Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de rendimentos líquidos mensais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos executados, administradores de empresas, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes alegam que a penhora compromete o mínimo existencial e viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a declaração de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos agravantes, administradores de empresas, é válida, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a preservação da dignidade e subsistência dos devedores.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando comprovado que a penhora não compromete a dignidade e subsistência do devedor.4. Não foram apresentadas informações sobre os valores recebidos pelos agravantes, o que não inviabiliza a penhora, considerando que as empresas são administradas por eles.5. A ausência de prova de gastos dos executados impede a avaliação do impacto da penhora em sua subsistência.6. A penhora de 20% dos rendimentos não viola o mínimo existencial, dado o capital social das empresas administradas pelos devedores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais dos devedores é admissível, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência dos mesmos, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais onde restem inviabilizados outros meios executórios e não haja comprovação de gastos essenciais dos devedores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0037768-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081920-04.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioPor brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1-TJ:“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 242.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em que o juízo a quo deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelos executados Cristina Fátima Badalotti Smaniotto, Mariano José Smaniotto, Lauro Tormem, Ivanilde Cella Tormem e Ivan Rogério Cominetti, decorrentes de sua autuação como administradores das empresas M.M.C.A. PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 95.876.447/0001-35; LEÃO POÇOS ARTESIANOS; TUTTI TORMEM PARTICIPAÇÕES LTDA– CNPJ nº 36.352.650/0001-43 e VELHA FÁBRICA IMAGENS E MADEIRAS LTDA. Ainda, determinou a expedição de ofício às referidas empresas, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem detalhadamente os valores líquidos pagos mensalmente aos referidos administradores, bem como para que passem a proceder com os depósitos judiciais mensais do percentual ora determinado, em conta vinculada aos autos.Inconformados, recorrem os agravantes a esta Corte alegando que a exceção à regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma a permitir que a execução comprometa o mínimo existencial dos devedores. A simples alegação de que a penhora de 20% dos rendimentos não prejudicará a dignidade dos executados é insuficiente e carece de embasamento fático. Entendem que a decisão judicial agravada incorre em grave equívoco ao tratar de forma genérica e indistinta a situação dos executados, uma vez que a imposição de penhora sobre os rendimentos, sem a devida individualização da situação de cada um dos devedores, representa flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pilares do sistema jurídico brasileiro. Argumentam que a constrição de 20% dos rendimentos líquidos, embora possa parecer percentual razoável à primeira vista, representa um ônus considerável para as empresas, especialmente em um cenário econômico instável. A premissa de que a penhora não comprometerá a subsistência dos executados, por serem administradores, não garante que as empresas, como entes autônomos, consigam manter suas operações em pleno funcionamento, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos executados, embora legítima, não pode ser exercida de maneira a inviabilizar a atividade empresarial e prejudicar terceiros, como os funcionários e os credores das empresas. Ainda, a constrição de 20% dos rendimentos líquidos, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando se considera a natureza desses rendimentos – provenientes da administração de empresas – pois pode comprometer significativamente a capacidade dos Agravantes de arcar com suas despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e educação. Requerem assim a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para evitar a penhora de seus proventos enquanto o mérito do agravo não for julgado. No mérito, requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, IV, do CPC”.Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ o pedido de atribuição de feito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido, afastando a possibilidade imediata da penhora, mantendo a determinação de expedição de ofício às empresas, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 14.1-TJ.Em seguida, o feito foi convertido em diligência, a fim de que fossem atualizadas as informações sobre o ofício de mov. 301.1 (mov. 23.1-TJ), sobrevindo o esclarecimento de que o ofício se encontra disponível para retirada pelo destinatário, desde 09/09/2025 (mov. 26.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Com relação ao mérito do recurso, adiante-se que, quanto ao pedido de reforma da decisão que deferiu “a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelos executados Cristina Fátima Badalotti Smaniotto, Mariano José Smaniotto, Lauro Tormem, Ivanilde Cella Tormem e Ivan Rogério Cominetti, decorrentes de sua atuação como administradores das empresas supramencionadas”, o recurso não comporta provimento. Em princípio, é de ser consignado que o art. 833, inciso IV, do CPC prevê que impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, como é o caso dos rendimentos supostamente percebidos pelos agravantes. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”Contudo, por meio de decisões recentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou pacificada e passou a admitir a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, nas hipóteses em que restar comprovado que as penhoras sobre os vencimentos do devedor não atingem a sua dignidade e subsistência, como se vê dos seguintes precedentes:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)”“A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Também é este o entendimento desta Corte. Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXECUTIVA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PROVA QUANTO A NATUREZA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A PENHORA. EXCEPCIONALIDADE QUE SÓ É APLICÁVEL QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RENDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037768-02.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024)”.Deste modo, nos termos da mais atualizada jurisprudência, é excepcionalmente admitida a penhora dos vencimentos dos devedores, desde que preservado percentual suficiente à manutenção de padrão de vida digno a executada.No caso em tela, após a análise pormenorizada da documentação carreada aos autos, verifica-se que foram efetivadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens e valores da devedora, as quais, contudo, restaram apenas parcialmente frutíferas, o que permite, em tese, a penhora de verbas de natureza salarial.Resta analisar, portanto, se a efetivação da decisão recorrida preserva percentual da renda capaz de garantir a dignidade e a subsistência da agravante e seus familiares.Neste ponto, importa destacar que inexiste qualquer informação acerca dos valores recebidos pelos agravantes em razão da administração das empresas, uma vez que os ofícios expedidos no mov. 250.1/253.1 ainda não foram integralmente respondidos.Verifica-se que apenas a empresa MMCA Participações Ltda. prestou informações nos autos, consignando que “que os sócios não recebem pró-labore, conforme documentos que seguem anexos” (mov. 342.1/342.4).Os ofícios enviados às empresas Leão Poços Artesianos, Tutti Tormem Participações Ltda., e Velha Fábrica Imagens e Madeiras Ltda., não foram respondidos, sendo que a empresa Leão Poços Artesianos, devidamente intimada por ofício (mov. 270.1), optou por ignorar a intimação, ao passo que os ofícios enviados à Tutti Tormem e Velha Fábrica foram devolvidos (mov. 266.1, 276.1 e 298.1).Ocorre que a ausência de resposta aos ofícios, dadas as peculiaridades do caso, não afastam a possibilidade de penhora. Isso porque, as empresas em questão são administradas ou geridas pelos próprios agravantes, bastando que estes tivessem trazido aos autos a informação relativa aos valores que recebem das empresas, devendo ser considerado que o princípio da cooperação deve ser observado por todos os agentes durante a tramitação processual.Assim, a ausência de informação sobre o valor recebido, no caso em tela, não inviabiliza a penhora.Indo adiante, assim como inexiste qualquer indicação sobre os valores que os devedores recebem, não há nos autos qualquer comprovante de gastos dos executados, o que impede avaliar se a penhora compromete ou não a subsistência dos devedores.Apesar de afirmarem que a penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana, inexiste qualquer mínimo elemento de prova que demonstra circunstância excepcional que inviabilize a penhora, em especial quando se verifica que a empresa MMCA, que informou que os sócios não recebem qualquer contrapartida pelas atividades, é administrada pelos sócios Mariano José Smaniotto e Cristina Fátima Badalotti Smaniotto e possui capital social integralizado de R$3.843.000,00, sendo lícito concluir que a penhora de 20% dos rendimentos dos devedores não implica violação ao mínimo existencial.Deste modo, estando comprovada a tentativa infrutífera de constrição de bens e valores pelos meios usuais e, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova apto a comprovar a imprescindibilidade dos valores que eventualmente recebam das empresas, conclui-se que, no presente caso, a penhora de 20% dos rendimentos obtidos pelos devedores, haja vista que não há informações seguras a respeito das despesas dos devedores, que não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia.Diante do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida integralmente, com a consequente revogação da decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|