SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005301-33.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 64 C/C ART. 485, CPC) – INTERDITANDO COM RESIDÊNCIA PROVISÓRIA EM PORTUGAL, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – COMPROVADO DOMICÍLIO NA COMARCA – COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ – ACESSO À JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de interdição considerando a incompetência territorial para apreciação do pedido sob entendimento de que o interditando não reside no território brasileiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de interdição pode ser conhecida considerando a alegação de vínculo com a Comarca e residência provisória do interditando para tratamento de saúde, com previsão de retorno ao território nacional. III. Razões de decidir3. O foro competente para conhecer o pedido de interdição é o de residência da pessoa interditanda.4. Comprovado o domicílio do interditando na Comarca e residência provisória no estrangeiro apenas para tratamento médico, com previsão de retorno ao Brasil, é competente o Juízo a quo para conhecimento e processamento do feito.5. Aplica-se ao caso os princípios do melhor interesse do relativamente incapaz e do acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É competente para o processamento e julgamento da ação de interdição o foro de domicílio da pessoa interditanda, ainda que provisoriamente esteja residindo em local diverso, mesmo que no estrangeiro._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 70; CPC, art.21, II, e 46, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0002527-37.2025.8.16.0030, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 02.06.2025.