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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0002911-71.2022.8.16.0105, a qual, dentre outras deliberações, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor ANTONIO ROBERTO DE ASSIS, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva da COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1 dos autos de origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 113.1).A parte recorrente argumenta que: i) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de que a instrução processual não prossiga, tendo em vista a audiência designada para o dia 24.07.2025 e que a não oitiva das partes declaradas ilegítimas poderá ocasionar prejuízos aos autores; ii) o autor ANTONIO é parte legítima a figurar no polo ativo, pois é beneficiário das apólices firmadas, por força do documento particular firmado pelos demais beneficiários lhe conferindo esta qualidade; iii) todos os autores são parte do grupo familiar que desenvolve a atividade agrícola; iv) o fato de a cooperativa COCAMAR figurar como beneficiária das apólices não obsta que os autores pleiteiem em juízo a indenização devida; v) a COCAMAR, por sua vez, possui legitimidade passiva, considerando que somente figura no polo passivo por ordem do juízo, que determinou a emenda à inicial na decisão do mov. 39.1; vi) são contraditórias as determinações judiciais de inclusão da COCAMAR no polo passivo e o posterior reconhecimento de sua ilegitimidade; vii) os agravantes entendem ser imprescindível a que a COCAMAR figure no processo, razão pela qual a incluíram como terceira interessada, por ser a beneficiária direta do seguro nos termos das apólices; viii) os autores não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios; ix) caso mantida a condenação, o tema deve ser analisado à luz do tema repetitivo 1255/STF, que irá decidir sobre a viabilidade da utilização dos parâmetros de equidade às causas com valores vultosos; x) deve ser suspensa a decisão agravada em virtude da pendência de julgamento do Tema 1255/STF; e xi) ao final deve ser reformada a decisão de origem, reconhecendo-se a legitimidade do autor ANTONIO e da ré COCAMAR e afastando-se a condenação dos autores aos honorários de sucumbência (mov. 1.1/TJ).Nos termos da decisão de mov. 9.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo.Em contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ) a ré TOO SEGUROS S.A sustenta que: i) a legitimidade e o interesse recursal do agravante ANTONIO ROBERTO DE ASSIS não foram devidamente demonstrados, uma vez que a beneficiária do seguro é a ré COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUTRIAL; ii) o termo de cessão de crédito não foi acostado e tampouco houve comunicação formal à seguradora ré; e iii) deve ser mantida a decisão recorrida no que tange à ilegitimidade do réu ANTONIO ROBERTO DE ASSIS.A ré COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL também apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1/TJ), defendendo que: i) a ilegitimidade ativa do autor ANTONIO ROBERTO DE ASSIS deve ser mantida, já que a cessão de crédito foi celebrada sem participação das rés, de modo que ineficaz contra elas; ii) a legitimidade da cooperativa ré também não restou verificada, tendo em vista que não deu causa à negativa de cobertura; iii) em eventual procedência do pedido competirá à seguradora promover o pagamento à beneficiária, o que não implica na legitimidade passiva da cooperativa; e iv) deve ser negado provimento ao recurso.Na sequência, os autores acostaram petição informando que a carta de cessão de crédito encontra-se juntada no mov. 128.1 da origem.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso VII, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, preparo (mov. 1.3/TJ), tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Mérito2.2.1. Síntese processualTrata-se na origem de “ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por perdas e danos” ajuizada por IRINEU MALAGUTTI DE ASSIS, SANDRA MARA DE MELO ASSIS, ANTÔNIO ROBERTO DE ASSIS e LAURA MALAGUTTI em face de TOO SEGUROS S.A e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL buscando a condenação da seguradora requerida ao pagamento da cobertura securitária, na forma das apólices firmadas, além da concessão de tutela de urgência em face da Cooperativa requerida a fim de que obste a cobrança do débito proveniente da safra de milho de 2021. Os autores relatam que, no ano de 2021, suas lavouras foram severamente prejudicadas em razão da estiagem que atingiu a região Sul do país. Sustentam ter contratado apólices de seguro agrícola junto à ré TOO SEGUROS S.A (apólices nº1000111018426, 1000111018428, 1000111018449 e 1000111018458) indicando como beneficiária a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, responsável pelo fornecimento dos insumos agrícolas. Afirmam que, diante da perda significativa da produção, requereram a indenização securitária, a qual, no entanto, foi administrativamente negada sob o fundamento de que as áreas seguradas estariam classificadas como “solo tipo 1”, hipótese excludente de cobertura. Aduzem, ainda, que a negativa de cobertura inviabilizou o pagamento de obrigações assumidas perante a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, razão pela qual requereram liminarmente a