SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082059-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel. Os executados, ora agravantes, alegam que o bem constitui pequena propriedade rural, motivo pelo qual é impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado caracteriza pequena propriedade rural impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foi reconhecido em primeiro grau que o imóvel possui área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.4. Apesar disso, os executados não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o bem é utilizado para subsistência da entidade familiar, embora tenham sido intimados para essa finalidade.5. Os únicos elementos colacionados pelos executados consistem em declarações de testemunhas, que não estão corroboradas por nenhuma outra prova de que o imóvel é explorado como fonte essencial de renda.6. Em cumprimento ao mandado de constatação, o oficial de justiça esteve no local e não visualizou criação de gado nem plantação. Além disso, o proprietário do imóvel possui 02 (duas) fontes de renda, decorrentes de sua remuneração como servidor público e de benefício previdenciário.7. Assim, deve ser mantida a constrição do imóvel, porque não há indícios de que seja trabalhado pela família.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; e, TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036043-75.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27/08/2024.