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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001473-96.2022.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE DERRAPOU NA PISTA EM RAZÃO DE AREIA NELA EXISTENTE E FERIU O SEU CONDUTOR. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por acidente de trânsito, em razão de omissão na sinalização de obra pública na rodovia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a ré é responsável pelo acidente de trânsito ocorrido durante a realização de obra pública, tendo em vista suposta omissão na sinalização da manutenção e excesso de areia na rodovia e se a indenização foi fixada corretamente na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.4. A ausência de sinalização adequada da realização de obra pública e da presença de areia na pista comprovaram a prática do mau serviço prestado pela ré, obrigando-a a ressarcir os danos causados ao autor.5. Não foi provado o nexo causal entre o dano e o tratamento dentário feito pelo autor.6. A indenização por lucros cessantes é equivalente à diferença entre o salário mensal recebido pelo autor (conforme indicado na petição inicial), nele incluídas as horas extras habituais, e o benefício previdenciário, em razão de afastamento do trabalho.7. O déficit funcional de 50% estabelecido pela perícia não pode ser equiparado ao eventual déficit laboral, se o percentual deste não restou provado. Contudo, considerando que em razão do déficit funcional, o autor sofrerá algum tipo de limitação para atividades laborais, esportivas e de lazer, dentre outras, mostra-se necessário que o percentual de redução da capacidade laborativa do autor seja fixado em liquidação de sentença, sendo estabelecido que o referido percentual será aplicado sobre o valor do salário percebido e por ele indicado na petição inicial (valor menor do aquele estabelecido na sentença e, por isso, acatado), tudo com base no disposto na parte final do art. 950, do Código Civil, em razão da “depreciação que ele (autor) sofreu” e do art. 509, I, do CPC.8. A data final do pagamento da pensão ocorrerá quando o autor completar 73.1 anos, conforme pedido formulado expressamente na inicial. 9. O valor da indenização por danos morais foi majorado.10. Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO11. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO