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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001473-96.2022.8.16.0141, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Realeza, em que é apelante 01 DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA., apelante 02 LUCAS RODRIGO CORREA JOCHEM e apelados OS MESMOS.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 124.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além disso condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, no total de 10% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o quantum da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça.A ré opôs embargos de declaração no mov. 127.1/AO.O autor opôs embargos de declaração no mov. 128.1/ AO.No mov. 136.1/ AO, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração do autor para alterar omissão e contradição no dispositivo da sentença.A ré interpôs recurso de apelação no mov. 141.1/ AO, alegando em síntese: a) preliminar de nulidade da sentença por impossibilidade de utilização de prova pericial emprestada; b) a causa de pedir é a conduta omissa da ré, qual seja, a falha na sinalização na via de obra pública, logo a responsabilidade civil é subjetiva, conforme artigo 70 da Lei 8.666/1993; c) os motoristas deveriam parar no local para dar preferência aqueles trafegando na rotatória; d) a via estava sinalizada com cones, inexistindo areia no leito carroçável, apenas em suas bordas; e) inexistência de responsabilidade civil da ré; f) os depoimentos de Gabriela, Douglas e Mateus não podem servir como prova, pois chegaram ao local após o acidente, não mencionando como o autor perdeu o controle da motocicleta; g) os depoimentos prestados por Maikon e Marina devem ser valorados como testemunhos; h) as fotografias de mov. 33.4 demonstram que não existia grande quantidade de areia na pista e que o local estava sinalizado com cones; i) o parecer técnico de mov. 33.2 comprova que o autor estava em velocidade superior à permitida na via; j) o motorista era portador de permissão para dirigir (mov. 1.3/AO); k) subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente do condutor para o acidente; l) os lucros cessantes devem ser afastados, ou, subsidiariamente, iniciem após 26/07/2021; m) não houve a redução da capacidade laboral do autor, logo a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal deve ser afastada; n) a sentença deve ser reformada para indeferir o pedido de indenização por dano moral; o) a data de incidência de juros de mora e correção monetária deve ser alterada, caso mantida a condenação por danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ.O autor por sua vez, também interpôs recurso de apelação, no mov. 142.1/AO, em cujas razões defende, em síntese que: a) a sentença deve ser reformada para condenar a ré em indenização por dano material, para ressarcimento do tratamento dentário realizado pelo autor; b) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil Reais); c) a sentença deve ser reformada para condenar a ré em indenização por dano estético; d) os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor devem ser calculados sobre o valor total da condenação, afastando o artigo 85, § 9º, do CPC.Contrarrazões apresentadas pelo autor e ré nos movs. 146.1/AO e 147.1/AO, respectivamente. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos recursos de apelação por preencherem os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos.Trata-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos”, ajuizada por LUCAS RODRIGO CORREA JOCHEM em face de DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10 de julho de 2021, por volta das 18 horas e 30 minutos, na PR-281, km 478 + 120 metros, no município de Santa Izabel do Oeste/PR.A ré suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da utilização de prova pericial emprestada dos autos sob nº 0000062-81.2023.8.16.0141.O Superior Tribunal de Justiça definiu sobre esse tema, a seguinte tese: “O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório” (AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)Além disso, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).A ré se manifestou acerca da prova emprestada no mov. 111.1 e 118.1 dos autos originários, de modo que o contraditório foi exercido, não havendo, ademais, demonstração de prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade pretendida, motivo pelo qual afasto a preliminar.O acidente envolveu a motocicleta CG/160, placa RHG-6D11, de propriedade da genitora e do autor e por ele conduzida. O autor diz ter perdido o controle do veículo ao passar por trecho da pista coberto de areia ali deixada pela ré após obras de manutenção do asfalto sem a devida limpeza e sinalização de risco, o que fez colidir com o meio-fio do canteiro central, vindo a atingir uma placa de sinalização.Em razão do acidente, o autor foi diagnosticado com “fratura cominutiva de T11, fratura de apófise espinhosa de L1, fratura da apófise transversa de L2, estenose do canal raquidiano, hipercifose toraco lombar” (mov. 1.17/AO).A ré argumenta que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva aos autos, com análise de sua culpa na execução da obra e acidente de trânsito.Todavia, não obstante suas razões, em se tratando de acidente de trânsito decorrente de excesso de areia na pista durante de manutenção da rodovia pela ré, a ausência de sinalização de obra no local caracteriza uma omissão no cumprimento de um dever jurídico específico, tratando-se de um ilícito omissivo próprio equiparável ao ato comissivo, fato que atrai a responsabilidade objetiva.Nesse sentido, assevera Marçal Justen Filho:“Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Assim, se uma norma estabelecer que é obrigatório o agente público praticar certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade.7 O agente omitiu a conduta obrigatória ou por atuar intencionalmente ou por formar defeituosamente sua própria vontade – a não ser que a omissão tenha sido o resultado intencional da vontade orientada a produzir uma solução conforme ao direito e por ele autorizada”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Diante disso, a ré está sujeita aos arts. 14([1]) e 22([2]) do CDC, bem como à teoria do risco administrativo (art. 37, §6º([3]), da CF).Contudo, apesar de não ser necessária a comprovação de culpa da ré, a análise do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e o dano causado ao autor não pode ser dispensada.Visto isso, conforme as imagens de mov. 1.4 e 33.4/AO, o local possuía uma grande quantidade de areia no dia em que ocorreu o acidente, inclusive em ambas as direções do trevo e em toda a área destinada ao tráfego de veículos.Além disso, inobstante alegar a ré existir sinalização na via, as fotos de mov. 33.4/AO comprovam apenas a presença de placas apontando a existência de trevo no local.As testemunhas Gabriela, Douglas e Mateus, que passavam pelo local no momento do acidente, confirmaram que havia uma grande quantidade de areia em toda a extensão da pista de rodagem e não existiam placas de sinalização da realização de obras (mov. 98.3; 98.4; 98.5/AO).Os informantes Maikon e Marina afirmam haver adequada sinalização da obra e marcas de frenagem no local do acidente (mov. 98.5 e 98.6/AO), informações que não encontram respaldo nos autos, conforme acima já foi dito.Logo, concluo que a ré não demonstrou a existência de sinalização ostensiva e apropriada das obras no local, assim como de barreiras ou outros obstáculos que poderiam comprometer a segurança dos usuários da rodovia. Além disso, o parecer técnico juntado pela ré no mov. 33.2/AO não demonstra a imperícia e imprudência do autor no momento do acidente, pois se trata de prova unilateral e o cálculo de velocidade foi realizado por assistente técnico que não presenciou o ocorrido.Portanto, não há indícios de conduta imprudente por parte do condutor que permitam lhe atribuir culpa exclusiva ou mesmo concorrente aptas a afastar a responsabilidade objetiva da ré, porque não foi comprovado que estivesse trafegando em alta velocidade ou ter faltado com a atenção devida. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. BLOQUEIO DA VIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. FALHA DA SINALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 4. A causa adequada do acidente foi a falha na sinalização da rodovia durante a realização das obras sobre a via. 5. Ausência de provas de que a conduta do Apelado influenciou direta e definitivamente para a ocorrência do acidente. 6. Necessária adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013309-08.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 30.06.2025)” – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÃO OU OMISSÃO TENDO EM VISTA A TEORIA RISO ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO DAS OBRAS DA PISTA DE ROLAGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES A DESABONAR AS CONCLUSÕES ENCONTRADAS. TESTEMUNHO QUE CORROBOROU A PRECARIEDADE DA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O PREPOSTO DA EMPRESA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE OU FORMA ERRÁTICA. DANOS MATERIAIS. VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DA CARGA ALÉM DA LIMPEZA E DESCONTAMINAÇÃO DO LOCAL. MONTANTE COMPROVADO POR NOTAS FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001279-94.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” – grifei.A pretensão do ressarcimento das despesas relativas a tratamento odontológico foi bem rechaçada na sentença. É que o autor, de fato, não fez prova adequada de que o referido tratamento teria sido realizado para corrigir falha decorrente do acidente, sobretudo diante das ponderações da ré, em contestação, de que o tratamento ocorreu para fins estéticos e já estavam sendo feitos antes do acidente.Os lucros cessantes são os ganhos que a parte efetivamente deixou de obter em razão do ato ilícito, com o intuito de compensar a perda financeira, calculada com base no histórico de ganhos do ofendido (artigo 402 do Código Civil).O autor estava empregado no momento do acidente (mov. 1.24/AO) e foi afastado para tratamento médico pelo INSS (mov. 1.13/AO), sendo evidente o direito de ser indenizado por aquilo que, em razão do acidente, deixou de ganhar, tendo em vista a expectativa razoável do recebimento de remuneração e a comprovação da perda financeira.O cálculo dos lucros cessantes deve se dar sobre aquilo que ordinariamente o autor recebia, inclusive horas extras, conforme tem decidido este Tribunal [4].Esse valor, contudo, como quer a ré no seu recurso, deve incidir sobre aquilo que foi pedido pelo autor, na inicial, ou seja, média salarial de R$ 2.500,00 por mês e não o valor de R$ 2.725,49, reconhecido na sentença, que, nesse ponto, foi além do pedido.O termo inicial é a data em que o autor deixou de receber o seu salário e passou a receber o auxílio previdenciário. A ré diz que os quinze dias iniciais foram pagos pelo empregador do autor, de modo que o início da obrigação seria a partir do dia 26/07/2021. Contudo, não há nos