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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o restabelecimento liminar das contas do autor em redes sociais (Facebook e Instagram), as quais foram desativadas pelo réu sob a alegação de violação das regras da plataforma.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de determinar o restabelecimento das contas do autor nas redes sociais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A suspensão da conta do autor foi realizada sem a devida fundamentação, com a mera alegação genérica de que não foram seguidos os “padrões da comunidade”, o que viola o direito à ampla defesa, uma vez que ele não foi informado do que deveria se defender.3.2. A ausência de esclarecimentos sobre a suposta violação persistiu mesmo após o autor solicitar a revisão da decisão, nem não foi sanada nas contrarrazões do presente recurso, o que torna a conduta da parte ré, em princípio, injustificada, caracterizando a probabilidade do direito do autor.3.3. O perigo de dano está configurado na possibilidade de exclusão definitiva das contas e de todo o seu conteúdo, incluindo contatos, fotos e outras informações, caso não sejam reativadas no prazo de um ano, conforme informado na mensagem de desativação.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0029317-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/09/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081850-84.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sob nº 004220-75.2025.8.16.0056, por meio da qual o Juiz de Direito Ricardo Luiz Gorla indeferiu o restabelecimento liminar das contas do autor (evento 7).Em síntese, alega o agravante que: “Em particular, não houve a adequada apreciação sobre o requisito probabilidade do direito, já que a Parte Agravada desativou a conta da Parte Agravante sob a alegação, não demonstrada, de que esta não seguiria as regras da plataforma, apontando o usuário (“@lookandregg”) como suspeito, bem com opor ter indeferido, igualmente sem qualquer motivação, os requerimentos administrativos formulados pela Parte Ré/Agravada. Do mesmo modo, o requisito perigo de dano não foi adequadamente analisado, porque desconsiderou o lapso temporal de tramitação dos recursos administrativos entre a desativação das contas e o ajuizamento da ação, tanto para aqueles apresentados na própria plataforma da Parte Agravada quanto aqueles realizados na plataforma GOV.BR/Procon. Como se denota dos documentos carreados ao feito, a Parte Autora/Agravante buscou, administrativamente, a recuperação das contas desativadas não só através dos recursos administrativos dentro da própria plataforma, mas também através do sistema GOV.BR/Procon, no qual recebeu a última negativa apenas em 11.02.2025, de modo que, por óbvio, não havia como intentar a presente ação enquanto aguardava resposta administrativa. Veja-se que, conforme consta nos documentos carreados com a inicial (sequenciais 1.11 e 1.12), a Parte Agravada não explicita qual política da comunidade ou termo de uso foram supostamente infringidos, impedindo, inclusive, o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa”; “Apesar de a Parte Agravada ter possibilitado ao usuário da conta suspensa no Facebook a oportunidade de apresentar recurso (“apelação”) contra a medida de bloqueio – o qual foi interposto, tempestivamente, no prazo estabelecido pela plataforma –, as respostas fornecidas foram totalmente genéricas e ineficazes para o caso da Parte Agravante, que, mesmo seguindo todos os passos indicados, não conseguiu recuperar suas contas”; “O perigo de dano, por sua vez, é inerente à privação do acesso às redes sociais na sociedade contemporânea. As plataformas digitais, como Facebook e Instagram, não são meros passatempos, mas ferramentas essenciais para comunicação, trabalho, lazer e manutenção de laços sociais e afetivos. A perda de acesso a essas contas implica na impossibilidade de contato com amigos, familiares e clientes, bem como na perda de dados importantes, memórias afetivas e, em muitos casos, ferramentas de trabalho. A alegação de que o serviço não é essencial não se sustenta diante da realidade social e econômica atual, onde a presença digital é fundamental para a vida em sociedade. A mora na recuperação da conta pode, inclusive, acarretar na exclusão definitiva do conteúdo, gerando prejuízos irreversíveis, segundo a própria Parte Agravada, deixando a Parte Agravada sem acesso aos seus contatos, notícias, fotografias e demais conteúdos veiculados nas redes”. Requer, assim, a “A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, in initio litis et inaudita altera pars, para determinar à Parte Ré que reestabeleça as contas da Parte Autora sob os perfis (andregg2002@yahoo.com.br e andregg2005@yahoo.com.br – Facebook) e (“@lookandregg” – Instagram), com todo o conteúdo anteriormente mantido pela Parte Autora (mensagens, mídias e documentos) antes dos bloqueios (18 de dezembro de 2024), sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais)”.O feito foi distribuído para o Des. Subs. Marcelo Wallbach Silva (em substituição ao Des. Leonel Cunha), o qual reconheceu a sua incompetência para i julgamento do feito (evento 9-AI).Posterguei a análise da liminar para após a manifestação do agravado (evento 19-AI).Com contrarrazões (evento 22), vieram conclusos para decisão.O pedido de concessão de tutela de urgência foi por mim deferido (evento 27-AI).É o relatório.
