores são domiciliados em Portugal, tendo a autora informado que nos últimos 3 anos veio uma vez ao Brasil, tendo passagem comprada apenas para si para o mês de setembro próximo. Pela parte autora: Requer-se a suspensão do processo, visto previsão de retorno da parte autora ao Brasil, no mês de setembro de 2025 e posteriormente em Dezembro para residência.Deliberações pela MM Juíza: 1. Pela declaração da própria parte autora, há pelo menos 3 anos que as partes estão residindo em Portugal, portanto desde o momento do ajuizamento da ação e o presente momento não estão domiciliados nesta Comarca. O entendimento jurisprudencial fixado é de que a competência para o processamento do feito de interdição é no domicílio do interditando, já que favorece a defesa de seus direitos, inclusive no caso de necessidade de perícia, como parece ser a hipótese. (...) Portanto, é imperioso o acolhimento do pleito do Ministério Público. Isto porque o fato de a parte deter imóvel neste país, nesta Comarca, ou ainda ter intenção futura de voltar a aqui residir, não altera a regra de competência, não cabendo à parte escolher sem justificativa, e à revelia de determinação legal (arts. 43 e 50 do CPC), a jurisdição de sua preferência. Não há, no entanto, prejuízo em novo ajuizamento caso efetivamente voltem a fixar domicílio nesta Comarca. Assim, reconheço a incompetência deste juízo, com base no art. 64 do CPC, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC. Assim, fica sem efeitos a liminar outrora concedida. Fica esta publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se. Cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.” (destaques no original) Maria do Rosário Louro da Silva Casaca recorreu (mov. 74.1), buscando a reforma integral da sentença. Alegou, em síntese, que (a) Daniel é portador de diagnóstico de Transtorno Específico Misto do Desenvolvimento (CID10 F83) e Epilepsia Generalizada Idiopática (CID-10 G40.2), residindo temporariamente em Portugal, para tratamento médico especializado, não disponível na rede pública brasileira; (b) a ida ao exterior não consiste em mudança definitiva de residência; (c) a apelante mantém todos os laços e vínculos com o Brasil, com domicílio em Curitiba/PR, como comprovado por inscrição ativa no CPF, endereço cadastrado em correspondências bancárias e médica, vínculos patrimoniais e previdenciários, domicílio eleitoral, declarações prestadas à Receita Federal; (d) a residência temporária no exterior, sobretudo quando motivada por razões médicas e de força maior, não descaracteriza o domicílio brasileiro, tampouco afasta a competência do Juízo natural dos vínculos afetivos e legais das partes; (e) aponta nulidade da sentença ao desconsiderar os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o domicílio civil (art. 70, CC), constituído pela residência física e o ânimo definitivo de permanência, além de violar o princípio de proteção integral da pessoa com deficiência (art. 227, §1º, CF; L. 13.146/2015) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); a competência territorial (art. 46, CPC) é sujeita à modulação conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando envolve a tutela de pessoa em situação de vulnerabilidade, como é o caso do interditando, devendo se privilegiar a solução que melhor resguarde seus direitos; compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que a obrigação deve ser cumprida no Brasil (art. 21, II, CPC); (f) declarou expressamente, em audiência, a intenção de retornar ao Brasil, com data prevista estimada, para dar continuidade à vida familiar e profissional. Pede que se reconheça a competência do Juízo a quo, com anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem, assegurando o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito, e consequente proteção aos interesses do interditando A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assevera a apelante que a sentença de extinção da ação de interdição se mostra equivocada, porque não considerou que a residência em Portugal é temporária, diante da necessidade de tratamento médico para o interditando, e que retornarão ao Brasil a final do tratamento, onde possuem residência física, com laços familiares e patrimoniais. A apelante ingressou com o pedido de interdição do filho Daniel Louro Casaca Tartuci informando tratar-se de pessoa com deficiência, que não se encontra apto para todos os atos da vida civil, pedindo sua nomeação como curadora do interditando (mov. 1.1). Instruiu o pedido com comprovante de residência em Curitiba/PR (mov. 1.4); documentos pessoais do interditando, RG e CPF, demonstrando a nacionalidade, filiação e idade (movs. 1.7 e 1.8); laudos médico, social, psicológico e neuropsicológico com diagnóstico de Daniel, emitidos