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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ARREMATANTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se indeferira pedido de levantamento da penhora, que recaíra no imóvel arrematado pela parte agravante, terceira interessada, no leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Parte que aduzira não haver óbice ao levantamento, já que adquirira o imóvel sub judice de forma legal e de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a baixa da penhora recaída no imóvel em causa, considerando-se que houvera arrematação ocorrida extrajudicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Arrematação perfectibilizada com a expedição da carta de arrematação, caracteriza aquisição originária da propriedade, afastando a permanência de ônus anteriores, no bem, consoante ao contido no art. 903, do CPC.
III.2. O bem imóvel em causa fora adquirido por terceiro de boa-fé, não havendo óbice ao levantamento da penhora ocorrida na Execução, sendo desproporcional a imposição de penhora ou gravame.
III.3. Eventuais vícios na arrematação devem ser questionados, posteriormente, via demanda própria.
III.4. Decisão aqui reformada, a que se proceda à baixa da penhora recaída no imóvel de matrícula 65.795, do R. I. de Maringá.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira levantamento da penhora do bem imóvel.
Tese de julgamento: a arrematação, concluída com a expedição da carta de arrematação, é forma de aquisição originária, tornando irrelevantes penhoras anteriores, no bem, sendo possível, portanto, o levantamento da penhora sobre ele recaída._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 889, inc. V, 903 e 908, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª CC, AI n. 0116084-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 24.4.25; TJPR, 3ª CC, AI n. 0056451-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 10.2.25.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que a parte interessada faz jus ao levantamento da penhora pretendido, porque adquirira o imóvel em questão, em leilão operado pela Caixa Econômica Federal. Entendera-se que não há óbice ao pretenso levantamento, e que eventual nulidade do leilão pode ser discutido, por quem interessar, via demanda própria a tanto. Enfim, a decisão fora reformada para permitir o levantamento da penhora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081870-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por RICARDO INÁCIO ZAVA, no concernente à decisão do mov. 849, complementada no mov. 864, posta na Execução de título extrajudicial, autos n. 0015118-75.2012.8.16.0001, aforada por DENISE HILLE SARDAGNA, em face de ALCIONI DUMES e OUTRO, sendo a parte agravante terceira interessada, todos aí qualificados, na qual indeferira pedido de levantamento de penhora, nestes termos:[...] 1.Diante da manifestação apresentada pela parte exequente (mov. 847), discordando com o pedido de levantamento da penhora, indefiro o pedido apresentado por terceiro.2. No mais, nos termos dos arts. 674 a 680, do CPC, persistindo o interesse de arguir eventual abusividade na constrição operada nos presentes autos, deverá o terceiro interessado ajuizar a ação cabível. 3.Intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, como pretende dar andamento ao feito.4.Intimem-se [...]. Inconformado com tal deliberação, RICARDO INÁCIO ZAVA, terceiro interessado, se insurgira, aduzindo: (a) na Execução da Origem, recaíra penhora no bem da matrícula 65.795, do 2º Registro de imóveis de Maringá, que pertencia, então à parte executada, tendo a parte agravante dito ter comprado e/ou arrematado o bem via leilão da Caixa Econômica, requerendo, então, baixa das constrições; (b) a parte exequente, depois de intimação da petição na qual se requerera a baixa, se manifestara contrária ao requerimento, tendo, assim, o Magistrado singular indeferido o pedido, na decisão em exame; (c) não há óbice a que seja deferida baixa requerida nos próprios autos de Execução, não havendo necessidade de promover demanda autônoma a tanto; (d) deve viger os princípios da economia processual e celeridade, sendo que o ajuizamento de Embargos de terceiro, gerará custas e honorários de sucumbência pelo valor do imóvel adquirido; (e) o imóvel já não mais integra o patrimônio da parte executada; (d) pedira-se a concessão de antecipação de tutela e, ao cabo, provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, porém, sem concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALRecorrera, a parte agravante, quanto à decisão que indeferira o pedido de levantamento da penhora que recaíra sobre imóvel de matrícula 65.795, do 2º R. I. de Maringá – PR. A tanto, alegara que adquirira o bem, antes de propriedade da parte executada, em leilão da Caixa Econômica, não havendo óbice a que seja deferida a baixa requerida, ainda que tenha a parte exequente discordado disso.Pois bem! Tem-se dos autos