SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081788-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DE SAÚDE. DECISÃO CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI 9.656/1998. PRAZO DE CARÊNCIA REDUZIDO PARA 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA 597 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de procedimentos cirúrgicos realizados pela autora em hospital particular, no valor de R$ 14.012,42, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é legítima a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico sob alegação de carência contratual; e (ii) se o caso configura urgência, afastando a cláusula de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 12, V, da Lei 9.656/1998 prevê prazo máximo de 180 dias para carência geral e 24 horas para casos de urgência e emergência. 3.2. O art. 35-C da mesma lei impõe cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência. 3.3. A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que prevê carência superior a 24 horas para situações de urgência ou emergência. 3.4. Embora conste no prontuário a indicação de cirurgia eletiva, os documentos revelam quadro clínico grave (dor, febre, náusea), caracterizando urgência. 3.5. A negativa de cobertura, diante da urgência, é ilícita. A probabilidade do direito e o perigo de dano favorecem a autora, pois há risco de cobrança indevida e restrição de crédito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou o custeio do procedimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, V, b e c; art. 35-C, I e II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJPR, Apelação Cível, 0021285-30.2020.8.16.0001, Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2022.