Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÕES QUE APESAR DA IDENTIDADE DE PARTES, TÊM POR OBJETO MATÉRIAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. INUTILIDADE DA PROVA A SER PRODUZIDA EM AUTOS DIVERSOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação de cobrança, sob a alegação de que a prova pericial a ser produzida em ação de prestação de contas é essencial para o julgamento do feito, uma vez que discute a origem e validade dos valores em questão. A decisão recorrida afastou a tese de prejudicialidade entre as demandas, considerando que os pedidos e a causa de pedir são distintos.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da ação de cobrança até o julgamento definitivo de ação diversa, considerando a alegada essencialidade de produção de prova pericial naqueles autos para a decisão do feito.III. Razões de Decidir3. A decisão de indeferir o pedido de suspensão da ação é correta, pois não há relação de dependência ou prejudicialidade entre as demandas.4. A perícia contábil na ação de prestação de contas não é relevante para a instrução da ação de cobrança, pois não abrange os negócios jurídicos discutidos nesta demanda.5.Não há risco ao direito do agravante pela ausência de suspensão do feito, uma vez que as obrigações em debate são independentes das contas a serem prestadas em autos diversos.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É incabível a suspensão de uma ação de cobrança em razão da pendência de ação de prestação de contas entre as mesmas partes, quando as matérias discutidas são distintas e não há identidade entre seus pedidos ou causa de pedir.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 313, V
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081771-08.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ROVANI VALONGO em face de LUCIANO ROVANNI DO NASCIMENTO, contra decisão proferida no mov. 141.1, dos autos de ação de cobrança n.º 0004126-75.2022.8.16.0075, em que foi indeferido pedido de suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação de prestação de contas nº 0005236-17.2019.8.16.0075, afastando-se a tese de prejudicialidade.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante alega, em síntese, que: a) a prova pericial a ser produzida nos autos de n.º 5236-17.2019.8.16.0075 é essencial para o julgamento do feito, pois naqueles autos se discute a origem e validade dos mesmos valores discutidos na presente demanda; b) alega que se não for reconhecida a existência de valor a pagar na ação de prestação de contas, a demanda de cobrança é improcedente; c) há nítido o prejuízo caso não se aguarde a produção da prova pericial e juntada nos autos.Defendeu a existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a suspensão do feito até decisão final nos autos da ação de prestação de contas.O pedido liminar restou indeferido conforme decisão de mov. 9.1.O agravado, em contrarrazões, postulou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.No mérito, razão não assiste ao agravante.A decisão objurgada assim consignou acerca do pedido de suspensão da ação (mov. 141.1 - autos nº 0004126-75.2022.8.16.0075)“Compulsando os autos do processo n.º 0005263-17.2019.8.16.0075, foi possível verificar que se trata de ação de prestação de contas, na qual, conforme sentença proferida no mov. 95.1 daqueles autos, o Sr. Leandro Rovani Valongo foi condenado a prestar contas ao Sr. Luciano Rovanni do Nascimento pelos atos praticados na condição de sócio-administrador da sociedade mantida entre ambos, no período compreendido entre 23/02/2015 e outubro de 2017.Ainda que as partes envolvidas naquela demanda coincidam com as partes do presente feito, observa-se que os pedidos e a causa de pedir ali tratados dizem respeito à apuração da regularidade de atos praticados em período específico de gestão societária. Trata-se, portanto, de matéria diversa e autônoma em relação à presente ação de cobrança, não se verificando, neste caso, relação de dependência ou prejudicialidade apta a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 2. Dessa forma, inexiste razão jurídica para o acolhimento do pedido de suspensão, motivo pelo qual o INDEFIRO.” Em detida análise das demandas, tem-se que a decisão agravada é escorreita e não merece reforma, eis que não se verifica a prejudicialidade entre as demandas que justifique o pleito suspensivo.Nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;In casu, tem-se que a ação de autos nº 5263-17.2019.8.16.0075 trata-se de prestação de contas ajuizada por Luciano Rovanni do Nascimento em face de Leandro Rovani Valongo pelos atos praticados na condição de sócio administrador da sociedade constituída entre as partes entre fevereiro/2015 e outubro/2017. De outro lado, na demanda de origem, também ajuizada por Luciano em face de Leandro, pretende-se a cobrança de valores alegadamente inadimplidos em negócios jurídicos firmados entre as partes, a saber, compra e venda de cotas sociais, e compra e venda conjunta de imóvel em nome da empresa, restando inadimplida a parcela de responsabilidade do réu/agravante.Dessa forma, a despeito a identidade de partes, denota-se que o pedido, bem como a causa de pedir das demandas são substancialmente distintos, de modo que o resultado da ação de prestação de contas não influencia no julgamento da presente ação de cobrança. Da análise aos quesitos a serem respondidos no exame pericial determinado nos autos nº 5263-17.2019.8.16.0075 (mov. 198.1 e 232.1), evidencia-se a inutilidade da referida prova para a instrução da ação de cobrança, na medida em que não foi determinada ao expert qualquer análise acerca dos negócios jurídicos em debate nesta demanda. A perícia contábil determinada naqueles autos está limitada à avaliação da gestão dos recursos da sociedade empresária pelo administrador, sem tocar em negócios jurídicos particulares realizados entre as partes. Ou seja, o objeto de análise dos autos de origem não está abarcado no escopo da perícia determinada na ação de prestação de contas.Nessa toada, não há falar-se em qualquer prejuízo ou risco ao direito do agravante pela ausência de suspensão do feito até a realização da perícia contábil em autos diversos, tampouco pela ausência de reconhecimento da prejudicialidade ou conexão entres as demandas.Com efeito, conclui-se que as obrigações em debate não guardam relação com as contas a serem prestadas pelo agravante durante sua atuação como sócio administrador da empresa ROVANI & ROVANNI LTDA ‐ ME. Logo, a situação não se subsome às hipóteses legais de suspensão previstas no art. 313, V, do Código de Processo Civil, impondo-se o desprovimento do recurso.Conclusão Em vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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