Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC AO BENEFÍCIO DEFERIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que afastou a aplicação retroativa da assistência judiciária gratuita requerida pela executada. A agravante alegou excesso de execução quanto às custas processuais e defendeu a possibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade, por ter formulado o pedido na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. O pedido recursal visou o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo, para que a gratuidade fosse reconhecida com efeitos retroativos ao momento da primeira manifestação da parte no processo. A tutela antecipada recursal foi deferida.A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito ex tunc à concessão da gratuidade da justiça, quando requerida na primeira manifestação da parte nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O benefício da assistência judiciária gratuita produz, como regra, efeitos ex nunc. Contudo, reconhece-se a possibilidade excepcional de concessão com efeitos ex tunc quando o pedido é formulado na primeira manifestação da parte no processo. No caso concreto, a agravante formulou o pedido de gratuidade logo após ser citada, ao apresentar sua primeira defesa, circunstância que justifica a concessão retroativa da benesse.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma esse entendimento, destacando que o pleito formulado na primeira oportunidade após a citação autoriza, de forma excepcional, a retroação dos efeitos da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para reconhecer os efeitos ex tunc à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode produzir efeitos ex tunc, desde que requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, excepcionando a regra da eficácia ex nunc prevista no ordenamento.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082052-61.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra a r. decisão (mov.250.1), da lavra da Magistrada Márcia Hübler Mosko, fundamentada nos seguintes termos:Opôs a executada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, relativo às custas processuais. Colhida a manifestação do credor (evento 248). É o relato, passo a decidir. O benefício da Assistência Judiciária não tem efeito retroativo (AgRg no AREsp 360.881 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04 /2014), de modo que inviável, portanto, a suspensão de exigibilidade das custas pagas anteriormente ao pedido de evento 214.1.Razões recursais (Executada): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) exceção à regra da irretroatividade da concessão da justiça gratuita: “No cálculo apresentado pela agravada, juntou também as custas processuais, por conta do excesso à execução a agravante impugnou conforme mov. 242.1, pois tinha sido deferido a benesse para a mesma. A agravada alegou (mov. 248) que a concessão da JG não retroage, sendo colhida através de decisão interlocutória o pleito da agravada. Entretanto, verifica-se que a agravante pleiteou a concessão da benesse somente quando teve conhecimento do processo cm 01/08/2022 (mov. 193), na sua primeira defesa, anteriormente a isso a mesma nem citada tinha sido, ou seja, na apresentação de defesa dentro do lapso temporal em 22/08/2022 (mov. 194.1), solicitou o deferimento. Por mais que realmente a benesse da JG não retroage, conforme alegado pela agravada, é imperioso esclarecer que há exceções, como quando o pedido é formulado na primeira manifestação da parte no processo. Diante disto, devendo ser reformada a r. decisão. Ainda, é imperioso destacar que a execução da agravada está sendo cobrada em excesso, eis que há a incidência de cobrança de custas de R$1.144,00 (hum mil e cento e quarenta e quatro reais)”;(b) requerimentos finais: requer “o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de determinar o deferimento da justiça gratuita em todos os atos processuais, desde o seu pedido, retroagindo para atos anteriores, não somente após o deferimento da mesma”.A tutela antecipada recursal foi deferida (mov.8.1-TJ).A contraparte, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Excepcionalidade - concessão da justiça gratuita com efeito ex tunc: Sustenta a Agravante/Executada que “a justiça gratuita produz efeitos a partir da data do primeiro pedido, não necessariamente do deferimento, entretanto, a concessão retroage a efeitos anteriores ao pedido”.Razão lhe assiste.O deferimento da gratuidade da justiça, via de regra, opera efeitos ex nunc, limitando-se a alcançar os atos processuais subsequentes à sua concessão, motivo pelo qual não elide a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de custas e honorários arbitrados em momento anterior.Contudo, no caso em análise, conforme dito na r. decisão liminar, “o benefício foi requerido pela ora agravante logo após a sua citação (mov. 193.1), quando apresentou embargos à monitória (mov. 194.1), ou seja, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos ex tunc à concessão da gratuidade da justiça”.Esta Corte tem reconhecido que, em hipóteses excepcionais como a dos autos, admite-se a atribuição de efeito retroativo à concessão da assistência judiciária gratuita, para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, veja-se as ementas abaixo:Jurisprudência – TJPR: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Justiça gratuita. Efeito ex tunc. Excepcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir3. Em regra, a gratuidade da justiça só produz efeitos ex nunc ao beneficiário e não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores ao deferimento. 4. Contudo, o requerimento do benefício na primeira oportunidade após a citação na execução fiscal permite a atribuição excepcional de efeito ex tunc à gratuidade da justiça, consoante o entendimento desta Corte .IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064334-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.09.2025) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Pleito de concessão de efeitos ex tunc ao benefício da assistência judiciária gratuita. Acolhido. Caso excepcional em que o pleito foi realizado na primeira oportunidade em que o ora agravante falou nos autos. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039049-56.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.08.2025) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR UM DOS RÉUS/EXECUTADOS, MAS SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE. PRETENSÃO DE QUE A BENESSE SEJA CONCEDIDA COM EFEITO EX TUNC. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC QUE VISA INIBIR A FORMULAÇÃO DO PEDIDO SOMENTE APÓS A PARTE RESTAR VENCIDA NA DEMANDA, COM OBJETIVO DE SE FURTAR DA OBRIGAÇÃO, CUJA SITUAÇÃO É DISSONANTE ÀQUELA CONSTATADA NO PRESENTE FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO PELO RÉU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE EFETIVAMENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, EMBORA JÁ CITADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE NO FEITO, QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PORQUE EX-CÔNJUGE DE UMA DAS HERDEIRAS DO IMÓVEL, FILHA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. IMÓVEL ALIENADO PELOS SUCESSORES HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. AINDA, DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUA RENDA É PROVENIENTE UNICAMENTE DE APOSENTADORIA, EM VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, TRATANDO-SE DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JÁ EXISTIA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS REQUERIDOS. NATUREZA DA DEMANDA E DEMAIS CARACTERÍSTICAS QUE POSSIBILITAM A CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS RETROATIVOS, DE FORMA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006055-72.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para atribuir efeito ex tunc à gratuidade da justiça deferida em favor da parte Executada.
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