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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 436.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000870-10.2010.8.16.0055, o Juiz indeferiu o pleito de consulta via sistema RAIS/CAGED e PREVJUD, por entender que não existem indicativos de renda dos requeridos ou de funcionamento da atividade empresarial.Alega o agravante que em razão do débito existente e da ausência de interesse dos executados no pagamento, devem ser autorizadas as consultas para, posteriormente, haver a penhora de valores possíveis. Pretende seja determinada a consulta aos sistemas RAIS/CAGED e PREVJUD, a fim de verificar vínculo empregatício e existência de benefício previdenciário em nome dos devedores ou, na ausência de tais convênios, seja oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego e o INSS para que forneçam as informações requisitadas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia reside na possibilidade de consulta ao sistema CAGED e PREVJUD, ao fim de constatar eventuais vínculos empregatícios dos executados, considerando que as pesquisas em outros sistemas restaram infrutíferas.Na decisão, o Magistrado singular indeferiu o requerimento, sob o seguinte fundamento:“Indefiro o pleito da Exequente de mov. retro acerca de consulta via sistema RAIS/CAGED e PREVJUD, eis que não há nenhum indicativo de renda dos réus ou de funcionamento da atividade empresarial, o que se afere dos inúmeros sisbajuds nos último 15 anos de tramitação. (...).Constata-se que a parte exequente, ao longo dos anos, vem se limitando a requerer reiterações sucessivas e automáticas de diligências em sistemas de busca patrimonial (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, CNIB, entre outros pedidos e ofícios variados), sem apresentar justificativa concreta, tampouco indicar bens específicos à penhora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 798, caput e inc. II, do CPC. Importa registrar que o processo de execução é, por natureza, eminentemente impulsionado pela parte credora, a quem incumbe a adoção das medidas necessárias à localização de bens do devedor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, ao estabelecer que “ressalvada a disposição expressa em contrário, a execução será promovida pelo exequente no interesse do credor”.E, apesar das razões e dos fundamentos, entendo que a decisão comporta reforma.Ressalto que o pedido recursal formulado é relativo somente a pesquisa de informações dos executados, pessoas físicas, no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), que nada mais é, do que um sistema governamental que reúne informações sobre admissões e demissões de funcionários que atuam sobre o regime de CLT, não sendo pleito recursal a eventual penhora de rendimentos.Todavia, sabe-se que, apesar do art. 833, inciso IV do CPC estabelecer a impenhorabilidade das verbas salariais, tem-se que o entendimento jurisprudencial do STJ vem mitigando esta regra em situações excepcionais:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 03/10/2018).Portanto, a justificativa de que as verbas salariais seriam absolutamente impenhoráveis, não é capaz, por si só, de amparar o indeferimento do pedido de consultas ao RAIS/CAGED e PREVJUD.E, da detida análise, verifico que foram realizadas diversas pesquisas via SisbaJud, Renajud, Infojud, sistema Sniper, CNIB, bem como, expedição de ofícios a diversos Órgãos sem o sucesso pretendido.Nessa linha, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro qualquer óbice à utilização dos referidos sistemas, sendo que, inclusive, diversos são os julgados desta Corte neste sentido. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRC-JUD, CAGED, PREVJUD, CETIP E REALIZAÇÃO DE BUSCA NO SISTEMA DE NOTAS FISCAIS DO PARANÁ PARA APURAR EVENTUAIS INFORMAÇÕES. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE PROVENTO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA DO SALÁRIO, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023292-56.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 07.06.2024).Assim, considerando que o exequente vem diligenciando ao fim de satisfazer seu crédito com diversas consultas e expedição de ofícios infrutíferas, entendo ser devida a utilização dos sistemas.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar o uso do sistema CAGED e PREVJUD ao fim de constatar eventual vínculo empregatício dos executados, nos termos da fundamentação supra.
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