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Processo:
0005365-45.2016.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Relator(a) do Processo: Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso da Apelante não provido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito e sem ônus para as partes.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos havia transcorrido sem a prática de atos que impulsionassem a execução, considerando a inércia da exequente e a ausência de diligências frutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, considerando a inércia da exequente e as suspensões processuais ocorridas durante o trâmite da ação.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição intercorrente devido ao transcurso de prazo superior a cinco anos sem impulsionamento da execução.4. A contagem do prazo prescricional teve início após a ciência da primeira diligência infrutífera de busca de bens.5. A ausência de diligências frutíferas durante o período prescricional culminou na extinção da pretensão executória.6. A extinção do processo foi declarada sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito e sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial se inicia após um ano da ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens, sendo a ausência de impulsionamento do feito por mais de cinco anos (prazo da pretensão material) suficiente para o reconhecimento da prescrição, independentemente de intimação prévia do credor e sem ônus para as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2024; Súmula nº 481/STJ.