em Cascais, Portugal (movs. 1.9 a 1.16); receituário médico e certificado de incapacidade temporária laborativa (movs. 1.17, 1.18 e 1.20); exames médicos (mov. 1.19, 1.21 a 1.23); boletim de ocorrência e inquérito policial de golpe sofrido pelo interditando, ocorrido em Portugal (movs. 1.24 a 1.28); documentos bancários (movs. 1.29 a 1.31). Em emenda à inicial, foi apresentado atestado médico, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, informando que Daniel apresenta o quadro de Transtorno de Síndrome de Asperger (CID-10 F84.5) “com cognição social bastante reduzida, impossibilitando a vida laboral, ainda que atividade de baixa complexidade” (mov. 21.2); laudo odontológico de fraturas dentárias “ocasionadas por possível crise de epilepsia” (mov. 21.3); declarações das irmãs (Amanda e Letícia) e do pai do interditando (Armando), informando não se oporem ao pedido de curatela formulado pela autora (movs. 21.4 a 21.6). Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 26.1), foi concedida a curatela provisória de Daniel para a autora Maria (mov. 29.1). Designada audiência para entrevista do interditando por videoconferência, Daniel Louro Casaca Tartuci declarou que: “Desde pequeno tem limitações, como no começo da escola, era muito irrequieto, sua mãe não sabia o que tinha na época; conseguiu terminar o ensino médio com bastante dificuldade; não conseguiu trabalhar, não tem fonte de renda; está em estadia em Portugal, porque como sua mãe viu que tinha muitos problemas na área educacional e de trabalho, ela resolveu procurar apoio em Portugal; está só de passagem em Portugal, mora em Curitiba; sobre o endereço em Curitiba, sabe que ali é a ‘rápida’; não sabe dizer quanto tempo vai ficar em Portugal, quer ir embora assim que possível; tem a família portuguesa, mas não tem o apoio emocional deles, não consegue se sentir amparado em Portugal; mora só com sua mãe, no Brasil também mora só com a mãe; sobre renda, não recebe nenhum benefício, só da sua mãe; para tomar decisões, como da parte financeira, precisa de ajuda; quando vai fazer compras em mercado ou farmácia vai com ela, fica angustiado para fazer isso sozinho; não tem bens em seu nome, não tem patrimônio; estão há pouco tempo em Portugal, só de passagem, não estão fixos; não tem dizer há quanto tempo; o último Natal passou em Portugal; seu aniversário em 12/07, já estava em Portugal; sobre passar o próximo aniversário em Portugal disse ‘Deus me livre’, espera já estar no Brasil.” (mov. 66.1) (destaques nossos) A representante do Ministério Público fez questionamentos à autora sobre o domicilio em Portugal, respondendo ela o seguinte: “No Brasil Daniel tinha muita dificuldade de trabalho, estudo, tinha rompantes de violência, tentou suicídio; como é portuguesa, veio para Portugal para tentar tratamento para ele; isso faz de 2 a 3 anos, mas não ficam direto aqui; aqui existe um projeto, e sempre que tem um intervalo de férias que permite, vão para o Brasil; o Natal passaram em Paris, foram passear; alugou uma casa em Portugal, mas seu domicílio é em Curitiba; vai e volta entre os países; tem quase 70 anos de idade, precisa acompanhar sua saúde e seu plano é do Brasil, tem que cuidar da saúde, o apartamento no Brasil, precisa gerenciar suas coisas no Brasil, por isso precisa ir e voltar; sempre que é possível no projeto, Daniel vai com ela e volta; nos últimos 3 anos foi ao Brasil 1 vez e Daniel a acompanhou; procurou a Justiça brasileira para esse processo porque viveu a vida inteira no Brasil, Daniel é brasileiro, não vão ficar em Portugal, ele tem a família do pai que mora no Brasil, não tem casa comprada, carro, não tem nada em Portugal; veio apenas para tentar ajudar seu filho; voltará para o Brasil em 1º de setembro para ver como está o apartamento, e organizar as coisas; nessa viagem Daniel não a acompanhará; ele não vai ficar morando em Portugal.” (mov. 66.1) (destaques nossos) Ainda em audiência, a advogada da parte autora esclareceu que Daniel participaria do referido projeto social até o final do ano(2025), a autora está com passagem comprada para setembro (2025), ela vem para reformar o apartamento e eles estão com previsão de voltar definitivamente em dezembro (2025), quando terminasse esse projeto; e que, havendo necessidade de perícia, Daniel pode se deslocar para o Brasil; efetivamente, no próximo ano (2026) eles já estarão morando no Brasil. No caso, restou demonstrado que o interditando é cidadão brasileiro e que se mudou com a genitora para Portugal, de forma provisória, apenas para buscar tratamento de saúde em razão de sua condição de saúde. Das declarações tanto do interditando, como da autora, e os esclarecimento da procuradora, não existe o ânimo de permanência da residência de Daniel fora do