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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS IDÊNTICOS, INTERPOSTOS PELAS MESMAS PARTES, TANTO NOS AUTOS DE AÇÃO CONSTITUTIVA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO INFRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATAS ESTRANHAS AO TÍTULO EXECUTADO E SUBMETIDAS A PROCESSO AUTÔNOMO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. DUPLICATAS QUE ENSEJARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO LIMITE OBJETIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS EM JULGAMENTO PARCIAL, SUBMETIDAS A AGRAVO DE INSTRUMENTO E ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA FINAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:Apelações interpostas contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados em embargos à execução e em ação constitutiva negativa, quanto à revisão das duplicatas que originaram escritura pública de confissão de dívida, e cessou a eficácia da cautelar incidental. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por julgamento infra petita e cerceamento de defesa, ao argumento de que outras duplicatas, não abrangidas pela escritura, não teriam sido examinadas nem submetidas à perícia, bem como não houve análise do pedido revisional desde a origem do débito. No mérito, reiteram pretensões de prorrogação compulsória da dívida, aplicação da teoria da imprevisão, revisão dos encargos, limitação dos juros remuneratórios e moratórios, afastamento da mora e redistribuição da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por não ter examinado duplicatas que não integram a escritura pública executada; (ii) se houve cerceamento de defesa pela delimitação da perícia às duplicatas formadoras do título confessório; e (iii) se podem ser reapreciadas, na apelação contra a sentença final, matérias já resolvidas por julgamento parcial de mérito e por acórdão proferido em agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As teses relativas à teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, índices de correção, mora, encargos e sucumbência já foram examinadas no julgamento parcial de mérito e no respectivo agravo de instrumento, com esgotamento das vias impugnativas, não cabendo o conhecimento no presente momento. A decisão parcial de mérito é recorrível por agravo de instrumento e, não sendo oportunamente desconstituída, torna-se imutável, vedada sua rediscussão na apelação contra a decisão final.2. O efeito devolutivo da apelação limita a cognição às matérias impugnadas e ainda suscetíveis de revisão, não autorizando a reabertura de capítulos decisórios estabilizados por preclusão ou coisa julgada.3. Não há julgamento infra petita quando a sentença decide integralmente o objeto processual remanescente, delimitado, após o julgamento parcial de mérito, às duplicatas que originaram a escritura pública de confissão de dívida. As outras cártulas indicadas no apelo decorrem de negociação distinta e são objeto de execução autônoma, não compondo o título nem o objeto dos embargos julgados.4. Também não há cerceamento de defesa. A perícia contábil, complementações e esclarecimentos foram produzidos sobre os documentos pertinentes ao objeto litigioso, com apresentação de quesitos e manifestações das partes. A prova pretendida no recurso recairia sobre títulos estranhos à lide e não teria aptidão para alterar o julgamento.5. Os encargos relativos as duplicatas que ensejaram a confissão de dívida são legais, de modo que a utilização do IGP-M não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.4.2. Teses de julgamento: (i) não é infra petita a sentença que soluciona todos os pedidos integrantes do objeto processual remanescente, não estando obrigada a decidir sobre títulos submetidos a demanda autônoma; (ii) inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial foi produzida de modo completo sobre o objeto litigioso e a diligência adicional pretendida versa sobre relação jurídica estranha à lide; (iii) capítulos decididos em julgamento parcial de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, não podem ser rediscutidos na apelação interposta contra a sentença final.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV, e art. 93, IX; Código Civil, arts. 389, 406, 478 e 480; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 141, 356, §§ 1º e 5º, 369, 370, 371, 487, I, 489, § 1º, 492, 502, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.010 e 1.013, §§ 1º e 2º; Decreto nº 22.626/1933, art. 