SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000795-50.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Execução PENAL. RECURSO DE AGRAVO. prisão domiciliar humanitária ou progressão de regime prisional. posterior concessão pelo juízo da execução da progressão ao regime semiaberto, com harmonização sob monitoramento eletrônico. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu os incidentes de prisão domiciliar por motivo de saúde ou de progressão de regime prisional.1.2 Antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão judicial que concedeu ao reeducando o benefício da progressão ao regime semiaberto, mediante harmonização sob monitoramento eletrônico, sem oposição do Ministério Público, alterando a situação executória do agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de decisão que concedeu em favor do reeducando a progressão de regime (do molde fechado ao semiaberto), mediante harmonização sob monitoramento eletrônico, o recurso perdeu seu objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A perda superveniente do objeto decorre da alteração fático-jurídica que modificou a situação processual-executória do recorrente, tornando sem efeito prático a discussão suscitada no agravo.3.2 Nos autos de execução penal, o reeducando passou a usufruir de situação mais favorável do que a buscada na via recursal, notadamente diante da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica.3.3 Dessa forma, a pretensão recursal perdeu objeto, pois a situação fática contestada pelo recorrente deixou de subsistir, tornando inviável a análise do recurso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 3º.Código de Processo Civil, art. 485, VI.Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXIV.