SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081795-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE NÃO ESVAZIA A PERTINÊNCIA DA POSTULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências, visando a pesquisa de bens passíveis de penhora. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de penhora no rosto dos autos de inventário, entendendo que o exequente deveria aguardar a expropriação decorrente dessa penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a continuidade de diligências em busca de bens do devedor, mesmo com a existência de penhora no rosto dos autos de inventário, para garantir a satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A penhora no rosto dos autos é considerada mera expectativa de crédito, não se constituindo em óbice à realização de novas diligências em busca de bens do devedor.4. A execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor, mas deve priorizar a efetividade na satisfação do crédito.5. Decorreram mais de 20 anos desde a penhora no rosto dos autos, sem efetividade na satisfação do crédito, o que justifica a busca por outros bens.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a continuidade das diligências em busca de bens do devedor, possibilitando novas penhoras.Tese de julgamento: É possível a continuidade de diligências em busca de bens do devedor, ainda que tenha ocorrido a penhora no rosto dos autos de inventário, pois a execução deve buscar a satisfação do crédito de forma célere e efetiva.