Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS (CRDD/PR). CORRETA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA AFASTAR AS EXIGÊNCIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI N.º 12.016/09.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pelo DETRAN/PR contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, determinou a continuidade do credenciamento da agravada como despachante de trânsito, independentemente da apresentação de diploma em curso tecnológico e de inscrição no CRDD/PR.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se subsistem os fundamentos para afastar, em sede de tutela provisória, as exigências previstas na Lei Federal n.º 14.282/2021 e na Portaria n.º 1.460/23-DP, diante da ausência de curso tecnológico regulamentado pelo MEC e da natureza privada do conselho regional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A exigência de inscrição em conselho regional de despachantes documentalistas (CRDD/PR), entidade de direito privado, viola o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que veda a associação compulsória.
3.2. A exigência de diploma em curso tecnológico é inexigível, pois não há curso regulamentado pelo MEC à época do requerimento, atraindo a aplicação do artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.282/2021.
3.3. O controle de constitucionalidade exercido em sede de tutela de urgência é incidental e provisório, não se confundindo com controle abstrato, sendo desnecessária a cláusula de reserva de plenário.
3.4. O sobrestamento do protocolo administrativo, condicionado ao cumprimento de requisitos inconstitucionais e inexequíveis, equivale à negativa do direito ao credenciamento, caracterizando ato administrativo lesivo, a atrair a legitimidade do DETRAN/PR.
3.5. Presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, justifica-se a manutenção da tutela recursal para garantir o livre exercício profissional até o julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Agravo interno desprovido.
4.2. Tese de julgamento: No processo de credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN/PR, não se justifica, em sede de tutela provisória, a exigência de diploma em curso tecnológico de despachante documentalista, nem de inscrição em Conselho Regional de Despachantes documentalistas, tendo em vista a proteção constitucional ao livre exercício profissional (artigo 5º., incisos XIII e XX, da Constituição Federal) e a previsão do artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 14.282/21, que assegura o direito ao exercício da atividade enquanto não regulamentado o curso específico.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos XIII e XX da Constituição Federal; artigos 1º, 5º e 12 da Lei n.º 14.282/21; artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09; artigo 1º da Lei n.º 10.602/02.
Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0017148-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082000-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática deste Relator que, no Agravo de Instrumento interposto por KELLY MOREIRA FERREIRA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o agravado, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00, promova a continuidade do credenciamento da agravante sem as exigências de apresentação de diploma de curso tecnológico e de inscrição no CRDD/PR. 2. Nas razões recursais (0082000-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que o comando judicial proferido afastou a aplicação da Lei Federal n.º 14.282/2021, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, sob o argumento de inconstitucionalidade e inexigibilidade dos requisitos legais.Argumenta que não cabe ao juízo, em sede de Mandado de Segurança, afastar requisitos previstos em lei federal regularmente editada, sem que haja decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da norma.Ressalta que a Lei Federal n.º 14.282/2021 foi editada conforme o devido processo legislativo, passando pela análise da Comissão de Constituição e Justiça, e que seus requisitos possuem presunção de constitucionalidade e eficácia plena.Alega que o Ministério da Educação (MEC) reconheceu oficialmente o curso tecnólogo de despachante documentalista, por meio da Portaria MEC n.º 63/2025, tornando legítima a exigência do diploma para o exercício da profissão.Defende que o DETRAN/PR apenas habilita o profissional para fins de acesso sistêmico, cabendo ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas o credenciamento profissional, e que não possui competência para afastar requisitos legais federais.Argumenta que a decisão agravada cria situação de insegurança jurídica e tratamento desigual, ao dispensar requisitos legais para apenas um profissional, em detrimento dos demais; e que eventual discussão sobre a constitucionalidade da lei deve ser travada em sede própria, não cabendo ao DETRAN/PR descumprir a legislação vigente.Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para revogar a decisão monocrática, “(...) com a expressa certificação quanto a necessidade de cumprimento dos requisitos da Lei Federal nº 14.282/2021 perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, para posterior habilitação junto ao DETRAN/PR para liberação dos acessos sistêmicos.” 3. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo desprovimento do recurso. 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 17.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. 2. No mérito, o recurso não merece provimento. 3. O recorrente se insurge contra a decisão monocrática deste Relator que concedeu tutela recursal em Agravo de Instrumento, para determinar ao DETRAN/PR a continuidade do credenciamento da agravada como despachante de trânsito, sem as exigências de diploma em curso tecnológico de despachante documentalista e de inscrição no CRDD/PR. A fundamentação foi exposta nos seguintes termos, com transcrição na parte em que interessa, verbis: “[…] Conforme se extrai do processo administrativo acostado no mov. 1.8 – 1º. grau, o ato coator praticado pelo DETRAN/PR consiste na exigência de requisitos para o credenciamento como despachante de trânsito com base na Portaria n.