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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 757.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 767.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Faxinal, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001910-07.2014.8.16.0081, que Banco do Brasil S/A move em face de Anair Lela Bordignon, Dionisio Banach, Jose Devanir Bordignon, LPB Maquinas Industriais Ltda e Martinha Maria Mendes Banach, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.Os agravantes narram que “[...] o juízo de primeiro grau, ao receber a referida Exceção de Pré-Executividade, demonstrando prudência e cautela, determinou a realização de diligência in loco, incumbindo ao Il. Oficial de Justiça o deslocamento até o imóvel, com o objetivo de averiguar a possibilidade de caracterização da área como pequena propriedade rural, conforme atesta a certidão juntada na sequência 740.1. Contudo, em manifesta contrariedade ao conjunto probatório produzido, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade, sem sequer se manifestar sobre as conclusões técnicas exaradas pelo Il. Oficial de Justiça, configurando inequívoca omissão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustentam que “[...] a certidão lavrada pelo Il. Oficial de Justiça, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Civil, reveste-se de fé pública e goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Trata-se de documento dotado de especial relevância probatória, que, por força de lei, deve ser analisado com a devida atenção pelo juízo processante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alegam que “[...] são impenhoráveis as propriedades rurais cuja área total não ultrapasse quatro módulos fiscais, o que, no presente caso, corresponde a até 80 hectares, conforme amplamente demonstrado no documento acostado à sequência 723.5. Tal circunstância revela que a área efetivamente pertencente aos Agravantes, na condição de avalistas, é substancialmente inferior ao limite legalmente protegido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destacam que “[...] a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, assegura expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, proteção esta que é ainda reforçada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual consagra de forma inequívoca tal garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.No mov. 22.1 - 2º grau, o feito foi convertido em diligência, para que o agravante Dionisio Banach juntasse documentos que pudessem evidenciar o desenvolvimento de atividade rural pela sua família no imóvel penhorado.O agravado colacionou nova peça de contrarrazões (mov. 26.1 – 2º grau), em que pleiteia a manutenção da decisão agravada.O agravante, em atendimento à determinação de mov. 22.1 – 2º grau, acostou documentos no mov. 27.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, os agravantes insurgem-se contra a decisão de mov. 757.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza, entre outras providências, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 2.837, do Registro de Imóveis de Ortigueira/PR.Alegam que “[...] o d. Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. decisão impugnada, deixou de apreciar as conclusões expressamente consignadas na referida certidão, limitando-se a indeferir o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sem qualquer fundamentação específica quanto ao conteúdo técnico apresentado pelo Oficial de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Dizem que, “[...] à luz da legislação vigente, [...] são impenhoráveis as propriedades rurais cuja área total não ultrapasse quatro módulos fiscais, o que, no presente caso, corresponde a até 80 hectares, conforme amplamente demonstrado no documento acostado à sequência 723.5. Tal circunstância revela que a área efetivamente pertencente aos Agravantes, na condição de avalistas, é substancialmente inferior ao limite legalmente protegido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pois bem.De acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, igualmente prescreve que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Por sua vez, o artigo 4º, da Lei n.º 8.629/1993, estabelece que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Em resumo, o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural tem como pressupostos seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e sua utilização para subsistência familiar, prova que compete à parte executada, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 2.091.805/GO: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é ‘definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’ (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de ‘pequena propriedade rural’ para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea ‘a’, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural ‘de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento’. 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual ‘é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’ (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.” (REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). No caso dos autos, como visto, a MM.ª Juíza considerou que um dos requisitos não estava preenchido, qual seja, o de que o imóvel é trabalhado pela família e indispensável ao seu sustento.Consignou que “[...] não logrou o excipiente evidenciar seja o imóvel efetivamente trabalhado pela família. Ausente qualquer indício de que explorado em regime de economia familiar ou de que utilizado para moradia do devedor ou de sua família”.A decisão não merece reparos.Isso porque os agravantes não lograram êxito em demonstrar que o imóvel matriculado sob n.º 2.837, do Registro de Imóveis de Faxinal/PR, é por eles trabalhado e constitui fonte essencial para a economia familiar.Intimados para comprovar que a pequena propriedade rural é imprescindível à sua subsistência, que o bem é explorado em regime de economia familiar e é fonte essencial de renda, limitaram-se a anexar 02 (duas) declarações de testemunhas (mov. 27.2 – 2º grau e mov. 27.3 – 2º grau).Poderiam, por exemplo, exibir notas fiscais, fotografias das produções ou outros elementos capazes de confirmar que, de fato, o imóvel é explorado para atividades agrícolas, mas em nenhum momento, como dito, foi atestada sua imprescindibilidade para a sobrevivência dos executados.A constatação realizada no local pelo oficial de justiça tampouco é apta para corroborar a tese suscitada pelos executados, porquanto, quando lá esteve, ele certificou a inexistência de gados e de plantação, apesar de haver espaços destinados ao pasto e à cultura de grãos (mov. 740.1 – 1º grau).Assim, não há provas suficientes para revelar que a exploração do bem é voltada para a subsistência da família, ônus que incumbia aos executados.Ademais, percebe-se que o agravante Dionisio Banach, proprietário do imóvel, é servidor público da Prefeitura de Ortigueira, ocupante do cargo de operário de serviços gerais, conforme recibo de pagamento de salário de mov. 27.4 – 2º grau, e possui uma segunda fonte de renda, decorrente de aposentadoria por idade como comerciário, como se vê do extrato de informações do benefício de mov. 27.5 – 2º grau.Diante desse cenário, e sem a prova do cultivo da pequena propriedade rural pela família como meio de sua subsistência, não é possível presumir-se essa circunstância, entendimento consolidado nesta Corte pelo julgamento do IRDR n.º 40, na seguinte tese vinculante: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente". Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BANCÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL PENHORADO E AVALIADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO – GLEBA CONSTITUÍDA POR TERRENOS CONTÍNUOS - PRETENSA CONDIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA TOTAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA OBTENÇÃO DO SUSTENTO - ÔNUS DO EXECUTADO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IRDR 40 DO TJPR – DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO SOBRE ÁREA SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA, A FIM DE GARANTIR SUBSISTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036043-75.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM IMÓVEL É IMPENHORÁVEL. POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO FAZ PROVA DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, TAMPOUCO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE SERVE PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IRDR N.º 40 DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102935-97.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRUTOS/ RENDIMENTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. PENHORA DO IMÓVEL. JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 834 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005919-12.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02/08/2024). Uma vez que não resultou comprovado que a propriedade rural é utilizada como meio de subsistência familiar, especialmente como fonte provedora principal dos executados, deve ser rejeitada a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Ana Maria Ortega Macedo. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Anair Lela Bordignon, Dionisio Banach, Jose Devanir Bordignon, LPB Máquinas Industriais Ltda e Martinha Maria Mendes Banach, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, em que não foi aceita a tese de que o imóvel de propriedade de um dos executados não pode ser penhorado. Entendeu que, apesar de a propriedade rural ser pequena, não há provas de que é trabalhada pela família, razão pela qual pode ser penhorada. Assim, o pedido do agravante foi negado.
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