Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE A CODEVEDORA POR SER BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. (A) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO NAS RAZÕES RECURSAIS.(B) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICOU QUE A GENITORA DA DEVEDORA RESIDE NO IMÓVEL. EMBORA A DEVEDORA NÃO MORE NO LOCAL, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM PORQUE É OCUPADO POR FAMILIAR, CONFORME ART. 1º DA LEI 8.009/90. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR EVENTUAL DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081836-03.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005392-31.2022.8.16.0000 Recurso: 0005392-31.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Agravado(s): Ana Paula Silva de Carvalho 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0026745-22.2021.8.16.0014, que afastou a decadência pleiteada pela parte ré (mov. 35.1). Deferiu-se o processamento do recurso, todavia, restou indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 10.1). Em sequência, ante a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0057962-91.2022.8.16.0000, determinou-se a suspensão do processamento da demanda (mov. 22.1). Sobreveio comunicação via sistema mensageiro acerca da prolação de sentença nos autos de origem, conforme se observa do mov. 167.1 dos autos de nº 0026745- 22.2021.8.16.0014, em que reconheceu o Juízo a quo a ocorrência da decadência do direito da autora, ou seja, retratando-se da decisão saneadora anteriormente proferida, objeto do presente agravo, em atenção às teses fixadas no julgamento do IRDR acima mencionado. Desta sentença, já houve a interposição de recurso de apelo. 2. Dessa forma, a análise do presente recurso resta prejudicada, ensejando a extinção do feito por perda de objeto, o que faço com base no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
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