SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082000-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN/PR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM CURSO TECNOLÓGICO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS (CRDD/PR). CORRETA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA AFASTAR AS EXIGÊNCIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI N.º 12.016/09. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo DETRAN/PR contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, determinou a continuidade do credenciamento da agravada como despachante de trânsito, independentemente da apresentação de diploma em curso tecnológico e de inscrição no CRDD/PR. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se subsistem os fundamentos para afastar, em sede de tutela provisória, as exigências previstas na Lei Federal n.º 14.282/2021 e na Portaria n.º 1.460/23-DP, diante da ausência de curso tecnológico regulamentado pelo MEC e da natureza privada do conselho regional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A exigência de inscrição em conselho regional de despachantes documentalistas (CRDD/PR), entidade de direito privado, viola o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que veda a associação compulsória. 3.2. A exigência de diploma em curso tecnológico é inexigível, pois não há curso regulamentado pelo MEC à época do requerimento, atraindo a aplicação do artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.282/2021. 3.3. O controle de constitucionalidade exercido em sede de tutela de urgência é incidental e provisório, não se confundindo com controle abstrato, sendo desnecessária a cláusula de reserva de plenário. 3.4. O sobrestamento do protocolo administrativo, condicionado ao cumprimento de requisitos inconstitucionais e inexequíveis, equivale à negativa do direito ao credenciamento, caracterizando ato administrativo lesivo, a atrair a legitimidade do DETRAN/PR. 3.5. Presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, justifica-se a manutenção da tutela recursal para garantir o livre exercício profissional até o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno desprovido. 4.2. Tese de julgamento: No processo de credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN/PR, não se justifica, em sede de tutela provisória, a exigência de diploma em curso tecnológico de despachante documentalista, nem de inscrição em Conselho Regional de Despachantes documentalistas, tendo em vista a proteção constitucional ao livre exercício profissional (artigo 5º., incisos XIII e XX, da Constituição Federal) e a previsão do artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 14.282/21, que assegura o direito ao exercício da atividade enquanto não regulamentado o curso específico. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos XIII e XX da Constituição Federal; artigos 1º, 5º e 12 da Lei n.º 14.282/21; artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09; artigo 1º da Lei n.º 10.602/02. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0017148-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 11.11.2024.