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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005365-45.2016.8.16.0069, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que é Apelante B D Vest Confecções - EIRELI (em Recuperação Judicial) e Apelados Fabricio Basso, Flymodel Vestuários Eireli EPP e J G Basso Comércio Online Ltda. ME.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 178.1) voltado a impugnar a sentença (mov. 171.1) proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005365-45.2016.8.16.0069, na qual o MM. Magistrado Fernando Bueno da Graça declarou a prescrição intercorrente no caso, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:“De início necessário estabelecer qual o prazo prescricional aplicado ao caso em tela. Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5(cinco) anos a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, pois bem, in casua execução está amparada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo certo, portanto, a aplicação do prazo quinquenal de prescrição, neste sentido: (...).Fixada a premissa anterior, cabe então verificar se no caso em tela já transcorreu o prazo prescricional. Neste sentido, temos que a execução foi suspensa em 31/01/2019 pelo prazo de 1(um) ano, período no qual a contagem da prescrição também ficou suspensa, nos termos do art. 921, §1º do CPC, desta forma,a contagem do prazo prescricional teve início em31/01/2020, conforme já decidido pela Eg. TJPR: (...).Desta forma, houve o transcurso de prazo superior a 5(cinco) anos desde o início da contagem da prescrição intercorrente. Ainda, se impõe registrar que os presentes autos permaneceram arquivados de 12/11/2019 (mov. 159) até 10/10/2024 (mov. 174), sem qualquer impulsão ou peticionamento por parte do exequente, não sendo considerado o substabelecimento acostado aos autos movimentação, vez que não se trata de diligência para satisfação da execução.Portanto, uma vez que contagem do prazo de prescrição intercorrente teve início em 31/01/2020, conclui-se que até o presente momento já se passaram mais de 5(cinco) anos, consequentemente a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente.(...)Ademais, alegou o exequente que teve sua atuação prejudicada, uma vez que, não tinham conhecimento da presente ação. Tais alegações não prosperam, pois, cabe a parte se manter diligente para satisfazer seu próprio crédito, e impulsionar a execução. Ressalta-se que o procurador Rafael Viva Gonzalez possui poderes para peticionar desde 03/2023, inclusive, juntando aos autos substabelecimento (mov. 163).(...)Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo. De mais a mais, em relação aos ônus da sucumbência, oportuno salientar que a Lei nº14.195/21 alterou o art. 921, §5º do CPC, prevendo que após ouvidas as partes, poderá o juiz reconhecer a prescrição e extinguir a execução sem ônus para elas. Ainda, destaca-se que o entendimento que vem se consolidando no Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é pela aplicação imediata da referida lei para as sentenças proferidas após sua vigência, neste sentido: (...)Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência,julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, conforme fundamentação acima demonstrada.”A exequente interpôs recurso, cujas razões foram assim relatadas pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Originário Luiz Cezar Nicolau, as quais me reporto por brevidade:“Sustenta, em síntese, que:(a) está em recuperação judicial e apresentou documentos contábeis que demonstram sua hipossuficiência financeira, com passivo superior ao ativo e saldo bancário negativo, justificando o pedido de justiça gratuita;(b) a jurisprudência reconhece o direito à gratuidade da justiça para empresas em recuperação judicial que comprovem insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do STJ e precedentes citados;(c) a ação de execução decorre de contrato particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil;(d) a sentença recorrida considerou que houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional, mas desconsiderou a suspensão legal dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10 /2020, prevista na Lei 14.010/2020, em razão da pandemia do Covid-19;(e) o processo esteve suspenso por um ano, entre 08/10/2018 e 08/10/2019, e posteriormente arquivado provisoriamente até 09/10/2024, sendo que a manifestação da exequente ocorreu em 21/10/2024, antes do término do prazo prescricional, que se encerraria em 10/02/2025 com o acréscimo dos 141 dias de suspensão;(f) não se verifica prescrição intercorrente, pois não houve desídia ou abandono da causa pelo credor por período superior a cinco anos.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita (mov. 178.1, autos principais).A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (mov. 181.0/183.0, autos principais).” Distribuídos neste e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos após a apresentação de voto divergente em sessão de julgamento presencial, o qual foi acolhido pelo Colegiado, tornando-me a Relatora Designada.É o relatório.