Brasil. Veja-se que a autora não se desfez do patrimônio construído no Brasil, e nem encerrou vínculos sociais e contratuais, também não constituiu qualquer patrimônio em Portugal e, assim como o filho, não construiu vínculos sociais no estrangeiro. Assim, aplica-se ao caso o artigo 70, do Código Civil, segundo o qual “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (grifou-se). Não há margem de dúvida de que a autora e o filho, ainda que temporariamente residissem em Portugal, não pretendiam estabelecer sua residência lá, sendo categóricos em manifestar a vontade de retornar ao Brasil em breve. Outrossim, em razão do prazo para a realização de tratamento médico/psicológico que, ao que tudo indica, era realizado em período anual, não é possível concluir que houve a alteração do domicílio do interditando, inclusive porque não há notícias de que fosse exigida essa alteração pela instituição que oferece o chamado projeto. Nos termos do artigo 46, do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, no caso, o interditando, e “Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles” (§1º). No caso do relativamente incapaz a fixação da competência territorial visa facilitar sua defesa, a instrução e a fiscalização da curatela eventualmente concedida, visando o melhor interesse do interditando. Embora à época da entrevista realizada com o interditando, realizada em 1º/07/2025, ele estivesse residindo em Portugal, as consequências do pedido de interdição incidirão sobre os atos da vida civil praticados no Brasil, onde possui vínculos afetivos, familiares (pai e irmãs) e patrimoniais, uma vez que sempre viveu e possui residência em Curitiba/PR. Desse modo, deve ser observado a competência brasileira, nos termos do artigo 21, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:(...)II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (...)” Ainda, devem ser aplicados os princípios do melhor interesse do relativamente incapaz e do acesso à Justiça, reconhecendo como competente a justiça nacional para conhecimento do pedido de interdição. Sobre o tema, esclarecedor o precedente em apelação cível nº 0002527-37.2025.8.16.0030, citado pela recorrente e pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a saber: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. direitos das pessoas idosas. DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA INTERDITANDA BRASILEIRA, IDOSA E COM SUPOSTO TRANSTORNO MENTAL INCAPACITANTE. RESIDÊNCIA PROVISÓRIA EM CIDADE DE LESTE, NO PARAGUAI, COM O FILHO QUE ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CAUSÍSTICA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DA INTERDITANDA NA COMARCA FOZ DO IGUAÇU/PR. OBSTÁCULOS DE ORDEM LINGUÍSTICA, TERRITORIAIS E CULTURAIS. TUTELA JURISDICIONAL, ADEQUADA, INTERSECCIONAL, CÉLERE E EFICIENTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA VULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O foro do domicílio ou da residência da pessoa interditanda é competente para as ações em que se pretende a decretação da interdição e o estabelecimento de curatela. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial - e, portanto, relativa - é admissível sua modificação ou prorrogação para assegurar a máxima efetividade à garantia de acesso à ordem jurídica justa, ao exercício da cidadania e à proteção dos direitos fundamentais da pessoa vulnerável (in casu, idosa e com suposta deficiência mental). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.(...)6. O direito fundamental de acesso à justiça é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito, não bastando assegurar a mera existência formal de meios processuais, os quais precisam ser efetivos. Portanto, o Estado possui a obrigação positiva de remover as barreiras e os obstáculos de natureza jurídica, social, econômica e cultural que dificultam ou impedem o pleno exercício da cidadania. Interpretação dos artigos 25 e 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Incidência do artigo 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Cantos Vs. Argentina, § 52). Literatura jurídica.7. A hermenêutica jurídica, ao considerar o Direito como ciência humana aplicada e expressão das relações sociais, deve ponderar os impactos e as consequências práticas de sua aplicação nos casos concretos e dar primazia ao princípio pro personae. O Estado-Juiz não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos, mas precisa atender à realidade das pessoas que recorrem ao Poder Judiciário para efetivar a garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada, efetiva e célere. Até porque, como advertia Georges Ripert, ‘Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga e ignora o Direito’. Aplicação dos artigos 5º, inc. XXXV, e § 2º, da Constituição Federal, 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 20, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.568/1942).