SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082052-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC AO BENEFÍCIO DEFERIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que afastou a aplicação retroativa da assistência judiciária gratuita requerida pela executada. A agravante alegou excesso de execução quanto às custas processuais e defendeu a possibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade, por ter formulado o pedido na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. O pedido recursal visou o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo, para que a gratuidade fosse reconhecida com efeitos retroativos ao momento da primeira manifestação da parte no processo. A tutela antecipada recursal foi deferida.A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito ex tunc à concessão da gratuidade da justiça, quando requerida na primeira manifestação da parte nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O benefício da assistência judiciária gratuita produz, como regra, efeitos ex nunc. Contudo, reconhece-se a possibilidade excepcional de concessão com efeitos ex tunc quando o pedido é formulado na primeira manifestação da parte no processo. No caso concreto, a agravante formulou o pedido de gratuidade logo após ser citada, ao apresentar sua primeira defesa, circunstância que justifica a concessão retroativa da benesse.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma esse entendimento, destacando que o pleito formulado na primeira oportunidade após a citação autoriza, de forma excepcional, a retroação dos efeitos da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para reconhecer os efeitos ex tunc à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode produzir efeitos ex tunc, desde que requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, excepcionando a regra da eficácia ex nunc prevista no ordenamento.