autos prova de que, de fato, o autor recebeu esses valores de sua empresa, de modo que, quanto a isso, deve prevalecer o que foi estabelecido na sentença.O laudo pericial juntado no mov. 105.2 (e produzido nos autos 0000062-81.2023.8.16.0141, aqui trazido como prova emprestada) concluiu que o autor, em razão do acidente, ficou com limitação funcional da coluna em 50%, CID-10 T08, não apresentando, naquela ocasião, incapacidade laborativa, “para a função de motorista de caminhão”, mas não conseguindo “fazer flexão da coluna lombar com carga”.Com base nesse laudo, a ré entende não haver razão da manutenção da sentença também em relação à condenação da pensão vitalícia, porque o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho, tanto que estava trabalhando como motorista.Este Tribunal, e esta Câmara, já decidiram que a limitação decorrente de déficit funcional sem prova da perda capacidade laboral não gera direito ao recebimento de pensão[5].Entretanto, em recurso do qual foi relator o Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, esta Câmara entendeu de modo diverso, considerando que o déficit funcional deveria ser indenizado por limitar “a capacidade laboral” e impor “maior esforço para que o autor desenvolva uma atividade remunerada” [6].Penso, no entanto, da mesma maneira como pensa o ilustre Relator Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza. O déficit funcional, em alguma medida, limita o pleno exercício da atividade laboral, sendo impeditivo para o exercício de certas profissões ou funções (aquelas que exijam sobrecarga sobre a coluna lombar), impedindo também, ou limitando, a prática de atividades esportivas e recreativas, dentre outras.Contudo, como se trata de matéria probatória, seria preciso restar demonstrado não só o déficit funcional (no caso, estimado em 50%), mas o percentual do impacto desse déficit no exercício da atividade laboral e nas demais atividades do autor, o que não foi feito.Por isso, parece-me temeroso estabelecer o déficit laboral de 50% equiparando-o ao déficit funcional, que são coisas diferentes, quanto deixar de estabelecer uma indenização ao autor embora reconhecendo ter ele ficado com limitação laboral, a depender da função ou profissão a ser exercida.Nessas condições, levando em conta o disposto na parte final do art. 950 do CC, que diz que a pensão deverá ser correspondente à “depreciação que ele (autor) sofreu”, vejo de boa prudência determinar que o percentual relativo ao grau de redução da capacidade laborativa seja fixado por meio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, já que a matéria envolve questão técnica, a ser aferida por perícia.Destaco que a pensão será devida até quando o autor atingir a idade de 73.1 (conforme pleiteado na inicial), se vivo estiver.Consigno que, sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto às parcelas vincendas, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento lesivo até a data de vencimento de cada parcela e, a partir daí, exclusivamente a SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.O dano moral é inconteste. O autor teve sofrimento intenso em razão de contusão pulmonar, inúmeras fraturas, inclusive cervical, traumatismo facial, esteve internado na UTI e correu perigo de morte (mov. 1.29).Nessas condições, vejo razoável elevar a indenização pelo dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), levando em conta não somente as circunstâncias do fato, mas o poder aquisitivo das partes.Esse valor será corrigido pela Taxa Selic, com dedução do IPCA desde a data do fato até a publicação deste acórdão e, após, exclusivamente pela Taxa Selic.Conforme bem ponderado na sentença, não houve prova da existência do dano estético, uma vez que a perícia sequer a ele fez referência (mov. 105.2), não sendo suficiente para configurá-lo a breve menção feita no laudo do IML, noticiando pequena cicatriz decorrente de drenagem pleural (mov. 1.29).Considerando o valor da condenação, os honorários fixados na sentença em 10%, se me configuram adequados para remunerar o trabalho dos advogados, sem desmerecer, obviamente, a qualidade do serviço prestado e o zelo profissional de cada um. Da mesma forma, ainda com as alterações feitas na sentença, o percentual de sucumbência nela estabelecido de 30% para a autora e 70% para o réu, deve ser mantido (a autora decaiu de dois pedidos e foi parcialmente vencedora nos demais), observada a suspensão do cumprimento da obrigação por parte do autor, por ser ele beneficiário de justiça gratuita.Esclareço, apenas para efeitos didáticos, que firmei a convicção em relação à responsabilidade objetiva e à necessidade de apuração do grau de redução da capacidade laboral, a partir das ponderações feitas pelo Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, no seu voto convergente.Portanto, em resumo, a Corte deve dar: a) parcial provimento ao recurso do autor, para elevar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 20.000,00; e, b) dar parcial provimento ao recurso da ré para: b.1) determinar que o percentual relativo ao grau de redução da capacidade laborativa do autor seja fixado por meio de liquidação de sentença, a incidir até quando ele completar 73.1 anos, se vivo estiver; e b.2) estabelecer o cálculo dos lucros cessantes com incidência na média salarial indicada e pedida pelo autor, no montante de R$ 2.500,00, mantida, em tudo o mais, a sentença.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento aos recursos, nos termos acima.
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