(...)9. A acessibilidade universal constitui um elemento essencial para a efetivação da garantia de acesso à ordem jurídica justa em condições de igualdade e não-discriminação. A técnica processual - aplicável em face do devido processo legal, sob a lente garantista dos direitos das pessoas idosas e com deficiência - deve ser interpretada à luz de uma perspectiva inclusiva, de modo a eliminar obstáculos físicos, comunicacionais e normativos que possam comprometer o exercício pleno dos direitos desse grupo vulnerável. Tal abordagem implica reconhecer que o acesso à justiça transcende o mero ingresso formal aos fóruns e tribunais, exigindo também condições materiais adequadas para participação efetiva das pessoas nos procedimentos e processos judiciais. Direito comparado (Protocolo mexicano de Julgamento com Perspectiva das Pessoas com Deficiência).10. O processamento da ação de interdição e estabelecimento de curatela junto a localidade em que os atos da vida civil da pessoa curatelada são praticados se mostra como uma medida para assegurar o acesso à ordem jurídica justa. Visa amenizar a segregação daqueles que não possuem acesso a tutela jurisdicional ampla, seja em razão de barreiras de linguagem, seja em decorrência de entraves relacionados à localização territorial da pessoa relativamente incapaz. Com efeito, é possível mitigar a aplicação do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quando no caso concreto fique evidenciado que o foro do domicílio ou da residência da pessoa interditanda não favorece à máxima garantia de acesso à ordem jurídica justa e à proteção mais efetiva de seus direitos fundamentais.11. In casu, em que pese a pessoa interditanda resida, provisoriamente, em cidade paraguaia fronteiriça à comarca de Foz do Iguaçu, extrai-se ser ela brasileira, pessoa humilde, idosa (possui 65 anos de idade), necessitar do auxílio constante de terceiros para gerir sua própria vida e todos os atos de sua vida civil permanecem sendo praticados junto ao território nacional. Ainda, ela reside provisoriamente em Cidade de Leste, Paraguai, sem ânimo de definitividade, enquanto seu filho e pretenso curador está finalizando curso de educação superior. Negar o processamento de demanda de origem, que objetiva sua interdição e estabelecimento de curatela, perante a jurisdição brasileira representaria um sacrifício incompatível com sua realidade, diante da existência de barreiras de ordem linguística, territorial e culturais em seu acesso à tutela jurisdicional adequada, célere e eficaz. Por isso, é possível, no caso concreto, que o foro da comarca de origem processe e julgue o pedido de interdição, em especial por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa. Além disso, tal solução atende ao princípio do melhor interesse da pessoa relativamente incapaz.IV. DISPOSITIVO E TESES:12. Apelação Cível conhecida e provida, para reconhecer a competência do juízo de origem para processamento da ação de interdição. 13. Teses de julgamento: 13.1. ‘Como regra geral, é competente para o processamento e julgamento das ações de interdição o foro do domicílio ou da residência da pessoa interditanda’. 13.2. ‘A competência do foro do domicílio ou da residência da pessoa interditanda é territorial e, portanto, relativa, admitindo modificação ou prorrogação, quando mais favorável à máxima efetivação do acesso à ordem jurídica justa e à concretização dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência’.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002527-37.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.06.2025) (destaques nossos) Ademais, nada obstava o deferimento do pedido formulado pela parte autora, para que o processo fosse suspenso até o retorno da família ao Brasil, já previsto para o final do ano de 2025. Veja-se que, embora a extinção do processo sem julgamento do mérito não impedisse novo ajuizamento da ação de interdição quando a família voltasse a residir em Curitiba (em cerca de 5 a 6 meses), ainda subsistiria a questão econômica, em que a autora seria compelida a arcar novamente com as custas processuais e da contratação de advogado, o que também implica em obstar o acesso à Justiça. Portanto, evidenciou-se indevida a extinção do processo por ausência de competência territorial, impondo-se a cassação da sentença recorrida. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e julgamento. III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Maria do Rosário Louro da Silva Casaca, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos das razões acima alinhavadas.
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