suspensão da cobrança do débito existente frente à cooperativa. Por fim, requerem a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida de perdas e danos e compensação por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Em decisão inicial (mov. 14.1), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, determinou-se o recolhimento das custas processuais ao final do processo, indeferiu-se a tutela provisória e foi ordenada a emenda da inicial para inclusão da COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no polo passivo (mov. 39.1).Os autores apresentaram emenda à inicial na forma indicada e pleitearam a reconsideração do pedido de tutela provisória (mov. 42.1), o qual foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a negativação realizada pela cooperativa é legítima (mov. 44.1).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 65.1).A seguradora ré apresentou contestação (mov. 67.1), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, ausência de interesse processual do autor ANTONIO ROBERTO DE ASSIS e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a negativa foi legítima, porquanto há no contrato a exclusão da cobertura para os casos em que constatado se tratar de solo tipo 01, devendo também ser afastada o pedido de condenação por danos morais e perdas e danos na ausência de comprovação. Subsidiariamente requereu a aplicação da correção monetária sobre a condenação na forma da legislação civilista.Intimada, a cooperativa ré apresentou contestação (mov. 68.1) na qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o pedido de suspensão da exigibilidade formulado em sede de tutela de urgência carece de nexo causal com o objeto principal do processo, uma vez que não possui ingerência sobre a negativa de cobertura atribuída à seguradora ré, além de que o pagamento do débito existente não foi condicionado ao recebimento da indenização securitária. Quanto à negativa de cobertura, requereu a procedência do pedido exclusivamente em face da seguradora.Instadas a especificarem provas, a seguradora ré requereu a produção das provas pericial, oral e documental (mov. 74.1), ao passo que a cooperativa ré postulou o julgamento antecipado (mov. 76.1).Em impugnação às contestações (movs. 78.1 e 78.2), os autores reiteraram os fundamentos expostos na inicial e requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da seguradora ré e oitiva de testemunhas.Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 96.1) foi afastada a ilegitimidade passiva dos autores tendo em vista a legitimidade concorrente entre os autores e a cooperativa beneficiária dos contratos de seguro. Por outro lado, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa do autor ANTONIO ROBERTO DE ASSIS e da ré COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, fixados pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova oral.Em face dessa decisão os autores se insurgem (mov. 1.1/TJ).2.2.2. Ilegitimidade ativa do autor Antônio Roberto de AssisOs agravantes alegam que o autor ANTONIO ROBERTO DE ASSIS é legítimo a figurar nos autos como parte, tendo em vista a existência de carta de anuência/cessão concedendo-lhe o direito de, em caso de indenização securitária, receber 1/5 do valor indenizatório. Acerca da cessão de crédito, o Código Civil em seu art. 286 expressamente dispõe que: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Entretanto, a eficácia da cessão em relação ao devedor depende de sua ciência formal, conforme disciplina o art. 290, que exige notificação ou declaração expressa de ciência por escrito: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.No plano processual, o Código de Processo Civil estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109), de modo que o cessionário somente poderá ingressar no processo com o consentimento da parte contrária ou, alternativamente, intervir como assistente litisconsorcial do cedente.Assim, ainda que a cessão seja válida entre cedente e cessionário, sua oponibilidade ao devedor e seu reflexo sobre a legitimidade ativa ou passiva dependem de notificação ou ciência formal.No presente caso, não restou comprovado que os autores IRINEU MALAGUTTI DE ASSIS, SANDRA MARA DE MELO ASSIS e LAURA MALAGUTTI, titulares do seguro agrícola, notificaram a seguradora ré quanto à cessão de crédito realizada em favor do autor ANTÔNIO ROBERTO DE ASSIS, requisito essencial para a eficácia da cessão em relação à parte devedora.Pelo contrário, até a indicação por este Relator em sede de decisão liminar (mov. 9.1/TJ) os autores não haviam acostado provas da existência da carta de anuência/cessão de crédito alegada, vindo a fazê-lo apenas no mov. 128.1 da origem. Importante destacar que este Relator não determinou a juntada do documento, apenas registrou que este já deveria ter sido apresentado, pois se tratava de exigência mínima para que restasse comprovada a legitimidade do autor ANTONIO.Sequer é possível a análise da referida carta de cessão no presente momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, porque ao juízo de origem não foi dada a oportunidade de decidir com base na documentação posteriormente apresentada.Em uma análise meramente ilustrativa, apenas para efeito de esclarecimento quanto à ciência da ré, ao que tudo indica, o contrato de cessão em questão somente foi elaborado após