SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081920-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de rendimentos líquidos mensais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos executados, administradores de empresas, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes alegam que a penhora compromete o mínimo existencial e viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a declaração de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos agravantes, administradores de empresas, é válida, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a preservação da dignidade e subsistência dos devedores.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando comprovado que a penhora não compromete a dignidade e subsistência do devedor.4. Não foram apresentadas informações sobre os valores recebidos pelos agravantes, o que não inviabiliza a penhora, considerando que as empresas são administradas por eles.5. A ausência de prova de gastos dos executados impede a avaliação do impacto da penhora em sua subsistência.6. A penhora de 20% dos rendimentos não viola o mínimo existencial, dado o capital social das empresas administradas pelos devedores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos devedores é admissível, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência dos mesmos, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais onde restem inviabilizados outros meios executórios e não haja comprovação de gastos essenciais dos devedores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0037768-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.