2. Fundamentação:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente, em suma, de ver reconhecida a inexistência de consumação da prescrição intercorrente ao caso.Quanto ao tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o Juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática com dispensa da intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)” (grifou-se)Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns:“(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”Na espécie, malgrado o Relator Originário tenha exarado posicionamento para reformar a decisão a fim de afastar a prescrição intercorrente, faz-se imperiosa a manutenção do pronunciamento agravado.Analisando o caderno processual originário, vê-se que após a citação dos executados Fabrício e JG Basso aos 24.11.2016 (mov. 39.1 e mov. 40.1) e ausência de pagamento espontâneo da dívida ou oposição de embargos à execução, foram iniciados os atos expropriatórios aos 06.04.2017, com frustração na busca de ativos via BACENJUD, pelo resultado ínfimo (mov. 66.1).Com isso, seguindo os entendimentos aplicáveis pela maioria desta c. Câmara Cível, a frustração da penhora de bens é capaz de caracterizar a primeira diligência infrutífera, apta a ensejar, após a ciência do credor, o início da contagem da prescrição intercorrente.Contudo, a Secretaria nunca expediu intimação à exequente a respeito desta diligência. Logo, entender que houve ciência inequívoca significaria tolher-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.Ato contínuo, a busca via RENAJUD localizou veículos com anotações de restrições e transferências (mov. 74.1 a mov. 74.5), conforme resultado datado de 19.04.2017. Em sequência, informou-se aos 19.04.2017 o desbloqueio da quantia ínfima localizada no BACENJUD (mov. 77.1).Aos 07.07.2017 houve citação da executada Flymodel (mov. 103.2). Em prosseguimento, a busca de ativos em seu nome feita pelo BACENJUD retornou aos 01.09.2017 com resultados ínfimos (mov. 109.1), assim como a busca feita no sistema RENAJUD aos 06.09.2017 (mov. 110.1).Novamente, seguindo os entendimentos aplicáveis pela maioria desta c. Câmara Cível, a frustração da penhora de bens é capaz de caracterizar a primeira diligência infrutífera, apta a ensejar, após a ciência do credor, o início da contagem da prescrição intercorrente.Houve ciência inequívoca da credora aos 22.09.2017, quando peticionou comunicando ciência dos resultados (mov. 114.1).Deste modo, este passa a ser o marco de início da contagem do prazo anual da suspensão do feito, a partir do que se inicia o termo da prescrição intercorrente, sem que haja necessidade de prévia decisão judicial expressa, assim como dispensada a intimação prévia do credor. Ou seja, em 23.09.2018 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente.Logo, é preciso apurar se nos cinco anos (prazo do direito prescricional material) subsequentes, até 23.09.2023, ocorreram penhoras frutíferas, capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente outrora inaugurado.Pois bem.Aos 20.03.2018 a exequente rogou pela busca de informações pelo sistema INFOJUD (mov. 121.1). Os resultados, datados de 16.05.2018 retornaram parcialmente positivos (mov. 127.1 a mov. 127.24).Contudo, a demandante cingiu-se a postular aos 08.06.2018 a renovação das buscas via BACENJUD e RENAJUD dos executados Fabrício e JG Basso (mov. 131.1). A primeira, datada de 08.08.2018, localizou valores ínfimos (mov. 142.1), que foram desbloqueados (mov. 146.1). A segunda, datada de 21.09.2018, localizou apenas veículos com restrições (mov. 147.1 a mov. 147.6).Por estes motivos, a exequente peticionou pela suspensão do feito diante da ausência de localização de bens, aos 08.10.2018 (mov. 150.1), sendo o pedido acolhido pelo Juízo aos 25.01.2019 (mov. 153.1).Sucederam-se diversas juntadas de substabelecimento sem elaboração de qualquer peticionamento ou requerimento entre os anos de 2019 e 2024, quando finalmente a requerente voltou a impulsionar o feito, por meio da petição protocolada aos 21.10.2024 para requerer justiça gratuita (mov. 165.1).Contudo, nesta ocasião já havia se consolidado o advento da prescrição intercorrente, porquanto houve decurso do prazo anual de suspensão e do lapso temporal correspondente ao intervalo da prescrição material, sem que qualquer diligência tenha sido promovida pelo exequente.Importa frisar, não se desconhece a suspensão mencionada pelo ilustre Relator de “140 (cento e quarenta) dias de suspensão dos prazos prescricionais, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.Ocorre que, para além do feito ter permanecido sem qualquer impulsionamento por única e exclusiva desídia da parte pelo curso de mais de 05 (cinco) anos, mesmo que considerada a supracitada suspensão, o termo final da prescrição intercorrente teria sido atingido em meados de abril de 2024, ou seja, inclusive em momento anterior ao peticionamento datado de outubro de 2024.Como narrado alhures, o marco temporal foi contado a partir da ciência inequívoca da primeira diligência absolutamente infrutífera.E, consoante o contexto apresentado acima, o termo inicial do prazo de um ano da suspensão ficta, contado da ciência da primeira diligência infrutífera, ocorreu em 22.09.2017. Destarte, considerando o prazo quinquenal disposto para a execução de dívidas constantes em instrumentos particulares, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e a inexistência de diligências frutíferas neste ínterim, a pretensão executória seria fulminada em 23.09.2023 ou, no mais tardar, considerando a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias, aproximadamente aos 13.04.2024.Logo, entende-se que o feito foi fulminado pela prescrição, ainda que por fundamentos e marcos diversos daqueles interpretados pelo MM. Magistrado singular.Assim, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente à espécie – porém, com fundamentos diversos – e declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito e sem ônus para as partes, pois nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios: “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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