a propositura da demanda, uma vez que consta no corpo do documento a indicação numérica dos autos de origem, reforçando que não houve qualquer notificação da seguradora acerca da liberalidade realizada, visto que o número do processo só surge após sua distribuição (mov. 128.1, fl. 01).Veja-se:Ainda que se admitisse a ciência da seguradora ré, observa-se que, ocorrida a cessão após o ajuizamento, ou seja, quando já litigioso o direito das partes, o ingresso do cessionário ANTONIO ROBERTO DE ASSIS na qualidade de autor somente teria lugar caso houvesse consentimento expresso da seguradora requerida (art. 109, §1º do CPC). Caso contrário, deveria ter intervindo no processo na condição de assistente litisconsorcial dos demais autores (art. 109, §2º do CPC).Em casos semelhantes, o entendimento deste Tribunal de Justiça:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADITIVO DE REFINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA (CC, ART. 290). ALIENAÇÃO DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS, A TÍTULO PARTICULAR, QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES (CPC, ART. 109). LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NO MOMENTO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU NA TERCEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE PARA ESPECIFICAR PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA (CPC, ART. 437, CABEÇA). ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. DOCUMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO AUTÊNTICO, A TEOR DO ART. 411, III, DO CPC. (C) DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE PARCELAS E CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADAS. (D) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INVIABILIZADA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO AUTOR. (E) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO DA RÉ (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045683-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.08.2025) (grifou-se)Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Cessão de crédito, posteriormente desfeita. Alegação de nulidade processual pela ausência de notificação dos devedores da cessão havida e de legitimidade do cedente para a prática dos atos no processo após a transferência. Indeferimento na origem. Recurso dos executados. Não acolhimento. I. Caso em discussão1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução hipotecária promovida pelo Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados pelo cedente em razão da ausência de notificação dos devedores sobre a cessão de crédito a terceiro, posteriormente distratada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de notificação dos devedores sobre a cessão de crédito havida no curso da execução afeta a validade de referida cessão; e (ii) é possível admitir a ilegitimidade ativa do cedente e a nulidade dos atos processuais por ele praticados desde 2012, quando havida a cessão. III. Razões de decidir3. A cessão de crédito sem a comunicação ao devedor não é inválida, uma vez que a ciência ao devedor constitui mero requisito de eficácia do negócio em relação a ele, nos termos do art. 290 do Código Civil.4. O adquirente de coisa litigiosa por ato inter vivos, por sua vez, é terceiro, não ganhando, pelo simples fato da aquisição, a qualidade de substituto processual ou de litisconsorte do cessionário. Em lógica contrária, a cessão do direito em litígio não afasta, por si só, o cedente do polo ativo da execução e nem lhe retira a legitimação para nela prosseguir, ainda que na qualidade de substituto processual do adquirente. Inteligência do art. 109 c/c art. 18 do CPC. 5. Cessionário que, no caso, foi admitido nos autos na condição de terceiro interveniente, sem exclusão do cedente. Prática de atos pelo cedente que, em tal cenário, a despeito da cessão havida, e enquanto mantida, não implicou irregularidade ou prejuízo efetivo aos devedores ou ao equilíbrio processual, tanto menos decorrente de ilegitimidade ativa não constatada.6. Alegação de cerceamento de defesa meramente retórica. Nulidade processual não acolhida. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CC, art. 290. CPC, art. 18 e art. 109. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011712-60.2023.8.16.0001 - Curitiba - Relator: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 16/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008806-0 3.2023.8.16.0194 - Curitiba - Relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 11/11/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099573-53.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.06.2025) (grifou-se)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). (...) 5. O art. 290 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”. (...)10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 11. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008964-24.