º 1460/2023-DP e na Lei Federal n.º 14.282/2021, notadamente: comprovação de formação em curso tecnológico de despachante documentalista e inscrição em conselho regional de despachantes documentalistas (CRDD). Essas exigências foram formalizadas no Ofício n.º 052/2025 – DGEV, que resultou no sobrestamento do protocolo administrativo da agravante. A decisão agravada indeferiu a liminar sob fundamento de que não houve negativa do pedido administrativo, mas apenas solicitação de documentos com base na Lei Federal n.º 14.282 /2021, especialmente os requisitos do artigo 5º, incisos II e III, que exigem graduação tecnológica e inscrição em conselho regional. O Juízo de origem também afastou a tese de inconstitucionalidade, por entender que o DETRAN/PR apenas aplicou norma federal, e que eventual controle de constitucionalidade não poderia ser exercido pelo juízo singular. Com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta. Com efeito, a exigência de inscrição no CRDD/PR como condição para o exercício da atividade de despachante de trânsito configura violação direta ao artigo 5º., inciso XX da Constituição Federal, que veda a associação compulsória. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná é entidade de direito privado, conforme expressamente reconhecido no artigo 1º. da Lei n.º 10.602/2002 e, por isso, não pode exercer função típica de Estado, como a fiscalização profissional. Além disso, a exigência de graduação tecnológica em curso de despachante documentalista é manifestamente inexigível, pois até a presente data não há curso regulamentado pelo MEC, conforme consulta pública ao sistema e-MEC.A própria Lei n.º 14.282/2021, no artigo 12, parágrafo único, reconhece o direito de continuidade no exercício da atividade aos profissionais que já atuavam ou estavam vinculados a entidades representativas da categoria, enquanto não regulamentado o curso previsto no artigo 5º, inciso II. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afastado a exigência de tais requisitos, reconhecendo que a imposição de curso tecnológico e inscrição em conselho privado, sem respaldo em regulamentação válida e eficaz, configura violação ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88). Trata-se do acórdão, de minha Relatoria, mencionado pelo agravante (0009265- 68.2024.8.16.0000 AI), que afastou a exigência de formação em curso tecnológico de despachante documentalista para fins de credenciamento junto ao DETRAN/PR. Ademais, a existência da ADI n.º 7473, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n.º 14.282/2021 que impõem tais exigências, reforça a plausibilidade da tese da agravante. E, tratando-se de tutela de urgência, não incide a cláusula de reserva de plenário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O fundamento delineado pelo Juízo de que o ato administrativo apenas solicitou documentos, sem indeferir o pedido, não afasta a configuração do ato coator. Ora, a exigência de requisitos inconstitucionais e inexequíveis, como condição para o prosseguimento do credenciamento, equivale, na prática, à negativa do direito, sobretudo quando o protocolo é sobrestado indefinidamente, como ocorre no caso dos autos. Por fim, não se ignora que o agravado já apresentou informações na ação de origem. Contudo, as teses lá expostas não modificam as presentes razões de convencimento. Primeiro, porque descabe falar em ilegitimidade passiva, pois embora o DETRAN alegue apenas replicar normas federais, é quem exige e condiciona o credenciamento à apresentação de documentos que a agravante contesta como inconstitucionais e inexequíveis. O sobrestamento do protocolo administrativo configura, deste modo, ato administrativo concreto e lesivo. Segundo, porque o reconhecimento do curso não afasta a tese da agravante. Veja-se que a Portaria do MEC n.º 63/2025 é posterior ao protocolo administrativo da agravante (março de 2025) e não altera o fato de que, à época do requerimento, não havia curso regulamentado, o que torna a exigência retroativamente inexigível. Terceiro, a ausência de medida cautelar na ADI não impede o controle difuso de constitucionalidade em sede de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado do e. Supremo Tribunal Federal.Quarto, a via eleita é adequada, na medida em que o mandado de segurança é cabível para afastar a aplicação de norma inconstitucional a caso concreto, especialmente quando há ato administrativo que condiciona o exercício de direito a requisitos ilegais.” (Recurso: 0057058-66.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) O DETRAN/PR sustenta que: (i) há presunção de constitucionalidade da Lei n.º 14.282/2021 e impossibilidade de afastamento de seus requisitos em Mandado de Segurança; (ii) há reconhecimento ministerial do curso tecnológico, a legitimar a exigência; (iii) a autarquia apenas habilita para acesso sistêmico, competindo o “credenciamento” ao conselho; e (iv) a decisão gera insegurança jurídica e afronta à isonomia. As razões de inconformismo não procedem. Na espécie, não se cuida de controle abstrato de constitucionalidade, mas de afastamento incidental e provisório de exigências que, prima facie, mostram-se desproporcionais para atividade de baixo risco. Por ora, não foi comprovado a conclusão do processo de reconhecimento/implementação do curso tecnológico perante o MEC de modo a tornar efetiva a exigência.A agravada, para corroborar, junta nas contrarrazões consultas ao e‑MEC (26/05/2025) que reforçam a ausência desse curso específico na base pública, o que afasta a tese recursal e atrai a disciplina do artigo 12, parágrafo único da Lei n.