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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Edifício Caiobá, voltado à decisão do Juízo da 05ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004395-80.2001.8.16.0001, assim decidiu:“Indefiro o pedido retro, considerando o já exposto ao mov. 103, uma vez que o objeto desta execução se restringe aos bens lá indicados.Cumpra-se a decisão do mov. 103”.Em razões recursais de mov. 1.1, narra o agravante que entrou com pedido de indenização em setembro de 2001 contra o agravado, alegando que ele, como contador, recebeu cheques, mas não efetuou os pagamentos, gerando dívidas ao condomínio. Relata que, após regular trâmite, foi proferida sentença de procedência e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi realizado acordo entre as partes, mas não foi cumprido.Menciona que, em continuidade, houve penhora no rosto dos autos de inventário nº 282/2002, da 04º Vara Cível de Curitiba, recaindo sobre os direitos hereditários pertencentes ao executado. Desde então, o feito ficou sobrestado, aguardando a partilha. Ressalta que, até o momento, não foi realizada a partilha no inventário, assim, requereu a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, para que forneça a este Juízo as declarações do Imposto de Renda do executado entre os anos de 2001 até 2025, para pesquisa de bens. Bem como a utilização do convênio DOI, para obtenção de dados imobiliários; contudo, os pedidos foram indeferidos.Defende que a penhora no rosto dos autos de inventário se caracteriza como mera expectativa de crédito, sendo possível novas diligências em busca de bens e posterior penhora em nome do devedor. Frisa que a penhora no rosto dos autos foi realizada em 26/04/2003 e, até o momento, o inventário não foi finalizado. Acredita ser possível a coexistência de outras constrições, a fim de assegurar a satisfação do crédito do exequente. Assim, pugna pela reforma da decisão agravada “para que seja deferido o requerimento do exequente, ora agravante, contido no evento 118.1, bem como outras diligências em busca de bens de propriedade do devedor, ora agravado, passíveis de penhora no feito”.Houve tentativa infrutífera de intimação da parte agravada para oferecer respostas (mov. 9.1), Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção do preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.O agravante pretende a reforma da decisão proferida, a qual indeferiu o pedido de “expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que forneça a este Juízo as declarações do Imposto de Renda do executado entre os anos de 2001 até 2025, para pesquisa de bens deste que possam ser passíveis de posterior penhora; bem como, requer ainda a utilização do convênio DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), para obtenção dos dados imobiliários mantidos em nome do supramencionado executado entre os anos de 2001 até 2025 e, sobrevindo resultado positivo seja determinado, no mesmo ato, a penhora desses bens, como é de direito”. Entendeu o magistrado de origem que, havendo penhora efetivada no rosto dos autos de inventário, nos termos do art. 851 do CPC, não deve ser realizada uma segunda penhora, devendo o exequente “aguardar a expropriação decorrente da penhora no rosto dos autos do inventário, pleiteando, perante o juízo da sucessão, as medidas que lhe incumbirem” (mov. 103.1).Irresignado, o agravante defende que a penhora no rosto dos autos de inventário se caracteriza como mera expectativa de crédito, sendo possível novas diligências em busca de bens e posterior penhora em nome do devedor.Com razão.No caso em análise, embora exista penhora no rosto dos autos de inventário, no qual o executado é beneficiário de direitos sucessórios, observa-se que, ainda, não houve efetividade na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. Sem olvidar da disciplina do art. 851 do CPC, bem como que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor, a situação concreta revela a ocorrência de penhora no rosto dos autos lavrada há mais de 20 anos (mov. 103.1 – org), de forma que devem ser privilegiadas outras tentativas de efetividade, adotando meios mais céleres para a satisfação do crédito e observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Assim, considerando que a busca, através de outros meios para a quitação da dívida, pode se revelar mais célere e satisfativa, entende-se pela sua possibilidade.Cabe destacar que eventual nova constrição não significará excesso de execução, pois a penhora no rosto dos autos revela-se como mera expectativa.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRETENSO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA E AFASTAMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., que deferiu a penhora no rosto dos autos ação declaratória nº 0020842-81.2023.8.16.0031 e determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de penhora e definir se a penhora eletrônica imposta afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A condenação da terceira Associação dos Transportadores Rodoviários de Cargas do Brasil Aliança Truck ao pagamento de indenização securitária nos autos de ação declaratória nº 0020842-81.2023.8.16.0031 não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução de título extrajudicial movida pelo credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., pois são ações distintas com objetos distintos.3.2. Aliás, o artigo 784, §1º, do CPC prevê que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover sua execução, não havendo impedimento para a adoção de medidas constritivas.3.3. O prosseguimento da execução por meio de outras medidas constritivas, como a penhora online via Sisbajud, não encontra óbice na existência de penhora no rosto dos autos, pois ambas as medidas visam garantir a satisfação do crédito exequendo.3.4. A inadimplência da agravante é incontroversa, conforme sua própria manifestação nos autos, sendo legítima a continuidade da execução com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito, que está em conformidade com os artigos 789 e 831 do Código de Processo Civil.3.5. A penhora no rosto dos autos e a penhora eletrônica via Sisbajud não configuram excesso, pois não há comprovação de que as medidas adotadas até o momento asseguram a quitação integral da dívida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, §1º; 789; 831.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0009720-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AI nº 0047432-28.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AI nº 0061462-05.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2022". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125162-47.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE PRODUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA. RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ONDE O CREDOR SE MOSTRA COM EXPECTATIVA DE DIREITO E QUE VISA TUTELAR O SEU INTERESSE, ATÉ EVENTUAL SATISFAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA EM QUESTÃO. PRECATÓRIO QUE GARANTE RECEBIMENTO DE VALOR FUTURO. POSSIBILIDADE DE BUSCA E BLOQUEIO DE OUTROS BENS E VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 13ª C.Cível - 0013102-05.2022.8.16.0000 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA NOVAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO GARANTE A EXECUÇÃO – PEDIDO DE REFORMA PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXECUÇÃO QUE DEVE ADOTAR MEIOS CÉLERES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXECUÇÃO QUE SE MOVE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COMNO INTERESSE DO CREDOR A ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC – PEDIDO SUCESSIVO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - 0061462-05.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.04.2022).Dessa forma, em que pese a penhora no rosto dos autos, entende-se pela possibilidade de continuidade de diligências, buscando a satisfação do crédito exequendo, sendo que a referida penhora poderá ser levantada caso encontrada outra forma mais célere e efetiva de satisfação.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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