SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002537-38.2009.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELAS MESMAS PARTES, TANTO NOS AUTOS DE AÇÃO CONSTITUTIVA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO INFRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS ESTRANHAS AO TÍTULO EXECUTADO E SUBMETIDAS A PROCESSO AUTÔNOMO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. DUPLICATAS QUE ENSEJARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO LIMITE OBJETIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS EM JULGAMENTO PARCIAL, SUBMETIDAS A AGRAVO DE INSTRUMENTO E ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA FINAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:Apelações interpostas contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em embargos à execução e em ação constitutiva negativa, quanto à revisão das duplicatas que originaram escritura pública de confissão de dívida, e cessou a eficácia da cautelar incidental. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por julgamento infra petita e cerceamento de defesa, ao argumento de que outras duplicatas, não abrangidas pela escritura, não teriam sido examinadas nem submetidas à perícia, bem como não houve análise do pedido revisional desde a origem do débito. No mérito, reiteram pretensões de prorrogação compulsória da dívida, aplicação da teoria da imprevisão, revisão dos encargos, limitação dos juros remuneratórios e moratórios, afastamento da mora e redistribuição da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por não ter examinado duplicatas que não integram a escritura pública executada; (ii) se houve cerceamento de defesa pela delimitação da perícia às duplicatas formadoras do título confessório; e (iii) se podem ser reapreciadas, na apelação contra a sentença final, matérias já resolvidas por julgamento parcial de mérito e por acórdão proferido em agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As teses relativas à teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, índices de correção, mora, encargos e sucumbência já foram examinadas no julgamento parcial de mérito e no respectivo agravo de instrumento, com esgotamento das vias impugnativas, não cabendo o conhecimento no presente momento. A decisão parcial de mérito é recorrível por agravo de instrumento e, não sendo oportunamente desconstituída, torna-se imutável, vedada sua rediscussão na apelação contra a decisão final.2. O efeito devolutivo da apelação limita a cognição às matérias impugnadas e ainda suscetíveis de revisão, não autorizando a reabertura de capítulos decisórios estabilizados por preclusão ou coisa julgada.3. Não há julgamento infra petita quando a sentença decide integralmente o objeto processual remanescente, delimitado, após o julgamento parcial de mérito, às duplicatas que originaram a escritura pública de confissão de dívida. As outras cártulas indicadas no apelo decorrem de negociação distinta e são objeto de execução autônoma, não compondo o título nem o objeto dos embargos julgados.4. Também não há cerceamento de defesa. A perícia contábil, complementações e esclarecimentos foram produzidos sobre os documentos pertinentes ao objeto litigioso, com apresentação de quesitos e manifestações das partes. A prova pretendida no recurso recairia sobre títulos estranhos à lide e não teria aptidão para alterar o julgamento.5. Os encargos relativos as duplicatas que ensejaram a confissão de dívida são legais, de modo que a utilização do IGP-M não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.4.2. Teses de julgamento: (i) não é infra petita a sentença que soluciona todos os pedidos integrantes do objeto processual remanescente, não estando obrigada a decidir sobre títulos submetidos a demanda autônoma; (ii) inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial foi produzida de modo completo sobre o objeto litigioso e a diligência adicional pretendida versa sobre relação jurídica estranha à lide; (iii) capítulos decididos em julgamento parcial de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, não podem ser rediscutidos na apelação interposta contra a sentença final.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV, e art. 93, IX; Código Civil, arts. 389, 406, 478 e 480; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 141, 356, §§ 1º e 5º, 369, 370, 371, 487, I, 489, § 1º, 492, 502, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 2º; Decreto nº 22.626/1933, art. 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, REsp 1.348.081/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.06.2016, DJe 21.06.2016.