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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036866-46.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE OU MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO CREDOR. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, em razão de inadimplemento contratual em financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. 1.2 O Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. 1.3 Inconformado, o credor interpôs apelação sustentando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, e do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1132. 1.4 Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se a devolução da notificação extrajudicial com anotação de número inexistente impede a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora é comprovada com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, fixou a tese de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ, REsp 1.630.118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2017). 3.3 Assim, a devolução da correspondência com anotações como “endereço insuficiente” ou “número inexistente” não afasta a validade da notificação, desde que encaminhada ao endereço informado no contrato, sob pena de se impor ao credor obrigação não prevista em lei. 3.4 A jurisprudência desta Corte Estadual tem aplicado de forma reiterada o referido entendimento, reconhecendo a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida pelos Correios, e determinando a anulação de sentenças que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 3.5 Desse modo, deve ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar e julgamento do mérito da demanda.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014; Código de Processo Civil, art. 331, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/11/2017 (Tema 1132); TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037646-52.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 18.07.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002158-93.2015.8.16.0062 - Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam - J. 12.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005105-71.2022.8.16.0193 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 24.02.2025.