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, REsp 1.348.081/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.06.2016, DJe 21.06.2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002498-75.2008.8.16.0064 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIOJOSÉ BAVOSO FIORILLO SOBRINHO e REGINA STELLA MENARIM FIORILLO interpuseram recursos de APELAÇÃO contra a sentença de mov. 554.1 dos autos de Embargos à Execução n. 0002537-38.2009.8.16.0064, trasladada ao mov. 89.1 dos autos de Ação Constitutiva Negativa n. 0002498-75.2008.8.16.0064, que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos remanescentes relativos à revisão dos títulos que originaram a Escritura Pública de Confissão de Dívida, extinguiu as pretensões com resolução do mérito, declarou cessada a eficácia da medida cautelar n. 0002497-90.2008.8.16.0064 e condenou os demandantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada demanda, totalizando 20%.Em suas razões recursais, os apelantes afirmaram que a sentença incorreu em julgamento infra petita, porque não teria apreciado as duplicatas que não foram abrangidas pela Escritura Pública de Confissão de Dívida. Sustentaram que tais títulos integraram o pedido formulado na ação constitutiva negativa e que a concentração da instrução nos embargos à execução teria deixado sem exame parte relevante da relação comercial. Alegaram, ainda, cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial contábil teria sido limitada às duplicatas que deram origem à escritura, sem cotejo com os demais títulos e sem investigação suficiente dos encargos incidentes desde a origem. Requereram a cassação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução, com realização de perícia contábil ampla. No mérito, reiteraram as teses de prorrogação compulsória dos vencimentos em razão de frustração de safra e baixos preços dos produtos agrícolas, aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, inexigibilidade temporária dos títulos, nulidade dos encargos, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros moratórios nos termos da Lei de Usura, afastamento da mora em razão de encargos de normalidade supostamente abusivos e inversão do ônus sucumbenciais.FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA. apresentou contrarrazões nos movs. 576.1 e 99.1. Defendeu que as duplicatas não incluídas na escritura resultaram de relação comercial distinta e são objeto da execução n. 0002496-08.2008.8.16.0064, em trâmite na Comarca de Castro. Aduziu que a controvérsia destes autos foi delimitada pela decisão parcial de mérito de mov. 306.1 e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0020422-14.2019.8.16.0000, trasladado ao mov. 391.1. Sustentou a preclusão das matérias já decididas, a suficiência da perícia realizada nos movs. 468, 490, 493 e 508, bem como a inexistência de omissão ou cerceamento de defesa. Requereu o desprovimento dos recursos.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. CONHECIMENTO E DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVOOs recursos são cabíveis, foram interpostos por partes legítimas e interessadas, observam a regularidade formal pois são idênticos e vieram acompanhados do comprovante de preparo (mov. 93, ação constitutiva e mov. 566, embargos à execução), bem como satisfazem o requisito da tempestividade.O conhecimento, entretanto, deve ser apenas parcial. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, compreendidas as questões suscitadas e discutidas no processo que sejam necessárias ao julgamento. O efeito devolutivo não reabre capítulos já definitivamente decididos, nem autoriza a revisão de pronunciamento parcial de mérito que possuía recurso próprio e já foi submetido ao Tribunal.A decisão de mov. 306.1 julgou parcialmente o mérito, afastando as teses referentes à validade da escritura, à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva, e determinou o prosseguimento da instrução apenas quanto aos encargos incidentes nas duplicatas formadoras da confissão.O pronunciamento foi integrado no mov. 320 e submetido a agravo de instrumento. O acórdão trasladado ao mov. 391.1 estabeleceu o IGP-M, afastou a descaracterização da mora, manteve os encargos dela decorrentes, redistribuiu a sucumbência e majorou a verba honorária.O julgamento antecipado parcial do mérito resolve definitivamente um ou mais pedidos ou parcelas deles e desafia agravo de instrumento, conforme art. 356, §§ 1º e 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as decisões interlocutórias de mérito são impugnáveis por agravo e, uma vez estabilizadas, revestem-se de definitividade:PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.778.237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019) Por conseguinte, não se conhecem das apelações quanto às pretensões de prorrogação compulsória, aplicação da teoria da imprevisão, afastamento da mora e revisão dos critérios já definidos. A ausência de nova apreciação não decorre de insuficiência de impugnação, mas da impossibilidade jurídica de rediscutir matéria já decidida e alcançada pelos arts. 502, 505 e 507 do CPC.Permanecem cognoscíveis as alegações dirigidas especificamente à sentença final, relativas ao suposto julgamento infra petita, ao alegado cerceamento de defesa e à conclusão extraída da perícia complementar. 