Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. Não conhecimento da tese de violação ao princípio da menor onerosidade. Desconsideração das fotos do imóvel juntadas na peça recursal. Inovação recursal. Parte conhecida da insurgência. Tese de impenhorabilidade do bem de família. Afastamento. Ausência de demonstração da condição de bem de família impenhorável. Demonstração efetiva que demandaria dilação probatória. Impossibilidade na via da exceção de pré-executividade.
Tese de violação à boa-fé e à regra da força obrigatória dos contratos por ausência de execução da garantia. Afastamento. Ausência de comprovação de sua constituição.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. Há, em síntese, quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição deveria ter ocorrido em relação às garantias prestadas; (ii) saber se a penhora do imóvel é desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade; (iii) saber se o bem é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90; (iv) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à regra da força obrigatória dos contratos.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser conhecida, porquanto não sustentada no primeiro grau de jurisdição, caracterizando, portanto, inovação recursal.
Pela mesma razão, impõe-se a desconsideração das fotos do imóvel apresentadas com a peça recursal.
4. Não há falar em violação à boa-fé objetiva e à regra da força obrigatória dos contratos por força da ausência de execução das garantias, na medida em que não há nos autos comprovação de que estas teriam sido efetivamente constituídas e que seriam aptas à satisfação da integralidade da obrigação.
5. Não há falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que os elementos constantes dos autos são incapazes de evidenciar tal condição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. “O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demanda a efetiva comprovação dessa condição pela parte que a alega”.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR, 0007696-66.2023.8.16.0000, Araucária,
Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim, j. 18.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010066-86.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva, j. 13.12.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0070657-77.2022.8.16.0000, Curitiba,
Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0106456-16.2024.8.16.0000, Pinhais , Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 08.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081948-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER SILVA VASCONCELOS, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0081955-61.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 800.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. tendo em vista a existência de unidades hoteleiras autônomas como garantia, em relação a elas que deveria ter ocorrido a constrição; b. a penhora recaiu sobre o único imóvel residencial da parte, de modo que é medida desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade; c. o imóvel penhorado serve de residência para a família e é impenhorável, conforme disposições da Lei n.º 8.009/90 e do artigo 6º da Constituição Federal; d. não é possível a penhora do bem, na medida em que se encontra gravado com alienação fiduciária; e e. .
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 27.1/Ag) É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de conhecer da tese de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto não sustentada no primeiro grau de jurisdição, caracterizando, pois, inovação recursal.
Pela mesma razão, impõe-se a desconsideração das imagens do imóvel anexadas na peça recursal. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.
Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Sobre a exceção de pré-executividade, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 691). Da intelecção apresentada, denota-se que a exceção de pré-executividade se faz possível quando presentes, cumulativamente, dois requisitos específicos, quais sejam, a possibilidade de conhecimento do tema de ofício pelo Magistrado e a desnecessidade de dilação probatória. Esse entendimento é refletido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. (...) (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifado)
À vista disso, o recorrente sustentou que a constrição recaiu sobre bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90. Pois bem.
A Lei 8.009/90 estabelece em seu artigo 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ne mesma linha, o artigo 5º da mesma lei dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Nessa direção, tendo em vista que a regra é a penhorabilidade dos bens, a comprovação da condição de bem impenhorável incumbe a quem a alegar.
Sendo assim, em que pese as alegações formuladas pela parte, não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar a condição de bem de família impenhorável do imóvel de matrículs 71.551.
Isso se deve ao fato de que os argumentos levantados pelo recorrente se sustentam, em síntese, na existência de fotos que nada comprovam a situação, sobretudo porque sequer permitem a verificação de que se trata do imóvel em análise, bem como em carnê de IPTU registrado em seu nome, o que, ressalte-se, é decorrência lógica da simples condição de proprietário de bem imóvel. Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA – ART. 1º, DA LEI N. 8.009/90 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL URBANO SE DESTINA À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – MANUTENÇÃO DA PENHORA – ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA PROVÉM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO MENOR –CONTA CORRENTE QUE É UTILIZADA TAMBÉM PARA DESPESAS ORDINÁRIAS – CONSTRIÇÃO DE VALOR BAIXO QUANDO COMPARADO AO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA – LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010066-86.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.12.2021) (grifado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel e manteve a penhora sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se o imóvel objeto da penhora preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida contém fundamentação suficiente ao rejeitar o pedido de impenhorabilidade do bem, indicando que a documentação apresentada pela parte executada não foi suficiente para comprovar que o imóvel se destina à moradia da agravante. Assim, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de que o imóvel se destina à moradia do devedor, nos termos da Lei nº 8.009/1990.No caso concreto, a agravante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência habitual.O laudo de avaliação judicial consignou expressamente que a proprietária não reside no imóvel, circunstância que não corrobora o direito invocado no recurso. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o imóvel atende aos requisitos da Lei nº 8.009/1990 para ser considerado bem de família, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.292.437/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023; TJPR, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; TJPR, AI nº 0092120-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30/11/2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106456-16.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025) (grifado) Dessa forma, eventual aprofundamento cognitivo para a verificação da efetiva condição de bem de família impenhorável demandaria dilação probatória, o que não se admite na via da exceção de pré-executividade.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA. DESPROVIMENTO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA – INEXISTÊNCIA – CITAÇÃO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 252 E PÁR. ÚN. DO CPC – ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – TÍTULO LÍQUIDO E CERTO, EMBASADO NO ART. 784, III, DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA VIA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES PELO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070657-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.07.2023) (grifado) Ademais, não há falar em violação à boa-fé e à regra da força obrigatória dos contratos no caso concreto, em razão da ausência de execução das garantias, uma vez que não há comprovação nos autos de que estas teriam sido efetivamente constituídas e que seriam hábeis a garantir a integralidade da obrigação. Destarte, não comportam provimento os pleitos formulados pelo recorrente, ao que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida em seus próprios termos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por WAGNER SILVA VASCONCELOS e, no mérito, negar-lhe provimento.
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