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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1364-68.2025.8.16.0047, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos Exequentes-agravados, para promover a averbação premonitória do feito na matrícula n. 8829, do 2º Registro de Imóveis de Assaí, indeferindo a medida em relação às demais matrículas relacionadas na inicial (mov. 25.1).Nas razões recursais, os Executados-agravantes pleiteiam a revogação da liminar, sustentando que o acordo celebrado em 12.05.2022 prevê expressamente o levantamento da averbação sobre a matrícula n. 109, atual n. 8829 e, portanto, a decisão agravada contraria o espírito do acordo homologado.Defendem que, apesar do loteamento ainda não estar regularizado, têm diligenciado junto aos órgãos administrativos competentes, e comunicam todos os interessados a respeito do andamento das medidas.Pleiteiam, ao final, a revogação da tutela de urgência e, ainda, a revogação da gratuidade da justiça deferida aos Exequentes-agravados.Na decisão de mov. 11.1, este relator negou seguimento ao recurso em relação ao pedido de revogação da gratuidade, por tratar-se de matéria não elencada no rol do art. 1.015, do CPC e, ainda, pela ausência de situação excepcional que justifique a sua mitigação. A decisão não foi impugnada pelos Agravantes e, portanto, restou preclusa. No que concerne ao pedido recursal de revogação da tutela de urgência, o pedido recursal liminar de levantamento da averbação foi indeferido.Apresentadas contrarrazões (mov. 17.1), os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual os Agravados pleiteiam o cumprimento de acordo homologado nos autos n. 1933-79.2019.8.16.0047, pelo qual os Agravantes assumiram a obrigação de outorgar escritura pública para transferência da propriedade dos imóveis matriculados sob ns. 597 e 109, perante o 2º Registro de Imóveis de Assaí.No referido acordo foi ajustado o levantamento da averbação premonitória efetivada sobre a matrícula 597, e a manutenção daquela efetivada sobre a matrícula 109, o que foi homologado. Confira-se: (movs. 105.1 e 107.1, dos autos n. 1933-79.2019.8.16.0047) Posteriormente, contudo, as partes ajustaram também o levantamento da averbação em relação à matrícula n. 109, o que foi deferido: (movs. 462.1 e 465.1, dos autos n. 1933-79.2019.8.16.0047) Mister assinalar que, enquanto a matrícula n. 597 foi desmembrada nas matrículas ns. 8274 e 8275, a matrícula n. 109 deu origem à atual matrícula n. 8829 (movs. 1.13 e 1.17).Ocorre que, uma vez descumprido o acordo, impõe-se reconhecer que o poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas assecuratórias do cumprimento do acordo homologado judicialmente.Muito embora a decisão agravada faça referência à tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, impõe-se reconhecer que, por tratar-se de cumprimento sentença homologatória de acordo que prevê, no seu bojo, o cumprimento de obrigação de fazer, incide na espécie o disposto no art. 536, do CPC, que o autoriza a “determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.Ora, a averbação premonitória garante a ciência a terceiros a respeito da existência deste pedido de cumprimento de sentença, prevenindo, com isso, a alienação do imóvel pelos Executados-agravantes em detrimento dos Agravados, inviabilizando a tutela específica da obrigação, na extensão que ainda lhes interessa.Demais considerações quanto a eventuais dificuldades de cunho burocrático para o cumprimento do acordo não interferem na solução jurídica dada à questão, especialmente considerando que o acordo foi celebrado no ano de 2019.Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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