2.2. NULIDADE POR JULGAMENTO INFRA PETITAOs apelantes sustentam que a ação constitutiva negativa abrangia cinco duplicatas não incluídas na escritura pública e que a sentença, ao examinar apenas os títulos formadores da confissão, teria deixado de decidir parte do pedido.A tese não prospera.A congruência é aferida entre a prestação jurisdicional e o objeto processual efetivamente submetido a julgamento, consideradas as decisões anteriores que tenham fracionado ou delimitado o mérito. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam decisão aquém, além ou fora do pedido, mas não impõem ao julgador que inclua no pronunciamento final capítulos já decididos ou relações jurídicas autônomas submetidas a outro processo.No caso, o histórico processual demonstra que o mov. 306.1 separou o mérito já resolvido da parcela que ainda dependia de complementação pericial:A instrução subsequente ficou expressamente limitada à verificação de juros remuneratórios, índice de correção monetária, juros de mora e cláusula penal incidentes sobre as duplicatas que originaram a Escritura Pública de Confissão de Dívida. Essa delimitação foi mantida no julgamento do agravo, conforme mov. 391.1.As duplicatas que alegam os apelantes não integrarem o objeto da confissão de dívida e necessitarem de análise não são objeto da execução que originou os presentes apelos, sendo discutidas em processo de execução autônomo, que tramita sob o nº 0002496- 08.2008.8.16.0064:O objeto do processo não é definido apenas pela extensão subjetiva ou pelo conteúdo genérico das alegações da parte, mas também pelo recorte processual estabelecido no saneamento e pelas demandas efetivamente reunidas para julgamento conjunto.Conforme se extrai da decisão de saneamento, a reunião processual determinada pelo Juízo alcançou exclusivamente os autos da ação constitutiva nº 0002498-75.2008.8.16.0064 e dos Embargos à Execução nº 0002537-38.2009.8.16.0064, ambos relacionados à Escritura Pública de Confissão de Dívida, determinando-se que os feitos prosseguissem exclusivamente nos autos dos embargos para instrução e julgamento conjunto.A controvérsia submetida à instrução e ao julgamento, portanto, foi delimitada aos títulos que deram origem à referida confissão de dívida, correspondentes às seis duplicatas objeto da Execução nº 0002539-08.2009.8.16.0064.As quatro duplicatas objeto da Execução nº 0002496- 08.2008.8.16.0064, por sua vez, constituem títulos distintos e integram demanda executiva diversa, não tendo sido abrangidas pela decisão que determinou a reunião dos processos nem pelo saneamento realizado.Assim, o fato de os autores terem formulado, na ação constitutiva, alegações que eventualmente alcançassem outras operações não tem o condão de ampliar, por si só, o objeto processual posteriormente delimitado pelo Juízo, tampouco de inserir no âmbito da instrução e julgamento títulos submetidos a execução diversa.A sentença, ao apreciar os encargos relativos às duplicatas que originaram a Escritura de Confissão de Dívida, observou precisamente os limites objetivos estabelecidos no saneamento e na decisão parcial de mérito, inexistindo omissão a ser sanada.Uma vez definido que a instrução e o julgamento conjunto abrangeriam os títulos que deram origem à Escritura de Confissão de Dívida, não pode a parte, após a prolação da sentença, pretender ampliar o objeto litigioso para nele incluir duplicatas submetidas a execução diversa e que não integraram a controvérsia efetivamente instruída nos autos.A sentença delimitou que persistia a controvérsia quanto às duplicatas que originaram a confissão e, a partir daí, decidiu os encargos dessa relação. Não houve silêncio sobre pedido integrante do objeto remanescente. Houve, sim, observância da estabilização das decisões precedentes e da separação entre relações negociais distintas.Também não se aplica a teoria da causa madura para examinar, originariamente, a validade das duplicatas estranhas à escritura. Além de não integrarem o objeto definido para a fase final, elas estão submetidas a processo autônomo. A análise, nestes autos, produziria indevida ampliação objetiva da demanda, risco de decisões conflitantes e violação aos limites do art. 1.013 do CPC.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por julgamento infra petita. 2.3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAO cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida ou não produzida é pertinente, necessária e potencialmente apta a influenciar a solução da controvérsia. O Juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, desde que motive a decisão, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do CPC.A instrução foi extensa. Houve perícia inicial, determinação de complementação, apresentação de quesitos pelas partes, laudo no mov. 468, complementações nos movs. 490 e 493 e esclarecimentos no mov. 508. Os apelantes se manifestaram sobre o trabalho técnico, inclusive concordando parcialmente e impugnando o ponto relativo à mora. Após sucessivas manifestações, a instrução foi encerrada no mov. 544.O laudo concentrou-se