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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “execução de título extrajudicial – quotas condominiais”, autuada sob o n. 0017427-86.2023.8.16.0194, ajuizada pelo agravado, dentre outras deliberações, decidiu que eventual deferimento da justiça gratuita não poderá “eximir a parte executada da obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência”.Em suas razões recursais, o recorrente alega que após ser devidamente intimado (mov. 21.1), deixou de se manifestar sobre a execução (mov. 22), tendo a parte exequente atualizado a planilha de débitos, incluindo custas processuais e honorários de sucumbência, em razão do não pagamento voluntário. Afirma que o “requerimento de justiça gratuita formulado pelo executado, que fatalmente deverá ser concedido, impõe-se o afastamento da inclusão das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais no cálculo apresentado pela exequente”. Aduz que embora “não tenha se insurgido em um primeiro momento contra a execução, tendo deixado o prazo transcorrer após a sua citação, conforme movimento 22, é certo que o Código de Processo Civil autoriza que a gratuidade da Justiça seja pleiteada a qualquer tempo, sendo que nestes autos o agravante pugnou por essa benesse em movimento 48, quando apresentou impugnação à penhora, apresentando inclusive a declaração de hipossuficiência”.Postula a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, e, no mérito, a reforma de decisão agravada para que as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais não sejam incluídos em memória de cálculo do débito.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo1. O agravado propôs execução de título extrajudicial em face do agravante objetivando o recebimento das quotas condominiais vencidas acrescidas de juros e multa.2. Ao mov. 12.1, o MM. Juiz determinou a citação do executado para pagar “a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora”.3. Devidamente citado (mov. 21.1), o ora agravante deixou transcorrer o prazo concedido (mov. 22).4. Na sequência, o exequente peticionou requerendo a penhora online via sistema SISBAJUD da quantia devidamente atualizada, anexando planilha (mov. 26).5. Procedida a penhora requerida (mov. 35), o executado compareceu aos autos impugnando a penhora, bem como requerendo a concessão do benefício da gratuidade (mov. 48).6. Em decisão de mov. 69.1, o MM. Juiz a quo, dentre outras deliberações, esclareceu que “o eventual deferimento das benesses da gratuidade de justiça neste momento processual não teria o condão de retroagir para eximir a parte executada da obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, uma vez que tal obrigação decorre da lei (CPC, art. 827)”.§ 2.1. Voto De início, impende ressaltar que o presente recurso é cabível, observando o contido no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.n.).A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade/impossibilidade de retroatividade do benefício da justiça gratuita que eventualmente será concedido, consequentemente, a abrangência das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais no cálculo apresentado pela parte exequente ao mov. 26 e fixados na decisão inicial constante ao mov. 12.1.Com efeito, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado pela parte em qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia é assente o entendimento jurisprudencial de que a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, não atinge os atos processuais pretéritos, pois passa a vigorar a partir do momento em que é deferido. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. (...).” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).No caso em apreço, verifica-se que o agravante/executado foi devidamente citado ao mov. 21.1, destacando que ele próprio assinou a carta de citação, contudo, mesmo estando ciente do processo de execução, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 22). Além disso, reconheceu em sede recursal que “ainda que o executado não tenha se insurgido em um primeiro momento contra a execução, tendo deixado o prazo transcorrer após a sua citação, conforme movimento 22, é certo que o Código de Processo Civil autoriza que a gratuidade da Justiça seja pleiteada a qualquer tempo, sendo que nestes autos o agravante pugnou por essa benesse em movimento 48, quando apresentou impugnação à penhora (...)”, portanto, não há como aplicar efeitos retroativos ou suspensão da exigibilidade do pagamento dos valores de custas e honorários fixados ao mov. 12.1, prevalecendo, dessa forma, a concessão do benefício com efeitos ex nunc.Diferentemente seria se o executado tivesse apresentado manifestação dentro do prazo concedido, quando poderia ter requerido a benesse da assistência judiciária gratuita e, naquele momento, haveria a possibilidade de se mitigar a regra da irretroatividade para assegurar a plena eficácia do benefício requerido.Ademais, como se vê na decisão agravada (mov. 69.1), o MM. Juiz esclareceu que “o eventual deferimento das benesses da gratuidade de justiça neste momento processual não teria o condão de retroagir para eximir a parte executada da obrigação de pagamento das custas e despesas processuais (...)”, ou seja, até o presente momento não houve decisão deferindo ou indeferimento o benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo, o que impossibilita a discussão acerca dos efeitos do referido benefício, portanto, seja por um ou outro motivo, a decisão agravada deve ser mantida.Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A “ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS “EX NUNC” E NO ÂMBITO DESTE RECURSO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. NOVA REGRA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ART. 14 DO CPC/2015 E PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. INEXISTÊNCIA, ALIÁS, DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069252-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.05.2023). (g.n.).“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, ENTRETANTO. EFEITOS “EX NUNC”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DAS REQUERIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019028-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023). (g.n.).Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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