Ementa
DE SAÚDE.
DECISÃO CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI 9.656/1998. PRAZO DE CARÊNCIA REDUZIDO PARA 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA 597 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de procedimentos cirúrgicos realizados pela autora em hospital particular, no valor de R$ 14.012,42, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir:
(i) se é legítima a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico sob alegação de carência contratual; e
(ii) se o caso configura urgência, afastando a cláusula de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O art. 12, V, da Lei 9.656/1998 prevê prazo máximo de 180 dias para carência geral e 24 horas para casos de urgência e emergência.
3.2.
O art. 35-C da mesma lei impõe cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência.
3.3.
A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que prevê carência superior a 24 horas para situações de urgência ou emergência.
3.4.
Embora conste no prontuário a indicação de cirurgia eletiva, os documentos revelam quadro clínico grave (dor, febre, náusea), caracterizando urgência.
3.5.
A negativa de cobertura, diante da urgência, é ilícita. A probabilidade do direito e o perigo de dano favorecem a autora, pois há risco de cobrança indevida e restrição de crédito.
IV. DISPOSITIVO
4.
Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou o custeio do procedimento.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.656/1998, art. 12, V, b e c; art. 35-C, I e II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 597; TJPR, Apelação Cível, 0021285-30.2020.8.16.0001, Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2022.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081788-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 14.1 prolatada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0023229-91.2025.8.16.0001, pela qual a Juíza de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para que a parte ré/agravante “promova a imediata cobertura dos procedimentos e internações realizados pela autora junto ao Hospital das Nações, no valor de R$ 14.012,42 (seq. 1.11), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A ré/agravante UNIMED CURITIBA recorre e alega, em suma, que: a) a decisão agravada determinou o custeio imediato de procedimento cirúrgico realizado pela agravada, mesmo durante o período de carência contratual; b) a agravada aderiu ao plano em 26/9/2024 e solicitou o procedimento em 23/2/2025, sem ter cumprido o prazo de carência de 180 dias previsto no contrato e na Lei 9.656/1998; c) o procedimento foi eletivo, sem urgência ou emergência, conforme documentos médicos anexados aos autos; d) a concessão da tutela de urgência não observou os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano; e) a controvérsia é de natureza patrimonial, pois o procedimento já foi realizado e o pedido se refere apenas ao custeio; f) a manutenção da decisão liminar impõe risco de desequilíbrio financeiro à operadora, caracterizando perigo reverso; g) a negativa de cobertura está amparada na legislação e no contrato, não havendo abusividade ou ilegalidade. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência. Admitido o agravo, foi negado o efeito suspensivo-ativo ao recurso (mov. 8.1, agravo). A agravada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão (mov. 14.1, agravo). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o Agravo de Instrumento porque se volta contra tutela de urgência, enquadrando-se no art. 1.015, I, CPC.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.7, agravo). Conheço, portanto, do agravo de instrumento. Passo ao exame do mérito. MÉRITO RECURSAL Entendo que deve ser negado provimento ao agravo. De acordo com a agravante, a cobertura de diárias em quarto coletivo, ureterorrrenolitotripsia transureteroscópica rígida a laser, colocação endoscópica duplo J, bem como a posterior retirada do catéter duplo J estaria sujeito a prazo de carência de 180 dias, conforme o art. 12, V, b e c, da Lei n. 9.656/1998. Isso porque o contrato teve início de vigência em 26/9/2024. Confira-se o disposto no referido artigo: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: [...] b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” O artigo é claro ao estabelecer o prazo de carência geral para os demais casos, que não sejam urgentes ou emergenciais. A definição de urgência e emergência constam no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” A ré também embasa a licitude da negativa da cláusula de carência na Resolução CONSU nº 13 de 03/11/1998, cujos art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º dispõem: “Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.” Esse tipo de cláusula de carência pelas operadoras de planos de saúde é usual, pois convenientemente ignoram as disposições sobre carência contratual da Lei nº 9.656/1998, especialmente alteração trazida pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, que modificou o art. 12, V, já transcrito acima.
Há entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema no enunciado de Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Em que pese no prontuário médico (mov. 1.6, origem) tenha constado o caráter de cirurgia “eletiva”, o restante do documento revela urgência, dado que a paciente foi recebida com quadro de dor, náusea e febre importantes, pois apresentava cálculo ureteral no lado esquerdo. Esses casos de crise álgica renal requerem intervenção imediata e urgente, cujo prazo de carência aplicável é o de 24 horas. Foge da razoabilidade imaginar que o hospital e médico responsáveis dariam alta para paciente nessas condições, ao invés de submetê-la à retirada do cálculo renal. Cito precedente análogo julgado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CALCULOSE DO URETER (CID-10 N20.1). NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL, DENTRE OUTROS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA AMPARADA EM CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INTERNAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LIMITAÇÃO DE 12 (DOZE) HORAS DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIA ARBITRADA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021285-30.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.07.2022) Apesar do procedimento já ter sido realizado, a parte autora demonstrou que está sendo cobrada pelo hospital (mov. 1.11, origem), o que pode importar em desembolso indevido de valores ou restrição de crédito contra ela. Por esses motivos, deve ser negado provimento ao agravo, pois a probabilidade do direito e perigo de dano parecem favorecer a parte autora/agravada e não a ré/agravante. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.
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