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.02.2025) (grifou-se e suprimiu-se)Por fim, não se pode reconhecer a legitimidade ativa do autor ANTONIO em razão de sua função de administrador no âmbito familiar, uma vez que tal posição decorre de uma situação de fato que não lhe confere direitos próprios sobre o contrato de seguro. O referido contrato vincula em relação jurídica exclusivamente os titulares originais (autores IRINEU, SANDRA e LAURA), não havendo qualquer participação, anuência ou concordância das rés em relação a eventuais acordos firmados entre os próprios autores, referentes a questões de interesse exclusivo destes.Assim, deve ser mantida a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do autor ANTÔNIO ROBERTO DE ASSIS.2.2.3. Ilegitimidade passiva da ré Cocamar Cooperativa AgroindustrialOs agravantes buscam ainda a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da ré COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sob o argumento de que esta teria interesse no processo, bem como porque sua inclusão no polo passivo foi realizada por estrita ordem judicial anterior. O exercício do direito de ação por parte do autor é evidenciado pelo preenchimento das condições da ação, entre as quais se destaca a legitimidade ad causam, que consiste na aptidão de determinado sujeito para integrar o processo como parte, atuando em nome próprio na defesa de seus interesses.Sobre o assunto, tem-se a lição de Fredie Didier Júnior:A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (DIDIER JÚNIOR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil parte geral e processo de conhecimento. – Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 404)Para que se configure a legitimidade para agir, necessária a existência de um liame entre as partes que compõem a relação processual, sendo a legitimidade ativa a qualidade do sujeito de demandar em Juízo, enquanto a legitimidade passiva refere-se à aptidão para figurar no polo passivo, ou seja, para ser demandado em juízo.Segundo a teoria da asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser averiguada com base nas alegações deduzidas pela parte autora e, quando realizada sob o viés de uma cognição aprofundada, analisada como matéria de mérito.Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) (grifou-se e suprimiu-se)CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.198/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifou-se e suprimiu-se)No mesmo sentido, o entendimento desta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSTENTADAS PELO BANCO/RÉU, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA SEGUNDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É DO BANCO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA JÁ QUE SE TRATA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0111439-58.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2025) (grifou-se)Na hipótese concreta, analisando a petição inicial (mov. 1.1), extrai-se que a pretensão da parte autora em relação à cooperativa ré consiste exclusivamente na concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender a cobrança de débito existente entre os autores e a cooperativa. A despeito de os autores terem indicado a ré COCAMAR como “terceira interessada”, isso não altera o fato de que buscam a imposição de medida judicial coercitiva em seu desfavor, muito embora o mérito da demanda se concentre exclusivamente na alegada ilegalidade da negativa de cobertura fornecida pela seguradora ré e não no afastamento da dívida da cooperativa.Nesse contexto, a decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela requerida e determinou a inclusão da cooperativa no polo passivo se justifica, à luz da teoria da asserção, tendo em vista a existência de pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, que somente poderia ser apreciado caso a cooperativa fosse formalmente citada para rebater a tal pedido.Além disso, como ressaltado em decisão liminar (mov. 9.1/TJ), a determinação de emenda à inicial para inclusão da cooperativa no polo passivo (mov. 39.1) não se deu em razão de seu suposto interesse no feito, mas porque era a única forma legítima que se dispunha naquele momento para que a COCAMAR fosse citada e apresentasse manifestação no processo. Além disso, a mera indicação da cooperativa como beneficiária do seguro, ou a expectativa de eventual sucumbência, não confere legitimidade a sua inclusão como ré, tampouco constitui a única forma de compelir a COCAMAR à apresentação de extratos ou documentos relativos aos débitos dos autores.Isso porque, embora não se ignore que a denunciação da lide é possível no polo ativo, esta se limita aos casos previstos no art. 125 do CPC (evicção e direito de regresso), hipóteses que não se aplicam ao presente caso.As demais formas de intervenção de terceiros que poderiam viabilizar a inclusão da COCAMAR na demanda dependem de provocação da parte ré (denunciação da lide ou chamamento ao processo) ou da própria parte interessada (assistência simples ou litisconsorcial).Em outras palavras, não compete à parte autora decidir se a cooperativa possui legitimidade ou pretensão para intervir no processo.Quanto à apresentação de eventuais documentos, esta poderia ocorrer independentemente da inclusão da COCAMAR na qualidade de parte, por meio do rito de exibição de documento que se encontre em poder de terceiro (art. 401 do CPC), aplicando-se medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento (art. 403, parágrafo único do CPC).Além disso, o art. 436 do Código Civil que dispõe sobre a estipulação de seguros em favor de terceiro, legitima tanto os autores quanto a cooperativa a pleitear o direito constante na apólice:Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.Nesse sentido, em que pese os autores e a cooperativa ré sejam igualmente legítimos a pleitear em juízo o reconhecimento da ilegalidade da negativa de cobertura, para que a COCAMAR possa exigi-lo, competia a ela integrar o processo na qualidade de assistente ou ainda ajuizar ação própria, hipóteses estas que não são as dos autos.Por outro lado, não se ignora a existência de precedente desta 10ª Câmara Cível, de relatoria da e. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha em que se analisou eventual descumprimento do dever de informação por cooperativa corretora de seguro agrícola, mantendo-a no polo passivo até julgamento do mérito da demanda:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS RÉS – (1) REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA/RÉ, QUE FIGURA COMO CORRETORA E BENEFICIÁRIA DO SEGURO – NÃO ACOLHIMENTO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPÕE O MÉRITO – (2) DEVER DE COBERTURA – ALEGADA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, PELA REALIZAÇÃO DE PLANTIO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ZONEAMENTO AGRÍCOLA, E PELO INTENCIONAL AGRAVAMENTO DO RISCO – INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO QUE COINCIDE COM A DATA FINAL DE PLANTIO CONSIDERADA PARA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE DECORRE NA AUSÊNCIA DE GARANTIA E NA INEXISTÊNCIA DE RISCO, EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422, 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GEADA E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE MILHO (SAFRINHA) – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, SOPESANDO NO SEU CÁLCULO A PRODUTIVIDADE OBTIDA E A PRODUTIVIDADE GARANTIDA – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,5% AO MÊS) – AUTOR QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005103-85.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.10.2023) (grifou-se)Ocorre que no presente caso, diferentemente do julgado acima, os autores não alegaram qualquer violação do dever de informação ou responsabilidade da cooperativa frente à contratação do seguro, tampouco formularam pedido condenatório, declaratório ou constitutivo em seu desfavor, limitando-se a requerer tutela de urgência que destoa do objetivo e finalidade principal deste processo, por meio do qual se busca a análise sobre a negativa de cobertura securitária feita pela TOO SEGUROS S.A, relação jurídica esta que não se confunde com a existente entre os autores e a COCAMAR.Portanto, conclui-se que à luz da teoria da asserção é flagrante a ilegitimidade passiva da COCAMAR, na medida em que constou na relação contratual apenas como beneficiária do contrato, não havendo qualquer relação causal da negativa com a dívida existente, sobretudo porque ausente alegação de violação do dever de informação ou mesmo de responsabilidade da cooperativa.Do exposto, resta reconhecida a ilegitimidade passiva da ré COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada também neste ponto.2.2.4. Da fixação dos honorários sucumbenciaisPor fim, os agravantes buscam o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em razão do acolhimento das preliminares ora analisadas.O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, impõe que o vencido indenize o vencedor pelos honorários advocatícios, como forma de remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado e desestimular a propositura ou defesa de demandas infundadas.O art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Por sua vez, o princípio da causalidade complementa a sucumbência, determinando que os honorários e despesas processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo.Enquanto a sucumbência se aplica à parte vencida como um todo, independentemente de sua conduta específica, a causalidade vincula a obrigação de arcar com os custos à conduta concreta da parte que provocou a lide ou a prolongou indevidamente.No presente caso, a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em face dos autores no percentual total de 6% sobre o valor da causa, sendo 3% referente à ilegitimidade ativa do autor ANTONIO e 3% à ilegitimidade passiva da ré COCAMAR. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré COCAMAR respalda-se na interpretação literal do art. 338 do Código de Processo Civil que estabelece que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação, “o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º ”.Assim, não há que se falar em impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa, sobretudo porque o dispositivo é expresso ao prever tal base de cálculo quando o valor não for irrisório.No que tange à ilegitimidade ativa do autor ANTONIO, a fixação de honorários é igualmente devida, pois a extinção parcial do processo sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam configura hipótese de sucumbência, impondo à parte autora o dever de ressarcir a parte contrária pelos custos decorrentes da apresentação da defesa. Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, na medida em que, mesmo na ausência de pedido de mérito, a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os encargos daí decorrentes. Isto se evidencia pelo fato de que, caso o autor houvesse demandado sozinho, a sentença que reconhecesse sua ilegitimidade ativa resultaria igualmente na condenação em honorários sucumbenciais.Além do mais, ainda que se alegue a aplicação da ordem de preferência contida no art. 85, §2º do CPC, é certo que no presente caso não há base de cálculo a partir da condenação ou do proveito econômico, sendo a fixação dos honorários pelo valor da causa medida apta a remunerar o advogado da parte ré pelo trabalho desenvolvido.Os Temas 1.255/STF e 1.076/STJ, conforme pontuado na decisão liminar (mov. 9.1/TJ), também não se aplicam ao presente caso, tendo em vista a ausência de subsunção do presente caso à interpretação exarada pelos Tribunais Superiores.Notadamente ao Tema 1.255/STF, em decisão proferida pelo Eminente Relator Ministro André Mendonça, esclareceu-se que:Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.Quanto ao Tema 1.076/STJ, firmou-se o seguinte entendimento:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Desta forma, considerando a ausência da Fazenda Pública como parte (Tema 1.255/STF) e a inaplicabilidade do art. 85, §8º do CPC em causas de elevado valor da causa ou do proveito econômico (Tema 1.076/STJ), não há que se falar em suspensão do processo ou fixação de honorários por equidade, como pretendem os autores.Ademais, ainda que houvesse participação da Fazenda Pública, o andamento processual não deveria ser suspenso, pois o sobrestamento determinado pelo STF atingiu apenas os processos especificamente afetados pelo tema, o que não se verifica no presente caso.Sobre o assunto, o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076 (RESP Nº 1850512/SP E RESP Nº 1877883/SP. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE REFORMOU A SENTENÇA E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. FEITO JULGADO EXTINTO POR MORTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE 1850512/SP E RESP Nº 1877883/SP. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO. ACÓRDÃO PRIMITIVO ALTERADO NO PONTO REFERENTE A RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001851-45.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.09.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDOI – (...) (iv) Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, segundo a qual é vedada a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. Nesses casos, deve-se observar os percentuais legais mínimos e máximos.(v) O valor da causa é elevado, o que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade.(vi) Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.(vii) O Tema 1255 do STF é restrito às causas envolvendo a Fazenda Pública e não se aplica ao caso.(viii) Majoram-se os honorários sucumbenciais do recurso do réu para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005487-77.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2025) (grifou-se e suprimiu-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1255 DO STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por LAPAZA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão do Tema 1255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão total do processo de cumprimento de sentença em razão do Tema 1255 do STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação forem exorbitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF não determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1255, limitando o sobrestamento apenas aqueles afetados. 3.2. A matéria discutida aparentemente não possui relação direta com o Tema 1255 do STF, uma vez que os honorários foram fixados com base no art. 85, § 3º, III, do CPC, em percentual sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, com confirmação de liminar. 4.2. Tese de julgamento: A mera afetação de tema de repercussão geral pelo STF, sem determinação expressa de suspensão nacional, não autoriza o sobrestamento de processos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, III, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 67129 ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09-09-2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.217/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/2/2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021482-12.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.07.2025) (grifou-se)Assim, de rigor a manutenção da decisão tal como proferida, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva e ativa.3. Honorários Recursais. Observe-se que a decisão agravada fixou honorários de sucumbência em desfavor da parte autora ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Antonio Roberto de Assis e da ilegitimidade passiva de Cocamar Cooperativa Agroindustrial.Ante o desprovimento do presente agravo, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, devida a majoração dos honorários advocatícios neste grau recursal a cada uma das verbas de sucumbência fixada, que ora estabeleço em 1% (um por cento), totalizando 4% (quatro por cento) do valor da causa conforme disposto nos arts. 85, §11, e 338, ambos do Código de Processo Civil.4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento do agravo de instrumento interposto por IRINEU MALAGUTTI DE ASSIS, SANDRA MARA DE MELO ASSIS, ANTÔNIO ROBERTO DE ASSIS E LAURA MALAGUTTI, mantendo a decisão recorrida conforme proferida, nos termos acima fundamentados.
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