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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0008454-62.2025.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é Embargante – UNILUTUS PRESTADORA DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e Embargado – MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 59.1; 0000723-88.2020.8.16.0004 – árvore processual), opostos por Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda., nos autos de Ação Declaratória nº 0000723-88.2020.8.16.0004, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Representação de clientes em serviços funerários por empresa de assistência funerária. Considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela lei nº 13.261/2016, não pode a municipalidade obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias. Recurso de apelação cível conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços e administração, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a legalidade da restrição à representação de seus clientes junto ao serviço funerário municipal, mas assegurando o direito de acompanhá-los e assisti-los, com base na legislação municipal pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda. pode representar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal de Curitiba, considerando as restrições impostas pela Lei Municipal nº 10.595/2002 e a legislação federal pertinente à assistência funerária.III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 10.595/2002 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal por pessoas vinculadas a empresas de serviços funerários, mas permite o acompanhamento e assistência.4. A Lei Federal nº 13.261/2016 regulamenta os planos de assistência funerária e assegura a possibilidade de representação dos clientes pelas empresas administradoras desses planos.5. A competência do município para legislar sobre serviços funerários não abrange a assistência funerária, que é regulada pela legislação federal.6. A sentença foi reformada para reconhecer o direito da apelante de representar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal e às funerárias concessionárias.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido, determinando que o Município de Curitiba se abstenha de impedir a representação e o acompanhamento de usuários do serviço público de funeral pela empresa apelante.
Tese de julgamento: As empresas administradoras de planos de assistência funerária têm o direito de representar e acompanhar seus clientes junto ao Serviço Funerário Municipal e às funerárias concessionárias, conforme regulamentação da Lei Federal nº 13.261/2016, não podendo ser impedidas por normas municipais que restrinjam essa atuação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 30, V; Lei nº 10.595/2002, art. 7º, p.u.; Lei nº 13.261/2016, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 1221, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 09.10.2003; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007129-62.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 04.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007573-95.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.07.2024; Súmula nº 419/STF.” Inconformado, Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda. opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) alega ser esclarecido, se o direito de representação da embargante se operacionaliza pela simples apresentação de instrumento de mandato ao Serviço Funerário, ou seja, a procuração, conforme artigo 653 do Código Civil; B) se, para exercício do direito de representação do usuário não há necessidade de que a contratação do plano de luto seja anterior ao falecimento do beneficiário, mas tão somente que a outorga do mandato pelo usuário do serviço, por procuração, seja anterior ao ato de representação perante o Município; C) que o Município de Curitiba foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em honorários de sucumbência, e ao reembolso da totalidade das custas, atualizados pela SELIC na forma da EC 113/21. A parte embargada, Município de Curitiba, em resposta, sustentou o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos firmada na persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a
suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com
base
em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” O acórdão trata do tema na medida das razões de decidir, conforme (mov. 59.1; 0000723-88.2020.8.16.0004), in verbis: ”[...] O artigo 7º, parágrafo único da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, in verbis: “Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.’’No tocante a competência municipal para a prestação de serviços funerários (art. 30, V, da Constituição da República), o STF decidiu na ADIN nº 1221: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)” (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023).” A Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário:“Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintesatividades:I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos noregulamento do Serviço Funerário Municipal;IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da ediçãode Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo efiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderãotambém, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei,foi delegada a execução do serviço funerário.27.O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima:“I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos nesteregulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipótesesdo artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente porconcessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.” Nestes termos, verifica-se que a lei municipal regulamenta os serviços diretamente relacionados à execução dos serviços funerários. Contudo, os planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”. Portanto, as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, TAMBÉM deve ser afastada a vedação à representação (considerando que a parcial procedência do pedido, foi reconhecido na sentença o direito da apelante de acompanhar e assistir seus clientes) perante o serviço funerário municipal e funerárias concessionárias. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EVIDENCIADA. EMPRESA COMERCIANTE DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. LEI FEDERAL No 13.261/2016. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇO FUNERÁRIO E ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE CLIENTES. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) a nulidade decorrente da inobservância ao art. 10, CPC; (iii) a legitimidade ativa da apelante/autora; (iv) a possibilidade da apelante, empresa administradora de planos de assistência funeral, para representar seus clientes perante o Serviço Funerário Municipal e funerárias concessionárias.III. Razões de decidir3. Mediante exame dos autos concluiu-se que: (i) a sentença expôs os motivos de fato e direito que conduziram à conclusão externada pelo Juízo, de modo que foi devidamente fundamentada; (ii) a legitimidade ativa da apelante foi objeto de sua manifestação nos autos anteriormente à sentença; (iii) a apelante é empresa que tem como objeto social “administração de planos de assistência funerária com a prestação de serviço funerário”, do que se conclui pela sua legitimidade e interesse; (iv) considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela Lei no 13.261/2016, não pode a municipalidade obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao Serviço Funerário Municipal e Funerárias Concessionárias.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.Tese de julgamento: Considerando que a competência do município de legislar sobre interesse local abrange o serviço funerário mas não contempla a assistência funerária, regulamentada pela Lei no 13.261/2016, não pode obstaculizar o acompanhamento ou a representação de clientes de plano de assistência funeral junto ao Serviço Funerário Municipal e Funerárias Concessionárias.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 76, § 1o, I; art. 489, art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei Federal no 13.261/2016; Lei Municipal no 10.595/2002. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007129-62.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.02.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007573-95.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.07.2024).” Ressalte-se, por oportuno, que a Lei Municipal nº 10.595/2002, objeto da presente controvérsia, tem por escopo a regulamentação do serviço funerário no âmbito do Município de Curitiba, no exercício da competência constitucional conferida aos entes municipais para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição da República. Ademais, a Lei Federal nº 13.261/2016, norma superveniente à legislação municipal referida, dispõe sobre a fiscalização e a comercialização dos planos de assistência funerária, disciplinando, em âmbito nacional, a atuação das empresas que exploram tal atividade econômica. Portanto, merece provimento o recurso, para o fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, e determinar que o Município de Curitiba se abstenha de impedir também a representação, sem prejuízo do acompanhamento ou a assistência de usuários do serviço público de funeral (deferidos na sentença) pela empresa apelante quando anteriormente contratada para prestação do serviço de assistência funerária. Do ônus de sucumbência. Considerando a reforma parcial da sentença, com o provimento do apelo e, por consequência, a total procedência da inicial, imperiosa a adequação do ônus de sucumbência, para o fim de condenar o Município de Curitiba ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na origem, observados os índices de correção fixados. [...]”. Os termos de atualização monetária constam da sentença, limitando-se o acórdão a fazer a adequação do ônus de sucumbência, considerando o resultado do julgamento. Logo, inexistente a omissão arguida, nem tampouco foi objeto de insurgência no apelo do ora embargante. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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