da Origem que o imóvel em questão fora alienado fiduciariamente, por ALCIONI DUMES e esposa, DENISE (a parte executada), perante a Caixa Econômica Federal, em 5.10.15, e que, ante o inadimplemento das parcelas, fora levado à leilão pela Caixa, em 2º PÚBLICO LEILÃO EDITAL, n. 0015/0225 CPA/RE, nos termos do edital, do qual a parte agravante adquirira o imóvel em disputa pela Internet, gerando o contrato por instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma do art. 61, § 5º, da Lei 4.380/64, de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – CCSBPE. A propósito, está disposto no art. 903, do CPC:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – Considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III – Resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...) De acordo com o referido dispositivo, a arrematação ocorrida em hasta pública é forma de aquisição originária de propriedade, significando a inexistência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o arrematante. Assim, o bem é entregue, ao arrematante, livre de qualquer ônus, o que impede a sua responsabilização por dívidas contraídas anteriormente à arrematação, salvo se constarem no edital, como posto no art. 908, § 1º, do CPC. Fora, representada, assim, a plena aquisição da propriedade pela parte agravante.Ainda, não restam dúvidas que o credor preferencial do bem em causa era a Caixa, que dispuser como bem entendia quando consolidada a propriedade daquele, até via leilão, no qual a parte agravante o adquira, de boa-fé.E, de fato, não há óbice ao levantamento da penhora do bem sub judice. Realce-se, ad argumentandum, que eventual nulidade sobre a arrematação, ou pretensão de sua invalidação, pode ser discutida posteriormente via demanda própria. Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (CAPUT DO ARTIGO 903 DO CPC). PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE NULIDADE FEITO NO PRÓPRIO PROCESSO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSUIDOR INTIMADO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO LEILÃO COM ANTECEDÊNCIA. ART. 889 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO. ART. 675 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO PELO POSSUIDOR. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO POR JUIZ, LEILOEIRO E ARREMATANTE. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO CONCRETIZADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 903, §4º, DO CPC. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0056451-87.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 10.2.25).Desta forma, perfectibilizada a arrematação, ocorrida aos 13.5.25, consoante se vê da carta de arrematação exibida no mov. 838.3, não há dúvida da impossibilidade de se manter gravame ou penhora sobre o bem. Confira, nesse rumo, mutatis mutandis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu o pedido de baixa da penhora incidente sobre imóvel arrematado em outro feito, sob o fundamento de que eventual nulidade da arrematação deve ser arguida no juízo responsável pela alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Estabelecer se a baixa da penhora realizada pelos agravantes sobre o bem imóvel deve ser mantida, considerando a arrematação por terceiro em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A arrematação judicial, uma vez perfectibilizada com a expedição da carta de arrematação, caracteriza aquisição originária da propriedade, afastando a permanência de ônus anteriores sobre o bem, conforme o art. 903 do CPC. 4. Eventuais vícios na arrematação devem ser questionados perante o juízo da execução onde ocorreu o leilão, não cabendo ao juízo que determinou a penhora condicionar sua baixa à revisão do ato de alienação judicial. 5. O terceiro adquirente de boa-fé não pode ser penalizado por eventual falha na confecção do edital de leilão, sendo desproporcional impor-lhe a manutenção de gravames que não constavam no ato de alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A arrematação judicial, quando concluída com a expedição da carta de arrematação, é forma de aquisição originária, tornando irrelevantes penhoras anteriores sobre o bem. 8. A impugnação da validade da arrematação deve ser feita no juízo responsável pelo leilão, não competindo ao juízo da penhora condicionar sua baixa à revisão do ato de alienação. 9. O terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por falhas no edital de leilão que não tenham sido previamente impugnadas no processo de execução [...] (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0116084-29.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA , julgado de 24.4.25).Portanto, reforma-se a decisão para que se proceda o levantamento da penhora do bem da matrícula 65.795, do 2º Registro de Imóveis de Maringá.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, ao abrigo da fundamentação posta.É como se vota!
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