SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081870-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ARREMATANTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se indeferira pedido de levantamento da penhora, que recaíra no imóvel arrematado pela parte agravante, terceira interessada, no leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Parte que aduzira não haver óbice ao levantamento, já que adquirira o imóvel sub judice de forma legal e de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a baixa da penhora recaída no imóvel em causa, considerando-se que houvera arrematação ocorrida extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Arrematação perfectibilizada com a expedição da carta de arrematação, caracteriza aquisição originária da propriedade, afastando a permanência de ônus anteriores, no bem, consoante ao contido no art. 903, do CPC. III.2. O bem imóvel em causa fora adquirido por terceiro de boa-fé, não havendo óbice ao levantamento da penhora ocorrida na Execução, sendo desproporcional a imposição de penhora ou gravame. III.3. Eventuais vícios na arrematação devem ser questionados, posteriormente, via demanda própria. III.4. Decisão aqui reformada, a que se proceda à baixa da penhora recaída no imóvel de matrícula 65.795, do R. I. de Maringá. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira levantamento da penhora do bem imóvel. Tese de julgamento: a arrematação, concluída com a expedição da carta de arrematação, é forma de aquisição originária, tornando irrelevantes penhoras anteriores, no bem, sendo possível, portanto, o levantamento da penhora sobre ele recaída._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 889, inc. V, 903 e 908, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0116084-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 24.4.25; TJPR, 3ª CC, AI n. 0056451-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 10.2.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que a parte interessada faz jus ao levantamento da penhora pretendido, porque adquirira o imóvel em questão, em leilão operado pela Caixa Econômica Federal. Entendera-se que não há óbice ao pretenso levantamento, e que eventual nulidade do leilão pode ser discutido, por quem interessar, via demanda própria a tanto. Enfim, a decisão fora reformada para permitir o levantamento da penhora.