SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082054-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REINÍCIO DA EXECUÇÃO APÓS EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA 733 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo a execução complementar fundada nos Temas 810 e 1.170 do STF. 1.2 A ação originária buscava o restabelecimento de benefício previdenciário, cuja fase de execução havia sido encerrada por sentença de extinção transitada em julgado, com reconhecimento da satisfação integral da obrigação. 1.3 A parte exequente requereu a reabertura da execução para cobrança complementar decorrente da aplicação do IPCA-E e de novos parâmetros de juros moratórios. 1.4 O Juízo de origem entendeu possível a complementação, rejeitando a impugnação do INSS e fixando honorários sucumbenciais. 1.5 O Agravante pretende a reforma da decisão para impedir a reabertura da execução, sustentando violação à coisa julgada formal e material, bem como preclusão consumativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a reinauguração da fase de execução após a sentença de extinção transitada em julgado; (ii) analisar se os Temas 810 e 1.170 do STF autorizam a complementação de valores em execução já definitivamente encerrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O título executivo judicial formado na ação originária teve sua execução encerrada por sentença transitada em julgado, reconhecendo expressamente a satisfação da obrigação. Tal circunstância faz incidir a autoridade da coisa julgada e a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 733 de repercussão geral, assentou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, ainda que posterior ao trânsito em julgado, não autoriza automaticamente a reforma de decisões judiciais definitivas, exigindo o manejo do recurso próprio ou, quando cabível, ação rescisória, respeitado o prazo decadencial do art. 495 do CPC. 3.3 Assim, a pretensão de reiniciar a execução já extinta colide com a estabilização da lide e com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo possível reabrir a fase executória por meio de simples petição incidental. 3.4 A jurisprudência desta Corte confirma a impossibilidade de complementação de execução já encerrada, reconhecendo a ocorrência de preclusão quando o exequente, ciente dos cálculos e da forma de atualização aplicados, não se insurge oportunamente. 3.5 A manutenção da decisão agravada implicaria violação da segurança jurídica e risco de reabertura indefinida de execuções, razão pela qual se impõe a sua reforma.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de reabertura da fase de execução já extinta por sentença transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; art. 485; art. 495. Temas 733, 810 e 1.170 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 7ª Câmara Cível – 0012163-20.2025.8.16.0000. TJPR – 7ª Câmara Cível – 0075093-11.2024.8.16.0000.