nas duplicatas que originaram a escritura porque esse era o objeto processual remanescente. A perícia não poderia ser ampliada, na fase final, para alcançar títulos de outra negociação e de outra execução. A ausência de exame desses documentos não representa deficiência técnica, mas observância dos limites fixados pelas decisões anteriores.Tampouco se identifica prejuízo concreto. A decisão recorrida examinou as diferenças entre o valor nominal das duplicatas, os pagamentos parciais e o montante confessado. Registrou que os títulos venceram em novembro de 2004, que houve pagamentos parciais e que, em 14.07.2005, as partes celebraram nova composição com vencimento projetado para 30.04.2006. A diferença decorreu, conforme a sentença, da atualização do período e dos encargos pactuados, e não ficou demonstrada a incidência de juros compostos ilícitos.Além disso, a impugnação ao percentual de 0,70% ao mês foi apontada apenas no curso da perícia, sem integrar de modo específico a causa de pedir original, que se limitara a alegação genérica de encargos indevidos. A prova não pode servir para ampliar a demanda nem substituir a necessária alegação dos fatos constitutivos do direito.Assim, a perícia produzida foi suficiente para o exame do objeto litigioso, e a diligência adicional pretendida seria impertinente a estes autos. Ausentes necessidade e prejuízo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2.4. MÉRITO CONHECIDO: ENCARGOS DAS DUPLICATAS FORMADORAS DA CONFISSÃONo limite em que a insurgência recai sobre a conclusão da sentença final a partir da perícia complementar, também não há motivo para reforma.Os autores sustentaram que o valor originário de R$ 753.204,00, abatidos pagamentos parciais de R$ 458.355,56, conduziria a saldo de R$ 294.848,44, e que a confissão no valor de R$ 487.343,25 provaria a cobrança de encargos abusivos. O cálculo, contudo, desconsidera a atualização monetária e os consectários incidentes entre os vencimentos das obrigações e a data futura estabelecida na renegociação.Conforme reconhecido na sentença e no acórdão anterior, as partes pactuaram atualização para o período e a escritura contém previsão de IGP-M em caso de inadimplemento. A legalidade desse índice já foi especificamente afirmada no mov. 391.1, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a adoção contratual do IGP-M, por si só, não caracteriza abusividade:"RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ. 6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte." (REsp 1.348.081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 21/06/2016) As conclusões periciais que indicaram diferenças quando utilizado índice diverso não bastam para afastar o critério contratual já reconhecido como válido. Tampouco se pode limitar a atualização à data de assinatura da confissão, em 14.07.2005, quando o pagamento foi projetado para 30.04.2006, pois isso criaria intervalo sem recomposição do valor da moeda.Quanto aos juros remuneratórios e moratórios, as alegações recursais novamente confundem encargos de normalidade com efeitos do inadimplemento e transportam para relação civil empresarial precedentes próprios de contratos bancários de consumo. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi definida no curso do processo, inclusive em pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mencionado no mov. 29.83 e no saneamento do mov. 68.1. Não cabe reabrir essa questão.O Tema 28 do STJ, invocado pelos apelantes, foi construído para contratos bancários submetidos à disciplina específica das instituições financeiras e estabelece consequências da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade. No caso, além de a credora não ser instituição financeira e a relação ter natureza mercantil, não se comprovou cobrança abusiva durante a normalidade. Por isso, o precedente não conduz ao afastamento da mora.A teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva e a prorrogação compulsória igualmente já foram afastadas no julgamento parcial de mérito. Ainda que assim não fosse, a oscilação climática e de preços integra, em regra, o risco ordinário da atividade agrícola, e os autos não revelam prova individualizada de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a credora, nos termos dos arts. 478 e 480 do Código Civil.Consequentemente, a sentença deve ser mantida quanto ao objeto conhecido. 2.5. HONORÁRIOS RECURSAISA sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa nos embargos à execução e em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação constitutiva negativa. Como os recursos são parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos, estariam presentes os requisitos para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.Contudo, uma vez que, somados, os percentuais já alcançam o máximo de 20%, a majoração dos honorários recursais resta prejudicada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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