VotoI – Pois bem. O autor, ora agravante, ao menos neste momento processual, parece ter razão.No caso em exame, o réu, ora agravado, suspendeu a conta do autor sem maiores esclarecimentos, já que apenas fez alusão genérica de que elas “não segue[m] os nossos Padrões da Comunidade” (evento 1.7), o que, convenhamos, é o mesmo que não dizer nada, na medida em que, não sabendo do que se defender, prejudica o direito do autor ao exercício da ampla defesa.Tal situação não se alterou mesmo quando o autor solicitou a revisão da decisão para o réu por meio de canal de atendimento do próprio réu (evento 1.8), vez que o réu se limitou a responder que “contas que não seguem nossas Diretrizes da Comunidade ou nossos Termos de Uso podem ser desativadas sem aviso” (evento 1.9).A bem da verdade, nem mesmo nas contrarrazões aqui apresentadas (evento 22-AI) o réu se deu o trabalho de esclarecer qual de suas regras de conduta teria sido violada, menos ainda qual a conduta do autor que teria configurado tal violação.Nesse quadro, como as justificativas do réu são de todo genéricas, a conduta dele parece ser injustificada, do que advém a probabilidade do direito do autor. Assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível, em situação praticamente idêntica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS”. SUSPENSÃO DE CONTA COMERCIAL DE USUÁRIO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AUTORA, PARA O FIM DE DETERMINAR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REATIVAR A INTEGRALIDADE DO PERFIL DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO SUPOSTO FATO PRATICADO PELA AUTORA QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO DE SUA CONTA. MEDIDA APARENTEMENTE ADOTADA PELA AGRAVANTE DE MANEIRA INJUSTIFICADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ORDEM DE REATIVAÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA MITIGAR OS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, QUE DESENVOLVIA ATIVIDADE COMERCIAL NA CONTA SUSPENSA. (2) MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM, AO MENOS POR ORA, QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL À FINALIDADE ALMEJADA. (3) LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. A PRÉVIA LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA ANTES MESMO DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO JUDICIAL REDUZ O CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA, AO DESDE LOGO PRECIFICAR O CUSTO DE EVENTUAL DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, DESESTIMULANDO QUE A PARTE EFETIVAMENTE CUMPRA A ORDEM DE QUE É DESTINATÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese concreta em que a requerente, em sua inicial, afirmou ter sido surpreendida com a suspensão de sua conta e que nem mesmo após contatar a requerida teria obtido respostas precisas sobre a conduta supostamente considerada imprópria ou sobre o conteúdo postado que alegadamente teria infringido direitos de terceiro, juntado documentos que, ao menos por enquanto, evidenciam a verossimilhança de suas alegações (tentativas de contato com a ré, mensagens relacionadas ao atendimento que obteve, print do perfil/usuário suspenso), além do risco de dano de difícil reparação, uma vez que a conta suspensa era utilizada para viabilizar a venda de produtos. 2. Conquanto não se desconheça que aquele que utiliza a rede social Instagram se vincula aos termos de utilização da referida plataforma e, em casos de violação aos deveres lá estipulados, pode a provedora de aplicações de internet até mesmo suspender a conta do usuário infrator, no caso em apreço, ao menos por ora, não houve indicação clara e precisa do suposto fato praticado pela autora que resultou na suspensão de sua conta, do que se conclui que a medida tomada pela agravante foi tomada de maneira injustificada e, por isso, deve ser restabelecido o perfil/usuário da agravada. 3. A multa processual tem o objetivo de compelir a parte a cumprir o conteúdo da ordem judicial, servindo como estímulo para que se respeite o preceito específico. Bem por isso, verifica-se que a prévia limitação do valor total da multa antes mesmo da comprovação do cumprimento integral da decisão judicial reduz o caráter coercitivo da medida, ao desde logo precificar o custo de eventual desatendimento do comando judicial, desestimulando que a parte – notadamente aquela que detém grande poderio econômico, como no caso em apreço – efetivamente cumpra a ordem de que é destinatária. 4. Dada sua natureza e finalidade, é esperado que o valor da multa diária seja fixado em quantia alta o bastante para que o litigante prefira implementar a condição ao qual foi obrigado ao invés de descumpri-la. Caso concreto em que o valor da multa diária fixado na origem (R$ 3.000,00) não parece, ao menos por ora, desarrazoado ou desproporcional à finalidade almejada.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029317-85.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.09.2024)II – O perigo de dano igualmente se faz presente na medida em que, na mesma mensagem que comunicou a desativação das contas, há a informação de que elas serão excluídas, junto com todo o seu conteúdo, caso não sejam reativadas em um ano (evento 1.7).Assim, corre o autor risco de perder todos os seus contatos, fotos e demais conteúdos caso as contas se mantenham desativadas. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao réu, ora agravado, que reative as contas do autor nas plataformas, sem qualquer espécie de restrição, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
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