SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081948-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. Não conhecimento da tese de violação ao princípio da menor onerosidade. Desconsideração das fotos do imóvel juntadas na peça recursal. Inovação recursal. Parte conhecida da insurgência. Tese de impenhorabilidade do bem de família. Afastamento. Ausência de demonstração da condição de bem de família impenhorável. Demonstração efetiva que demandaria dilação probatória. Impossibilidade na via da exceção de pré-executividade. Tese de violação à boa-fé e à regra da força obrigatória dos contratos por ausência de execução da garantia. Afastamento. Ausência de comprovação de sua constituição. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Há, em síntese, quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição deveria ter ocorrido em relação às garantias prestadas; (ii) saber se a penhora do imóvel é desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade; (iii) saber se o bem é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90; (iv) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à regra da força obrigatória dos contratos. III. Razões de decidir 3. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser conhecida, porquanto não sustentada no primeiro grau de jurisdição, caracterizando, portanto, inovação recursal. Pela mesma razão, impõe-se a desconsideração das fotos do imóvel apresentadas com a peça recursal. 4. Não há falar em violação à boa-fé objetiva e à regra da força obrigatória dos contratos por força da ausência de execução das garantias, na medida em que não há nos autos comprovação de que estas teriam sido efetivamente constituídas e que seriam aptas à satisfação da integralidade da obrigação. 5. Não há falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que os elementos constantes dos autos são incapazes de evidenciar tal condição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demanda a efetiva comprovação dessa condição pela parte que a alega”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR, 0007696-66.2023.8.16.0000, Araucária, Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim, j. 18.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010066-86.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva, j. 13.12.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0070657-77.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0106456-16.2024.8.16.0000, Pinhais , Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 08.05.2025.