Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno Crime interposto por Donaldo Seling em face da decisão monocrática da 1ª Vice-Presidência desta Corte (seq. 15.1 - 0001383-31.2025.8.16.0126 Pet), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, relativamente à discussão envolvendo o artigo 29, inciso VIII, e artigo 53 da Constituição Federal.O agravante sustentou, em síntese, que o ponto central do recurso extraordinário reside na demonstração de que as manifestações proferidas no plenário da Câmara Municipal guardam relação direta com o exercício do mandato parlamentar, inserindo-se no contexto próprio da atividade legislativa. Sustentou, de forma subsidiária, que, por se tratarem de falas realizadas no interior da casa legislativa, presume-se a pertinência temática sem necessidade de comprovação adicional. Alegou que os argumentos não foram devidamente examinados, o que justifica o provimento do agravo interno, com vistas ao processamento do recurso extraordinário.O agravado defendeu o não provimento do recurso, estando a decisão agravada amparada no tema de repercussão geral da Suprema Corte (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em que se discute os limites da imunidade do mandato de vereador.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 600.063 (Tema nº 469), fixou a tese de que “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”.Na oportunidade, ao se debater sobre os limites da imunidade parlamentar, constou da decisão proferida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio que “De maneira inovadora, a Constituição de 1988 também a assegurou, muito embora de forma mitigada, aos Vereadores. Digo mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (...)Se, por um lado, esta prerrogativa deve ser assegurada para possibilitar a ampla liberdade de expressão do parlamentar, por outro, não pode transformar-se em anteparo para práticas abusivas, excessos ou ofensas contra a honra alheia”. Por sua vez, o Eminente Ministro Luiz Roberto Barroso consignou que “o ideal seja não tratar qualquer das garantias em apreço como absoluta, uma vez que a todas se aplicam os limites implícita ou explicitamente previstos na Constituição em nome do princípio republicano” (RE 600.063/SP, Tribunal Pleno, DJe 15/05/2015).Essa é a hipótese dos autos, em que a 5ª Câmara Criminal desta Corte assentou que a imunidade parlamentar do vereador deve ser condicionada a palavras e opiniões conexas com o exercício do mandato. A partir dessa premissa, e consoante orientação fixada no Tema nº 469/STF, entenderam os julgadores que, no caso concreto, por não existir nexo ou vinculação direta com o exercício do mandato, a manifestação não estaria acobertada pela inviolabilidade parlamentar.Referida conclusão não foi infirmada pelos argumentos apresentados no agravo interno, em que se alega correlação entre o pronunciamento parlamentar e o exercício do mandato. Afinal, rever a conclusão de que a fala não guardou pertinência com o mandato, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, medida inconciliável com o presente recurso. Nessa linha:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RELIGIÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CRIME EM RAZÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Para rever a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes sobre a ausência de nexo de causalidade entre a manifestação do agravante e o exercício do mandato parlamentar, que resultou na condenação do agravante pelo crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a religião (§ 3º do art. 140 c/c incs. II e III do art. 141 do Código Penal), seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário” (STF, ARE: 1517563 SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/11/2024).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
|