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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE OU MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO CREDOR. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, em razão de inadimplemento contratual em financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. 1.2 O Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. 1.3 Inconformado, o credor interpôs apelação sustentando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1132. 1.4 Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se a devolução da notificação extrajudicial com anotação de número inexistente impede a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora é comprovada com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, fixou a tese de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, REsp 1.630.118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2017). 3.3 Assim, a devolução da correspondência com anotações como “endereço insuficiente” ou “número inexistente” não afasta a validade da notificação, desde que encaminhada ao endereço informado no contrato, sob pena de se impor ao credor obrigação não prevista em lei. 3.4 A jurisprudência desta Corte Estadual tem aplicado de forma reiterada o referido entendimento, reconhecendo a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida pelos Correios, e determinando a anulação de sentenças que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 3.5 Desse modo, deve ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar e julgamento do mérito da demanda.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014; Código de Processo Civil, art. 331, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2017 (Tema 1132); TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037646-52.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 18.07.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002158-93.2015.8.16.0062 - Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam - J. 12.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005105-71.2022.8.16.0193 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 24.02.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036866-46.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036866-46.2024.8.16.0001, em que é Apelante Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Lucas Fanini Antonio. 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 0036866-46.2024.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada em face do réu, ora Apelado, em razão de inadimplemento contratual.Na origem, o Apelante pleiteou a retomada do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude da mora do apelado no pagamento das parcelas avençadas. Aduziu que, com o objetivo de constituir o devedor em mora, expediu notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo réu no momento da celebração do contrato.Contou que, a correspondência foi devolvida com a informação de “endereço insuficiente”, o que levou o juízo de primeiro grau a proferir sentença (mov. 27), extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora nos termos exigidos pela legislação.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e contradição, uma vez que a notificação foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato de financiamento, conforme determina a Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969.Afirma que a responsabilidade pela devolução da notificação não pode ser atribuída ao credor, já que os dados utilizados são aqueles fornecidos pelo próprio devedor no momento da contratação. Destaca que o Apelado não comunicou qualquer alteração de endereço, sendo, portanto, presumida a veracidade e atualidade das informações constantes no contrato.Defende que eventual irregularidade no endereço decorre de omissão ou má-fé do Apelado, e que o envio da notificação ao endereço pactuado supre o requisito legal para a constituição em mora. Invoca, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1132, segundo o qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.Alega, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da efetividade da jurisdição.Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar e análise do mérito da demanda.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo recolhido em mov. 32.3-origem) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do apelo.2.2 Mérito Preliminarmente insta destacar que a providência prevista no artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil (CPC)[1] -citação do réu para responder ao recurso - é dispensável, uma vez que nos termos do Decreto nº Lei 911/69, a citação do réu só ocorre após a apreensão do bem.A sentença de primeiro grau julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não teria sido comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante, diante da devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato.O recurso comporta provimento.Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora do devedor pode ser comprovada mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento da correspondência:§ 2º A mora será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, remetida ao endereço constante do contrato, dispensada a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário.Esse entendimento encontra respaldo pacífico no STJ, consolidado no Tema Repetitivo nº 1132, segundo o qual:“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, REsp 1630118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2017)No caso em análise, restou incontroverso que a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio Apelado no momento da contratação. Confira-se o endereço informado no momento da contratação e aquele utilizado para o envio da notificação extrajudicial:A devolução da correspondência, ainda que com a anotação “endereço insuficiente” ou “numeração inexistente”, não pode ser interpretada como descumprimento da obrigação legal por parte do credor, mas sim como decorrência da omissão do próprio devedor em atualizar ou informar corretamente seus dados cadastrais.Imputar à instituição financeira o ônus de localizar o devedor, além do endereço contratualmente estipulado, equivaleria a transferir-lhe uma obrigação que a lei não impõe, além de abrir margem para o comportamento contraditório do devedor inadimplente que, propositalmente, fornece dados imprecisos para frustrar a constituição em mora e, por consequência, o exercício legítimo da garantia.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA 1132 STJ. APLICÁVEL AO CASO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “[...] 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037646-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCOMPLETO – FALTA Nº” – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023) – ADEMAIS, POSTERIOR LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002158-93.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 331, § 1º, DO CPC - CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER O RECURSO -. AÇÃO QUE É REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 – CITAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, SÓ OCORRE APÓS A APREENSÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU/DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELE MESMO, QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1951662/RS (TEMA 1132). PARTE QUE, DE TODO MODO, TEM O DEVER DE INFORMAR SEU ENDEREÇO CORRETO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a petição inicial foi indeferida, por ausência de comprovação da mora.1.2. O autor, ora apelante, afirma, em síntese, que “é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a exame dizem respeito: i) à (des)necessidade de aplicação do disposto no art. 331, § 1º, do CPC - citação do réu para responder o recurso; e ii) à comprovação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de busca e apreensão, como se sabe, é regida por legislação própria (Decreto-Lei nº 911/69), hipótese em que a citação do réu só ocorre após a apreensão do bem. Tal medida tem como finalidade facilitar a localização e apreensão do bem, já que se o devedor tiver prévio conhecimento da expedição do mandado de busca e apreensão do bem, ele poderá dificultar o cumprimento do referido mandado. Dessa forma, fica fácil perceber que se o réu for citado para responder o recurso e, na sequência, o recurso for provido e a liminar requerida na inicial deferida, o credor poderá encontrar dificuldades para realizar a apreensão do bem, razão pela qual, repita-se, a providência prevista no art. 331, § 1º, do CPC é dispensável.3.2. A notificação extrajudicial, que fora enviada ao réu, é válida, na medida em que ela, embora tenha sido devolvida com a informação “não existe o número” (mov. 1.8), fora encaminhada para o endereço constante no contrato (mov. 1.7), fornecido presumidamente pelo próprio réu, o que, de acordo com o entendimento do STJ (REsp no 1951662/RS - Tema 1132), é suficiente para comprovar a mora. Ademais, está pacificado nesta Câmara o entendimento no sentido de que o réu tem, antes de mais nada, a obrigação de informar ao credor corretamente o seu endereço e eventuais incorreções e/ou mudanças, inclusive de outros dados cadastrais; caso deixe de cumpri-la, falta com lealdade negocial, de modo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio réu por ocasião da contratação, é suficiente para constituí-lo em mora. IV. DISPOSITIVO4. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004375-82.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 05.06.2023STJ - Tema nº 1132.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045754-75.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.11.2022.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005828-91.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.12.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005105-71.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.02.2025)Dessa forma, a extinção do feito revela-se precipitada e contrária à legislação vigente e à orientação jurisprudencial dominante, devendo ser anulada para o regular prosseguimento da ação, com o exame do pedido liminar e, ao final, o julgamento do mérito da demanda.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e por dar provimento ao recurso de apelação cível para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. 4. Disposições finais
[1] § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
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