º 14.282/2021, até que sobrevenha regulamentação adequada. Noutro ponto, a alegação de que o DETRAN/PR “apenas habilita” não afasta o controle judicial dos requisitos que a própria autarquia exige mediante a Portaria n.º 1.460/2023‑DP. Se tais requisitos se mostram desarrazoados ou inexequíveis, mostra-se cabível a suspensão provisória para que o pedido administrativo prossiga independentemente deles. Há ato concreto do DETRAN/PR a ensejar a impetração do mandado de segurança, descabendo falar em ilegitimidade. Por fim, os argumentos de “insegurança” e “isonomia” não prevalecem. Como visto, o ato aparentemente ilegal do DETRAN impede a continuidade do credenciamento e prejudica o exercício profissional, dano este de difícil reparação.Este Relator, inclusive, já se manifestou sobre o tema em situação análoga, firmando o seguinte precedente: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. EXIGÊNCIA DO REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL E FORMAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09 (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar postulada na exordial do mandado de segurança de origem, que objetiva o credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, independentemente de registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPreliminarmente, devolve-se a este Órgão Julgador tese de ausência de interesse processual, bem como, de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI n.º 6.724/DF. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, para que os recorridos deixem de exigir, para fins de credenciamento do agravante como despachante junto ao DETRAN/PR, a inscrição em conselho de classe e a graduação em curso tecnológico.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A matéria pertinente ao interesse processual não foi objeto da decisão atacada. Além disso, foi devolvida ao Juízo a quo – por ocasião das informações colacionadas pelo impetrado – estando, ainda, pendente de resposta jurisdicional. Logo, não há como apreciar, neste momento, tal preliminar, sob pena de supressão de instância e, em consequência, de violação ao devido processo legal.3.2. Sendo o objeto deste litígio diverso da matéria apreciada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.724/DF, resta despiciendo o sobrestamento do feito.3.3. A Lei Federal n.º 14.282/21 e a Portaria n.º 1.460/23-DP impõem como requisitos para o exercício da atividade de despachante a formação em curso tecnológico específico e o registro em conselho de classe profissional.3.4. Ocorre que, interpretando o artigo 5º., inciso XIII da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 183/DF, concluiu que as “(...) limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade (...)”.3.5. Neste contexto, considerando que a atividade de despachante aparenta ser de baixo risco, não se mostra – em cognição sumária – razoável e adequada a exigência de um curso superior para o exercício da profissão.3.6. Além disso, o processo de registro junto ao Ministério da Educação do curso tecnológico apontado pelo recorrido não se encontra, em princípio, devidamente concluído; diante disso, aplica-se o artigo 12, parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21, que assegura o título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o respectivo curso.3.7. Igualmente, o requisito pertinente ao registro em conselho de classe profissional deve ser afastado, em sede liminar. Primeiro, porque, além de a Constituição Federal assegurar o livre exercício profissional, seu artigo 5º., inciso XX também garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Segundo, porque ao prever tal exigência, o artigo 1º., parágrafo único da Lei Federal n.º 14.282/21 faz expressa alusão à Lei Federal n.º 10.602/02 – esta que na redação original de seu artigo 4º. possuía idêntico requisito. Contudo, o artigo 4º. da Lei n.º 10.602/02 foi expressamente vetado pelo Presidente da República, o que lhe impediu de ser integrado ao ordenamento jurídico.3.8. Diante destes fundamentos, resta identificada a probabilidade do direito postulado. 3.9. Igualmente, encontra-se caracterizado o periculum in mora, eis que – sem o provimento jurisdicional – o impetrante não poderá obter o credenciamento como despachante de trânsito e exercer livremente a atividade profissional.3.10. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09), deve ser concedida a medida liminar, para que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante como despachante de trânsito seja apreciado independentemente das referidas exigências. 4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Credenciamento de despachante de trânsito em que é exigido o registro em conselho de classe profissional e de formação em curso tecnológico. Requisito afastado, segundo exegese do artigo 5º., incisos XIII e XX da Constituição Federal e do artigo 12, parágrafo único da Lei n.º 14.282/21.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º., incisos XIII e XX da Constituição Federal; artigos 1º., 3º., 5º. e 12 da Lei n.º 14.282/21; artigo 4º. da Lei n.º 10.602/02 (vetado); artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09; e artigos 1º. e 10 da Portaria n.º 1.460/23-DP.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 183/DF; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0017922-33.2023.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0002866-79.2022.8.16.0004; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055214-57.2020.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0027813-49.2021.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0005259-57.2020.8.16.0000.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017148-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - j. 11.11.2024) Pelo exposto, forçoso concluir que não se está diante de qualquer error in judicando a justificar a reforma da decisão agravada. 4. Destarte, alternativa outra não resta senão negar provimento ao recurso.
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