Ementa
Execução PENAL. RECURSO DE AGRAVO. prisão domiciliar humanitária ou progressão de regime prisional. posterior concessão pelo juízo da execução da progressão ao regime semiaberto, com harmonização sob monitoramento eletrônico. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu os incidentes de prisão domiciliar por motivo de saúde ou de progressão de regime prisional.1.2 Antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão judicial que concedeu ao reeducando o benefício da progressão ao regime semiaberto, mediante harmonização sob monitoramento eletrônico, sem oposição do Ministério Público, alterando a situação executória do agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de decisão que concedeu em favor do reeducando a progressão de regime (do molde fechado ao semiaberto), mediante harmonização sob monitoramento eletrônico, o recurso perdeu seu objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A perda superveniente do objeto decorre da alteração fático-jurídica que modificou a situação processual-executória do recorrente, tornando sem efeito prático a discussão suscitada no agravo.3.2 Nos autos de execução penal, o reeducando passou a usufruir de situação mais favorável do que a buscada na via recursal, notadamente diante da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica.3.3 Dessa forma, a pretensão recursal perdeu objeto, pois a situação fática contestada pelo recorrente deixou de subsistir, tornando inviável a análise do recurso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 3º.Código de Processo Civil, art. 485, VI.Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXIV.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000795-50.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução, interposto por NILSO PESSOA (mov. 1.2), em face da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel (autos 00140803120138160021-SEEU), que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de retificação do relatório de cumprimento da pena e de alteração da data base para cômputo do tempo de pena necessário para obtenção dos benefícios de execução penal. O agravante pretende a reforma da decisão proferida, a fim de que o seu encarceramento na 20ª Subdivisão Policial de Toledo (Delegacia de Toledo – Centro), desde o dia 02/01/2012 (data do cumprimento mandado de prisão preventiva nº 000158931-89, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo), até o seu ingresso na Penitenciária Estadual de Cascavel, em 06/11/2012, seja contabilizado no relatório de execução penal, apontando que a data de 07/06/2012, indicada no relatório como data da prisão, e, por isso, data-base para obtenção de benefícios, não condiz com a realidade. Assim, pleiteia a alteração da data base, anotada como 07/06/2012, para 02/01/2012.Em sede de contrarrazões (mov. 1.4), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em juízo de retratação (mov. 1.5), a decisão foi mantida, pelos próprios fundamentos.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 24.1, opinou que o recurso fosse conhecido e desprovido.Conclusos os autos a esta Relatora, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com escopo de afastar as contradições acerca do tempo de custódia atestado nos documentos que instruem os autos de execução penal (mov. 27.1).Sobrevieram aos autos os documentos juntados no mov. 29, em especial o prontuário emitido pelo Sistema de Investigações Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (mov. 29.4), a certidão lavrada em 30/08/2022, pela técnica judiciária da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel (mov. 29.5), o atestado de permanência e conduta carcerária (mov. 29.8) e a ficha individual de detento (mov. 29.9), ambos da Cadeia Pública de Toledo.Oportunizada nova manifestação do Ministério Público na origem, o órgão requereu apenas o remessa dos autos ao Tribunal (mov. 29.11), enquanto a Defensoria Pública ratificou o pedido de correção da data-base para 02/01/2012 (mov. 29.12).Remetidos os autos do recurso novamente à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, o órgão, por meio da manifestação da Procuradora Drª Elisabete Klosoviski, retificou o parecer anteriormente exarado e opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (mov. 38.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA irresignação do executado acerca da desconformidade do relatório de execução, em relação ao efetivo tempo de custódia, já havia sido manifestada de próprio punho em outras oportunidades, requerendo a contabilização do seu encarceramento desde o dia 02/01/2012, data, aliás, indicada no relatório do oráculo (mov. 1.49), como sendo o dia em que foi cumprido o mandado de prisão preventiva nº 000158931-89, expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, com o recolhimento do agravante junto à carceragem da 20ª Subdivisão Policial de Toledo (Delegacia de Toledo – Centro).Ocorre que o cartório da vara da origem do processo criminal pelo qual foi condenado (1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo) forneceu certidão ao juízo da execução, atestando que a data da prisão preventiva, cumprida nos autos da ação penal nº 1301-19.2012.8.16.0170, teria sido 07/06/2012.Em razão disso, o magistrado de piso não conheceu do pedido, consignando:“No caso concreto dia 07/06/2012, quando da real última prisão em processo sob atual execução de pena, assim devidamente anotado no RESPE (eventos 1.9 e 156.1).Portanto, agora sobressai de modo manifesto faltar à pretensão aquela condição da ação denominada interesse de agir, ou processual (= necessidade e utilidade da prestação jurisdicional)Julgo extinto o presente pedido, sem conhecer de seu mérito.”Note-se que a questão posta no recurso não discute teses jurídicas, mas trata, tão somente, de prova de fato.Em cumprimento ao despacho proferido nessa instância, foi juntado aos autos atestado de permanência carcerária, documentando que o agravante ficou recolhido junto à 20ª Subdivisão Policial de Toledo desde o dia 02/01/2012, até o seu ingresso na Penitenciária Estadual de Cascavel, em 06/11/2012 (mov. 29.8).No mesmo sentido são as informações extraídas do Sistema de Investigações Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (mov. 29.4), das quais se infere que o mandado de prisão preventiva nº 000158931-89, dos autos de inquérito policial 266/2011, foi cumprido em 02/01/2012. Registre-se que o procedimento de investigação citado foi aquele que deu origem à ação penal 0001301-19.2012.8.16.0170, como bem salientado pela Ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer retificador (mov. 38.1), processo em que o agravante foi condenado e pelo qual cumpre a única pena contra ele imposta, conforme se depreende do relatório Oráculo (1.49) e da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Distribuidor Criminal da Comarca de Cascavel.Ainda, diante da coleta de tais informação, em 30/08/2022 foi lavrada certidão, pela técnica judiciária da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel (mov. 29.5), atestando “que o sentenciado foi preso em 02/01/2012 na 20ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TOLEDO, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva Nº 000158931-89 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TOLEDO - AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Nº 266/2011, onde permaneceu até 06/11/2012”Sendo assim, a correção do relatório da execução da pena é a medida cabível nos presentes autos. Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CÔMPUTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO PELO APENADO. ACOLHIMENTO. ERRO NA DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO A SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO AGRAVANTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000010-31.2022.8.16.0180 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.05.2022)Diante de tudo isso, imperioso o provimento do agravo interposto pela Defesa, a fim de que seja corrigido o relatório de execução penal, retificando-se a data base para o cômputo dos benefícios da execução penal para o dia 02/01/2012 e, por consequência, contabilizando o tempo de custódia junto à 20ª Subdivisão Policial de Toledo, atestado no mov. 29.8 dos autos do presente Recurso de Agravo.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da execução, sobre a modificação dos termos da decisão, instruindo a comunicação com cópia de todos os documentos juntados no mov. 29 do presente Agravo em Execução para a devida juntada nos autos de Execução de Pena 00140803120138160021.
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