SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081850-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o restabelecimento liminar das contas do autor em redes sociais (Facebook e Instagram), as quais foram desativadas pelo réu sob a alegação de violação das regras da plataforma.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de determinar o restabelecimento das contas do autor nas redes sociais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A suspensão da conta do autor foi realizada sem a devida fundamentação, com a mera alegação genérica de que não foram seguidos os “padrões da comunidade”, o que viola o direito à ampla defesa, uma vez que ele não foi informado do que deveria se defender.3.2. A ausência de esclarecimentos sobre a suposta violação persistiu mesmo após o autor solicitar a revisão da decisão, nem não foi sanada nas contrarrazões do presente recurso, o que torna a conduta da parte ré, em princípio, injustificada, caracterizando a probabilidade do direito do autor.3.3. O perigo de dano está configurado na possibilidade de exclusão definitiva das contas e de todo o seu conteúdo, incluindo contatos, fotos e outras informações, caso não sejam reativadas no prazo de um ano, conforme informado na mensagem de desativação.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0029317-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/09/2024.