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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REINÍCIO DA EXECUÇÃO APÓS EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA 733 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo a execução complementar fundada nos Temas 810 e 1.170 do STF. 1.2 A ação originária buscava o restabelecimento de benefício previdenciário, cuja fase de execução havia sido encerrada por sentença de extinção transitada em julgado, com reconhecimento da satisfação integral da obrigação. 1.3 A parte exequente requereu a reabertura da execução para cobrança complementar decorrente da aplicação do IPCA-E e de novos parâmetros de juros moratórios. 1.4 O Juízo de origem entendeu possível a complementação, rejeitando a impugnação do INSS e fixando honorários sucumbenciais. 1.5 O Agravante pretende a reforma da decisão para impedir a reabertura da execução, sustentando violação à coisa julgada formal e material, bem como preclusão consumativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a reinauguração da fase de execução após a sentença de extinção transitada em julgado; (ii) analisar se os Temas 810 e 1.170 do STF autorizam a complementação de valores em execução já definitivamente encerrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O título executivo judicial formado na ação originária teve sua execução encerrada por sentença transitada em julgado, reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação. Tal circunstância faz incidir a autoridade da coisa julgada e a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 733 de repercussão geral, assentou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, ainda que posterior ao trânsito em julgado, não autoriza automaticamente a reforma de decisões judiciais definitivas, exigindo o manejo do recurso próprio ou, quando cabível, ação rescisória, respeitado o prazo decadencial do art. 495 do CPC. 3.3 Assim, a pretensão de reiniciar a execução já extinta colide com a estabilização da lide e com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo possível reabrir a fase executória por meio de simples petição incidental. 3.4 A jurisprudência desta Corte confirma a impossibilidade de complementação de execução já encerrada, reconhecendo a ocorrência de preclusão quando o exequente, ciente dos cálculos e da forma de atualização aplicados, não se insurge oportunamente. 3.5 A manutenção da decisão agravada implicaria violação da segurança jurídica e risco de reabertura indefinida de execuções, razão pela qual se impõe a sua reforma.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de reabertura da fase de execução já extinta por sentença transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; art. 485; art. 495. Temas 733, 810 e 1.170 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0012163-20.2025.8.16.0000. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0075093-11.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082054-31.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082054-31.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e como Agravada Beatriz Wujastik.1. Relatório Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.125.1, dos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Cândido de Abreu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo a execução complementar:“(...) O Supremo Tribunal Federal, no tema n. 1.170 de repercussão geral, afirmou o seguinte:É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.Como se percebe, considerou-se que a coisa julgada não é obstáculo à cobrança complementar, decorrente da aplicação de índice de juros moratórios considerado inconstitucional.(...)Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo a execução complementar.Considerando a rejeição ao cumprimento de sentença, condeno o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor da execução complementar a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (...)”O INSS, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese que: a) a parte autora pretende a execução de valores complementares nessa ação, contudo, já houve o encerramento da fase de execução, por meio de sentença de extinção transitada em julgado (mov.72.1), em que se reconheceu a satisfação da obrigação; b) não se mostra possível a reinauguração da fase de execução de valores complementares nessa ação; c) pretende a reforma da decisão agravada, para rejeitar o pedido de execução complementar; d) requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente.Foi concedida a atribuição de efeito suspensivo pelo Relator Originário, Eminente Desembargador Victor Martim Batschke (mov.8.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2 Mérito Cuida-se de Ação Previdenciária que a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação, ou seja, 03/01/2011.A sentença transitada em julgado que reconheceu a satisfação da obrigação (mov.72.1).Requereu a autora, o prosseguimento da execução complementar de sentença e que sejam apuradas as diferenças devidas ao autor em razão da fixação do IPCA-E, como índice de correção monetária dos valores devidos. Afirma que não há o que se falar em prescrição/ preclusão, de acordo com o Tema 810 do STF (mov.94.1).O INSS se manifestou sustentando que não é possível a reinauguração da fase de execução, de modo que já foi extinta por sentença já transitada em julgado. Afirma que ao se iniciar nova execução, atenta-se contra a coisa julgada formal e material já formada, bem como sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) (mov.118.1).A parte autora se manifestou, alegando primeiramente que não há prescrição ou preclusão. Conforme os temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível a complementação dos valores requeridos no cumprimento de sentença complementar, de modo que não existe preclusão ou prescrição, podendo ser revisto a qualquer tempo. Afirma que não há violação à coisa julgada, bem como que é possível a correção da sentença de extinção, para aplicação do Tema 210. Requereu o deferimento do pedido de execução complementar, bem como, a homologação dos cálculos apresentados no petitório de execução complementar, com fundamento no Tema 810 do 1.170 do STF (mov.123.1).A decisão agravada (mov.125.1), não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.Insurge-se o Agravante INSS, pretendendo a reforma da decisão agravada, para rejeitar o pedido de execução complementar, diante da satisfação da obrigação.Pois bem.Verifica-se que a execução foi extinta em razão da satisfação do crédito, nos termos da sentença, em sede de sentença de mov.72.1, com trânsito em julgado em 19/11/2019.Assim, salienta-se que diante da sentença já transitado em julgado, não se mostra possível a reinauguração da fase de execução. Isso se dá pelo fato de que a obrigação de pagamento determinada no título executivo judicial, já foi satisfeita.Assim, dispõe o Tema 733 do STF:“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” – DestaqueiDesse modo, neste momento processual, é possível notar o desrespeito dos institutos da preclusão e da coisa julgada.Nesse sentido, é o entendimento desta 7ª Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL – EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JÁ FINALIZADA, COM BAIXA DEFINITIVA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, SEM INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PARTE QUE, CIENTE DA DECISÃO DO STF, CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012163-20.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RECÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS COM BASE NA SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO CONCRETO, HOUVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INTIMAÇÃO DAS PARTES E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, EXISTINDO COISA JULGADA A IMPEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075093-11.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.07.2025).Portanto, tendo em vista que o prosseguimento da execução complementar poderá ocasionar dano grave ou de difícil reparação, deve ser reformada a decisão agravada.3. ConclusãoDiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais
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